TRF3 0004959-38.2008.4.03.6103 00049593820084036103
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. IDADE
AVANÇADA. ESQUIZOFRENIA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE
DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO
STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO
STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 28 de agosto de 2010 (fls. 92/95),
consignou o seguinte: "O autor é portador de esquizofrenia, no momento
internado em Hospital Especializado. A esquizofrenia é uma doença que
pode ser tratada e controlada, mas a resposta é muito individual, de
difícil controle e com remissões e pioras, mesmo em tratamento. Assim,
há incapacidade total e temporária, devendo ser reavaliado em 1 ano,
por médico psiquiátrica" (sic).
10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento temporário,
se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços braçais ao
longo da vida ("auxiliar de serviços gerais" - CTPS de fls. 15/16), e que
conta, atualmente, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir,
após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional
em outras funções.
11 - Alias, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido
no art. 375 do CPC/2015), verifica-se que a "esquizofrenia", no caso do
demandante, dificilmente será remida, ainda que de forma parcial, uma vez
que possui histórico de internação em hospital psiquiátrico desde 1976.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e da patologia de que é portador, o que enseja a concessão
de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9,
Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais se encontram acostados às fls. 150/150-verso, dão conta que
o requerente manteve seu último vínculo empregatício junto à PROSPER DO
BRASIL SERVIÇOS LTDA, entre 08/12/2006 e 12/05/2007. Portanto, permaneceu
filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) da manutenção
da qualidade de segurado, até 15/07/2008 (art. 30, II, da Lei 8.212/91
c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99). Frisa-se que, para fins de
cumprimento de carência, para a concessão de benefício por incapacidade,
no caso de reingresso no Sistema da Seguridade Social, à época, exigia-se
o recolhimento de 4 (quatro) contribuições previdenciárias (arts. 24,
parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação originária).
15 - Embora o expert não tenha fixado a data de início da incapacidade
(DII), esta já estava presente desde fevereiro de 2008, na medida em que,
desde então, o autor já fazia acompanhamento junto ao CAPS - Centro de
Atenção Psicossocial, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de São
José dos Campos/SP (fl. 18).
16 - Em suma, tendo em vista que o autor mantinha a qualidade de segurado e
havia cumprido com a carência legal, quando do surgimento da incapacidade
total e definitiva para o trabalho, de rigor a concessão de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pelo autor
em 16/04/2008 (fl. 17), de rigor a fixação da DIB na referida data.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
21 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente. Tutela específica concedida. Apelação do INSS e remessa
necessária prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. IDADE
AVANÇADA. ESQUIZOFRENIA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE
DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO
STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO
STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 28 de agosto de 2010 (fls. 92/95),
consignou o seguinte: "O autor é portador de esquizofrenia, no momento
internado em Hospital Especializado. A esquizofrenia é uma doença que
pode ser tratada e controlada, mas a resposta é muito individual, de
difícil controle e com remissões e pioras, mesmo em tratamento. Assim,
há incapacidade total e temporária, devendo ser reavaliado em 1 ano,
por médico psiquiátrica" (sic).
10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento temporário,
se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços braçais ao
longo da vida ("auxiliar de serviços gerais" - CTPS de fls. 15/16), e que
conta, atualmente, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir,
após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional
em outras funções.
11 - Alias, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido
no art. 375 do CPC/2015), verifica-se que a "esquizofrenia", no caso do
demandante, dificilmente será remida, ainda que de forma parcial, uma vez
que possui histórico de internação em hospital psiquiátrico desde 1976.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e da patologia de que é portador, o que enseja a concessão
de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9,
Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais se encontram acostados às fls. 150/150-verso, dão conta que
o requerente manteve seu último vínculo empregatício junto à PROSPER DO
BRASIL SERVIÇOS LTDA, entre 08/12/2006 e 12/05/2007. Portanto, permaneceu
filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) da manutenção
da qualidade de segurado, até 15/07/2008 (art. 30, II, da Lei 8.212/91
c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99). Frisa-se que, para fins de
cumprimento de carência, para a concessão de benefício por incapacidade,
no caso de reingresso no Sistema da Seguridade Social, à época, exigia-se
o recolhimento de 4 (quatro) contribuições previdenciárias (arts. 24,
parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação originária).
15 - Embora o expert não tenha fixado a data de início da incapacidade
(DII), esta já estava presente desde fevereiro de 2008, na medida em que,
desde então, o autor já fazia acompanhamento junto ao CAPS - Centro de
Atenção Psicossocial, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de São
José dos Campos/SP (fl. 18).
16 - Em suma, tendo em vista que o autor mantinha a qualidade de segurado e
havia cumprido com a carência legal, quando do surgimento da incapacidade
total e definitiva para o trabalho, de rigor a concessão de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pelo autor
em 16/04/2008 (fl. 17), de rigor a fixação da DIB na referida data.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
21 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente. Tutela específica concedida. Apelação do INSS e remessa
necessária prejudicadas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para
condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria
por invalidez, desde a data da apresentação de requerimento administrativo,
que se deu em 16/04/2008, sendo que os valores em atraso serão corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação,
além de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença de 1º grau de jurisdição, deferindo a antecipação dos
efeitos da tutela, restando, por fim, prejudicadas a apelação do INSS e
a remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1946916
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
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