TRF3 0004959-72.2017.4.03.9999 00049597220174039999
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Documento de identidade (nascimento em 21.07.1960).
- Certidão de casamento, contraído em 03.07.1981, qualificando o cônjuge
como lavrador.
- Declaração emitida pela Secretaria de Estado da Educação de Miracatu -
SP, datada de 20.08.2015, informando que a autora, lavradora, possui filhos
que estudaram naquela unidade escolar, nos anos de 1998 a 2015 e residiram
no Sítio Laranjal, s/nº , Sumidouro, Bairro FAU, Miracatu-SP.
- Comprovante de pagamento de energia elétrica constando a residência da
autora no Bairro FAU - Luz da Terra, 330/324, datado de junho/2015.
- Ficha de cadastramento em unidade de saúde constando o endereço da autora
no Sítio Laranjeira - Sumidouro, datado de junho/2015.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itanhaém,
em nome do cônjuge, admitido em 14.11.1984.
- Comprovante de pagamento de mensalidades ao Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Itanhaém, de dezembro/84 a dezembro/87.
- Cópia da sentença proferida nos autos dos embargos à execução,
interpostos pelo INSS, para impugnar os cálculos apresentados na fase de
execução da sentença que condenou a Autarquia a conceder aposentadoria
rural ao cônjuge da autora.
- Carta emitida pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo
- ITESP solicitando o comparecimento da autora àquele órgão, munida de
documentação que especifica, para concluir o processo de regularização
da área ocupada.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 02.10.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, no qual não
apresentam registro de vínculo empregatício.
- Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem
parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o cônjuge recebe
aposentadoria por idade rural desde 06.10.2003 no valor de R$937,00.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou e ainda
trabalha no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como
pretende, eis que, exerceu atividade rural e recebe aposentadoria por idade
rural, desde 06.10.2003 no valor de R$937,00.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido
atividade urbana.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame
da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido
às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
8.213/91, por prazo superior a 204 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(02.10.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada
em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a
antecipação da tutela.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Documento de identidade (nascimento em 21.07.1960).
- Certidão de casamento, contraído em 03.07.1981, qualificando o cônjuge
como lavrador.
- Declaração emitida pela Secretaria de Estado da Educação de Miracatu -
SP, datada de 20.08.2015, informando que a autora, lavradora, possui filhos
que estudaram naquela unidade escolar, nos anos de 1998 a 2015 e residiram
no Sítio Laranjal, s/nº , Sumidouro, Bairro FAU, Miracatu-SP.
- Comprovante de pagamento de energia elétrica constando a residência da
autora no Bairro FAU - Luz da Terra, 330/324, datado de junho/2015.
- Ficha de cadastramento em unidade de saúde constando o endereço da autora
no Sítio Laranjeira - Sumidouro, datado de junho/2015.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itanhaém,
em nome do cônjuge, admitido em 14.11.1984.
- Comprovante de pagamento de mensalidades ao Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Itanhaém, de dezembro/84 a dezembro/87.
- Cópia da sentença proferida nos autos dos embargos à execução,
interpostos pelo INSS, para impugnar os cálculos apresentados na fase de
execução da sentença que condenou a Autarquia a conceder aposentadoria
rural ao cônjuge da autora.
- Carta emitida pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo
- ITESP solicitando o comparecimento da autora àquele órgão, munida de
documentação que especifica, para concluir o processo de regularização
da área ocupada.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 02.10.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, no qual não
apresentam registro de vínculo empregatício.
- Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem
parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o cônjuge recebe
aposentadoria por idade rural desde 06.10.2003 no valor de R$937,00.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou e ainda
trabalha no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como
pretende, eis que, exerceu atividade rural e recebe aposentadoria por idade
rural, desde 06.10.2003 no valor de R$937,00.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido
atividade urbana.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame
da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido
às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
8.213/91, por prazo superior a 204 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(02.10.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada
em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a
antecipação da tutela.
- Apelação do INSS improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2221495
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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