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Jurisprudência


TRF3 0004959-72.2017.4.03.9999 00049597220174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Documento de identidade (nascimento em 21.07.1960). - Certidão de casamento, contraído em 03.07.1981, qualificando o cônjuge como lavrador. - Declaração emitida pela Secretaria de Estado da Educação de Miracatu - SP, datada de 20.08.2015, informando que a autora, lavradora, possui filhos que estudaram naquela unidade escolar, nos anos de 1998 a 2015 e residiram no Sítio Laranjal, s/nº , Sumidouro, Bairro FAU, Miracatu-SP. - Comprovante de pagamento de energia elétrica constando a residência da autora no Bairro FAU - Luz da Terra, 330/324, datado de junho/2015. - Ficha de cadastramento em unidade de saúde constando o endereço da autora no Sítio Laranjeira - Sumidouro, datado de junho/2015. - Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itanhaém, em nome do cônjuge, admitido em 14.11.1984. - Comprovante de pagamento de mensalidades ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itanhaém, de dezembro/84 a dezembro/87. - Cópia da sentença proferida nos autos dos embargos à execução, interpostos pelo INSS, para impugnar os cálculos apresentados na fase de execução da sentença que condenou a Autarquia a conceder aposentadoria rural ao cônjuge da autora. - Carta emitida pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP solicitando o comparecimento da autora àquele órgão, munida de documentação que especifica, para concluir o processo de regularização da área ocupada. - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.10.2015. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, no qual não apresentam registro de vínculo empregatício. - Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o cônjuge recebe aposentadoria por idade rural desde 06.10.2003 no valor de R$937,00. - As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo. - A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade rural e recebe aposentadoria por idade rural, desde 06.10.2003 no valor de R$937,00. - Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana. - A autora trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 204 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (02.10.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelação do INSS improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2221495
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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