TRF3 0004961-66.2012.4.03.6103 00049616620124036103
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INSS. APOSENTADORIA. COMUNICAÇÃO EM DUPLICIDADE. RECEITA
FEDERAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. COBRANÇA INDEVIDA. ANULAÇÃO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MERO DISSABOR COTIDIANO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Valtemir Tamanhoni, em face da
Fazenda Nacional e do INSS, em razão de equívoco por parte da autarquia
federal que informou em duplicidade de valores atrasados recebidos a título
de aposentadoria, ensejando cobrança indevida de imposto de renda pela
Receita Federal.
2. O Magistrado a quo homologou a anulação do lançamento de ofício
objeto da Notificação nº 2011/354993453909731, reconhecendo a cobrança
indevida. No mais, entendeu não haver dano moral indenizável, visto tratar-se
de mero dissabor cotidiano. Somente a parte autora apelou, retomando apenas
os fundamentos quanto à indenização por dano moral.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. No caso dos autos, é patente aplicação do instituto da responsabilidade
objetiva, tendo em vista tratar-se de conduta comissiva de comunicação
equivocada de informação por parte do INSS e cobrança indevida por parte
da Fazenda Nacional. Ocorre que, conforme bem asseverou o Juiz a quo, não
obstante a ilicitude das condutas do órgão previdenciário e da Fazenda
Nacional, é impossível verificar a ocorrência de dano moral indenizável.
6. A doutrina conceitua dano moral enquanto "dor, vexame, sofrimento
ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia
e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano
moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia,
no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
7. Igualmente, é firme a orientação, extraída de julgados desta Turma, no
sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma,
é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto
jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no
exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal
modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício
normal da função administrativa, em que é possível interpretar a
legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir,
apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102,
Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
8. Assim, entende-se que o corrente caso não se reveste de gravidade
suficiente para gerar abalo psicológico, à imagem ou à honra do
segurado. As presentes circunstâncias se aproximam muito mais do desgaste
natural do cotidiano de um Estado burocrático. No mais, é sabido que
não pode haver banalização das condenações reparatórias a ponto de
fomentar a criação de uma verdadeira indústria do dano moral. Portanto,
não restaram configurados os elementos da responsabilidade civil, ante a
inocorrente de dano moral, mas de mero dissabor corriqueiro.
9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INSS. APOSENTADORIA. COMUNICAÇÃO EM DUPLICIDADE. RECEITA
FEDERAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. COBRANÇA INDEVIDA. ANULAÇÃO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MERO DISSABOR COTIDIANO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Valtemir Tamanhoni, em face da
Fazenda Nacional e do INSS, em razão de equívoco por parte da autarquia
federal que informou em duplicidade de valores atrasados recebidos a título
de aposentadoria, ensejando cobrança indevida de imposto de renda pela
Receita Federal.
2. O Magistrado a quo homologou a anulação do lançamento de ofício
objeto da Notificação nº 2011/354993453909731, reconhecendo a cobrança
indevida. No mais, entendeu não haver dano moral indenizável, visto tratar-se
de mero dissabor cotidiano. Somente a parte autora apelou, retomando apenas
os fundamentos quanto à indenização por dano moral.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. No caso dos autos, é patente aplicação do instituto da responsabilidade
objetiva, tendo em vista tratar-se de conduta comissiva de comunicação
equivocada de informação por parte do INSS e cobrança indevida por parte
da Fazenda Nacional. Ocorre que, conforme bem asseverou o Juiz a quo, não
obstante a ilicitude das condutas do órgão previdenciário e da Fazenda
Nacional, é impossível verificar a ocorrência de dano moral indenizável.
6. A doutrina conceitua dano moral enquanto "dor, vexame, sofrimento
ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia
e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano
moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia,
no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
7. Igualmente, é firme a orientação, extraída de julgados desta Turma, no
sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma,
é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto
jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no
exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal
modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício
normal da função administrativa, em que é possível interpretar a
legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir,
apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102,
Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
8. Assim, entende-se que o corrente caso não se reveste de gravidade
suficiente para gerar abalo psicológico, à imagem ou à honra do
segurado. As presentes circunstâncias se aproximam muito mais do desgaste
natural do cotidiano de um Estado burocrático. No mais, é sabido que
não pode haver banalização das condenações reparatórias a ponto de
fomentar a criação de uma verdadeira indústria do dano moral. Portanto,
não restaram configurados os elementos da responsabilidade civil, ante a
inocorrente de dano moral, mas de mero dissabor corriqueiro.
9. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2117432
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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