TRF3 0004961-27.2007.4.03.6108 00049612720074036108
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §1º,
CPC/73. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE
DEFINITIVA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO E REFORMA. PROVENTOS REFERENTES À
REMUNERAÇÃO DO POSTO IMEDIATO AO QUE OCUPAVA NA ATIVA. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. A jurisprudência do E. STJ já manifestou entendimento segundo o
qual, em observância ao princípio da actio nata, o termo a quo do prazo
prescricional não está relacionado à data do licenciamento, mas, sim,
àquela na qual a vítima tenha inequívoca ciência, tanto de sua invalidez,
quanto da extensão de sua incapacidade.
3. No caso dos autos, considerando que a ação foi ajuizada em 29/05/2007,
não há que se falar em ocorrência de prescrição do fundo de direito,
nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, uma vez que não transcorreu
prazo superior a 5 anos, considerando como termo a quo o dia 09/06/2006,
em que o autor teve ciência da extensão de sua incapacidade.
4. Mérito da pretensão apreciado com fundamento no artigo 515, §1º,
do Código de Processo Civil/1973.
5. É reiterada a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que, em
se tratando de militar temporário ou de carreira, o ato de licenciamento
será ilegal, quando a debilidade física surgir durante o exercício das
atividades castrenses, fazendo jus, portanto, à reintegração aos quadros
da corporação para tratamento médico-hospitalar, a fim de recuperar-se
da incapacidade.
6. Da análise dos dispositivos legais atinentes à matéria (Estatuto
dos Militares - Lei nº 6.880/80), conclui-se que o militar não-estável,
que adquire doença em serviço, faz jus à reforma, quando definitivamente
incapaz para o Serviço do Exército no posto imediatamente superior ao que
ocupava na ativa. Precedentes do STJ e desta E. Corte.
7. No caso em análise, o autor, em 13/03/1995 (fl. 17), foi incorporado ao
Exército, no 37º Batalhão de Infantaria Motorizado, sediado na cidade
de Lins/SP. Em 18/07/1995, sofreu entorse no joelho, quando participava
de instrução de embarque e desembarque de viatura, momento em que foi
encaminhado à Santa Casa de Misericórdia, em Lins e, posteriormente, à
Formação Sanitária do Batalhão. Com base em parecer de saúde, o autor
foi considerado "apto para o Serviço Militar" e, imediatamente após,
em 06.08.1997, licenciado (fl. 17).
8. Entretanto, conforme demonstram os documentos juntados nas fls. 21, 22
e 26, o autor continuou em tratamento no Hospital Militar, pelo menos até
28.03.2003, pelo mesmo problema médico que gerou o seu encaminhamento à
Santa Casa de Lins, em 18.07.1995, data do acidente em serviço (fl. 74).
9. Configurada a ilegalidade do licenciamento ex officio, tendo em vista que
a debilidade física surgiu durante o exercício de atividades castrenses
e permaneceu posteriormente, de modo que restou evidenciada a nulidade do
ato, fazendo jus o autor à reintegração aos quadros da corporação para
tratamento médico-hospitalar.
10. Diante da farta documentação constante dos autos, ficou comprovada a
incapacidade definitiva do autor, em decorrência de patologia adquirida no
Serviço do Exército, razão pela qual faz jus à reforma com remuneração
calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato
ao que ocupava na ativa, nos termos do artigo 108, III, 109 e 110, "caput"
e §1º, da Lei nº 6.880/80.
11. Os soldos em atraso são devidos a partir do indevido licenciamento,
observando-se a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio
precedente à propositura da ação.
12. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal.
13. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, a incidência dos juros moratórios nas condenações impostas
à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e
empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei
n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ,
REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
14. Em se tratando de prestação de natureza alimentar, cabível a tutela
provisória de urgência, de ofício, nos termos dos artigos 300, caput,
302, I, 536 e 537, caput e §§, do Novo Código de Processo Civil (artigos
273 c.c. 461 do CPC/73). Determinada a remessa da decisão à Autoridade
Militar, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de
descumprimento. Aplicação, por analogia, da Súmula 729/STF, segundo a qual
"A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de
natureza previdenciária."
15. No caso em tela, considerando a complexidade da causa, o tempo decorrido
e o trabalho desenvolvido pelas partes, os honorários advocatícios devem
ser fixados em R$ 2.500,00, conforme entendimento desta E. Turma e com
observância no disposto no art. 20, §4º, do CPC/1973.
16. Apelação da parte autora provida. Antecipação da tutela concedida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §1º,
CPC/73. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE
DEFINITIVA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO E REFORMA. PROVENTOS REFERENTES À
REMUNERAÇÃO DO POSTO IMEDIATO AO QUE OCUPAVA NA ATIVA. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. A jurisprudência do E. STJ já manifestou entendimento segundo o
qual, em observância ao princípio da actio nata, o termo a quo do prazo
prescricional não está relacionado à data do licenciamento, mas, sim,
àquela na qual a vítima tenha inequívoca ciência, tanto de sua invalidez,
quanto da extensão de sua incapacidade.
3. No caso dos autos, considerando que a ação foi ajuizada em 29/05/2007,
não há que se falar em ocorrência de prescrição do fundo de direito,
nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, uma vez que não transcorreu
prazo superior a 5 anos, considerando como termo a quo o dia 09/06/2006,
em que o autor teve ciência da extensão de sua incapacidade.
4. Mérito da pretensão apreciado com fundamento no artigo 515, §1º,
do Código de Processo Civil/1973.
5. É reiterada a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que, em
se tratando de militar temporário ou de carreira, o ato de licenciamento
será ilegal, quando a debilidade física surgir durante o exercício das
atividades castrenses, fazendo jus, portanto, à reintegração aos quadros
da corporação para tratamento médico-hospitalar, a fim de recuperar-se
da incapacidade.
6. Da análise dos dispositivos legais atinentes à matéria (Estatuto
dos Militares - Lei nº 6.880/80), conclui-se que o militar não-estável,
que adquire doença em serviço, faz jus à reforma, quando definitivamente
incapaz para o Serviço do Exército no posto imediatamente superior ao que
ocupava na ativa. Precedentes do STJ e desta E. Corte.
7. No caso em análise, o autor, em 13/03/1995 (fl. 17), foi incorporado ao
Exército, no 37º Batalhão de Infantaria Motorizado, sediado na cidade
de Lins/SP. Em 18/07/1995, sofreu entorse no joelho, quando participava
de instrução de embarque e desembarque de viatura, momento em que foi
encaminhado à Santa Casa de Misericórdia, em Lins e, posteriormente, à
Formação Sanitária do Batalhão. Com base em parecer de saúde, o autor
foi considerado "apto para o Serviço Militar" e, imediatamente após,
em 06.08.1997, licenciado (fl. 17).
8. Entretanto, conforme demonstram os documentos juntados nas fls. 21, 22
e 26, o autor continuou em tratamento no Hospital Militar, pelo menos até
28.03.2003, pelo mesmo problema médico que gerou o seu encaminhamento à
Santa Casa de Lins, em 18.07.1995, data do acidente em serviço (fl. 74).
9. Configurada a ilegalidade do licenciamento ex officio, tendo em vista que
a debilidade física surgiu durante o exercício de atividades castrenses
e permaneceu posteriormente, de modo que restou evidenciada a nulidade do
ato, fazendo jus o autor à reintegração aos quadros da corporação para
tratamento médico-hospitalar.
10. Diante da farta documentação constante dos autos, ficou comprovada a
incapacidade definitiva do autor, em decorrência de patologia adquirida no
Serviço do Exército, razão pela qual faz jus à reforma com remuneração
calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato
ao que ocupava na ativa, nos termos do artigo 108, III, 109 e 110, "caput"
e §1º, da Lei nº 6.880/80.
11. Os soldos em atraso são devidos a partir do indevido licenciamento,
observando-se a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio
precedente à propositura da ação.
12. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal.
13. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, a incidência dos juros moratórios nas condenações impostas
à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e
empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei
n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ,
REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
14. Em se tratando de prestação de natureza alimentar, cabível a tutela
provisória de urgência, de ofício, nos termos dos artigos 300, caput,
302, I, 536 e 537, caput e §§, do Novo Código de Processo Civil (artigos
273 c.c. 461 do CPC/73). Determinada a remessa da decisão à Autoridade
Militar, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de
descumprimento. Aplicação, por analogia, da Súmula 729/STF, segundo a qual
"A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de
natureza previdenciária."
15. No caso em tela, considerando a complexidade da causa, o tempo decorrido
e o trabalho desenvolvido pelas partes, os honorários advocatícios devem
ser fixados em R$ 2.500,00, conforme entendimento desta E. Turma e com
observância no disposto no art. 20, §4º, do CPC/1973.
16. Apelação da parte autora provida. Antecipação da tutela concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar a
prescrição do fundo de direito e, com fundamento no artigo 515, §1º,
do Código de Processo Civil/1973, determinar a reintegração e a reforma
do autor, JOÃO CARLOS TEIXEIRA MELO, ao Serviço do Exército, a partir
do afastamento indevido, efetuando todos os pagamentos do período pela
remuneração calculada com base no soldo equivalente ao grau hierárquico
imediato ao que ocupava na ativa, com juros e correção monetária,
observada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório e do voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Fica concedida a
antecipação da tutela, nos termos explicitados no voto.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1755047
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STJ RESP 1.205.946/SP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMAS 491 E
492;
STF AI 842.063.
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-1 ART-273 ART-461 ART-20 PAR-4
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-300 ART-302 INC-1 ART-536 ART-537
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932
***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES
LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-108 INC-3 ART-109 ART-110 PAR-1
***** MCP-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RES-267 ANO-2013
CJF
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-729
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED MPR-2180-35 ANO-2001
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão