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Jurisprudência


TRF3 0004961-27.2007.4.03.6108 00049612720074036108

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §1º, CPC/73. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO E REFORMA. PROVENTOS REFERENTES À REMUNERAÇÃO DO POSTO IMEDIATO AO QUE OCUPAVA NA ATIVA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015. 2. A jurisprudência do E. STJ já manifestou entendimento segundo o qual, em observância ao princípio da actio nata, o termo a quo do prazo prescricional não está relacionado à data do licenciamento, mas, sim, àquela na qual a vítima tenha inequívoca ciência, tanto de sua invalidez, quanto da extensão de sua incapacidade. 3. No caso dos autos, considerando que a ação foi ajuizada em 29/05/2007, não há que se falar em ocorrência de prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, uma vez que não transcorreu prazo superior a 5 anos, considerando como termo a quo o dia 09/06/2006, em que o autor teve ciência da extensão de sua incapacidade. 4. Mérito da pretensão apreciado com fundamento no artigo 515, §1º, do Código de Processo Civil/1973. 5. É reiterada a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que, em se tratando de militar temporário ou de carreira, o ato de licenciamento será ilegal, quando a debilidade física surgir durante o exercício das atividades castrenses, fazendo jus, portanto, à reintegração aos quadros da corporação para tratamento médico-hospitalar, a fim de recuperar-se da incapacidade. 6. Da análise dos dispositivos legais atinentes à matéria (Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/80), conclui-se que o militar não-estável, que adquire doença em serviço, faz jus à reforma, quando definitivamente incapaz para o Serviço do Exército no posto imediatamente superior ao que ocupava na ativa. Precedentes do STJ e desta E. Corte. 7. No caso em análise, o autor, em 13/03/1995 (fl. 17), foi incorporado ao Exército, no 37º Batalhão de Infantaria Motorizado, sediado na cidade de Lins/SP. Em 18/07/1995, sofreu entorse no joelho, quando participava de instrução de embarque e desembarque de viatura, momento em que foi encaminhado à Santa Casa de Misericórdia, em Lins e, posteriormente, à Formação Sanitária do Batalhão. Com base em parecer de saúde, o autor foi considerado "apto para o Serviço Militar" e, imediatamente após, em 06.08.1997, licenciado (fl. 17). 8. Entretanto, conforme demonstram os documentos juntados nas fls. 21, 22 e 26, o autor continuou em tratamento no Hospital Militar, pelo menos até 28.03.2003, pelo mesmo problema médico que gerou o seu encaminhamento à Santa Casa de Lins, em 18.07.1995, data do acidente em serviço (fl. 74). 9. Configurada a ilegalidade do licenciamento ex officio, tendo em vista que a debilidade física surgiu durante o exercício de atividades castrenses e permaneceu posteriormente, de modo que restou evidenciada a nulidade do ato, fazendo jus o autor à reintegração aos quadros da corporação para tratamento médico-hospitalar. 10. Diante da farta documentação constante dos autos, ficou comprovada a incapacidade definitiva do autor, em decorrência de patologia adquirida no Serviço do Exército, razão pela qual faz jus à reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que ocupava na ativa, nos termos do artigo 108, III, 109 e 110, "caput" e §1º, da Lei nº 6.880/80. 11. Os soldos em atraso são devidos a partir do indevido licenciamento, observando-se a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio precedente à propositura da ação. 12. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal. 13. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp n. 1.205.946, a incidência dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12). 14. Em se tratando de prestação de natureza alimentar, cabível a tutela provisória de urgência, de ofício, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536 e 537, caput e §§, do Novo Código de Processo Civil (artigos 273 c.c. 461 do CPC/73). Determinada a remessa da decisão à Autoridade Militar, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. Aplicação, por analogia, da Súmula 729/STF, segundo a qual "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária." 15. No caso em tela, considerando a complexidade da causa, o tempo decorrido e o trabalho desenvolvido pelas partes, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.500,00, conforme entendimento desta E. Turma e com observância no disposto no art. 20, §4º, do CPC/1973. 16. Apelação da parte autora provida. Antecipação da tutela concedida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar a prescrição do fundo de direito e, com fundamento no artigo 515, §1º, do Código de Processo Civil/1973, determinar a reintegração e a reforma do autor, JOÃO CARLOS TEIXEIRA MELO, ao Serviço do Exército, a partir do afastamento indevido, efetuando todos os pagamentos do período pela remuneração calculada com base no soldo equivalente ao grau hierárquico imediato ao que ocupava na ativa, com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório e do voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Fica concedida a antecipação da tutela, nos termos explicitados no voto.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1755047
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : STJ RESP 1.205.946/SP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMAS 491 E 492; STF AI 842.063.
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-1 ART-273 ART-461 ART-20 PAR-4 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-300 ART-302 INC-1 ART-536 ART-537 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-108 INC-3 ART-109 ART-110 PAR-1 ***** MCP-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF LEG-FED RES-267 ANO-2013 CJF ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-729 LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 LEG-FED MPR-2180-35 ANO-2001 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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