TRF3 0004961-82.2011.4.03.6109 00049618220114036109
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO
QUALIFICADO. ART. 155, § 4°, II e IV, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM CONCRETO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA.
1. Tendo em vista que o fato delituoso ocorreu posteriormente à entrada
em vigor da Lei nº 12.234/2010, são aplicáveis as alterações por ela
operadas na redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, que suprime a
prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data do fato delituoso
e a data da denúncia ou queixa.
2. No caso, tendo em vista a pena aplicada na sentença, que transitou
em julgado para a acusação, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos,
nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Considerando que entre o
recebimento da denúncia (primeira causa interruptiva da prescrição)
e a sentença condenatória (segunda causa interruptiva da prescrição)
não transcorreu período de tempo superior a 4 (quatro) anos, inocorrente a
prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto. Matéria
preliminar rejeitada.
3. Materialidade e autoria comprovadas. A versão apresentada pelos acusados
está desacompanhada de mínima consistência probatória e, ao contrário
do que argumenta a defesa, as provas produzidas nos autos são mais do que
suficientes para trazer ao juízo a certeza necessária à condenação,
não havendo que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo.
4. Dosimetria da pena. A incidência de duas qualificadoras no crime de furto
(mediante fraude e em concurso de pessoas) autoriza a fixação da pena-base
acima do mínimo legal previsto no § 4º do art. 155 do Código Penal.
5. Mantido o percentual de redução da causa legal de diminuição de
pena pela tentativa em 1/3 (um terço), considerando que, no iter criminis,
o crime esteve próximo à consumação.
6. Redimensionamento, de ofício, da pena de multa, considerando que a sua
fixação deve ser proporcional à pena corporal.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos para o acusado portador de maus antecedentes, por não estarem
presentes os requisitos previstos no art. 44, III, do Código Penal.
8. Apelações das defesas desprovidas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO
QUALIFICADO. ART. 155, § 4°, II e IV, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM CONCRETO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA.
1. Tendo em vista que o fato delituoso ocorreu posteriormente à entrada
em vigor da Lei nº 12.234/2010, são aplicáveis as alterações por ela
operadas na redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, que suprime a
prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data do fato delituoso
e a data da denúncia ou queixa.
2. No caso, tendo em vista a pena aplicada na sentença, que transitou
em julgado para a acusação, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos,
nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Considerando que entre o
recebimento da denúncia (primeira causa interruptiva da prescrição)
e a sentença condenatória (segunda causa interruptiva da prescrição)
não transcorreu período de tempo superior a 4 (quatro) anos, inocorrente a
prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto. Matéria
preliminar rejeitada.
3. Materialidade e autoria comprovadas. A versão apresentada pelos acusados
está desacompanhada de mínima consistência probatória e, ao contrário
do que argumenta a defesa, as provas produzidas nos autos são mais do que
suficientes para trazer ao juízo a certeza necessária à condenação,
não havendo que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo.
4. Dosimetria da pena. A incidência de duas qualificadoras no crime de furto
(mediante fraude e em concurso de pessoas) autoriza a fixação da pena-base
acima do mínimo legal previsto no § 4º do art. 155 do Código Penal.
5. Mantido o percentual de redução da causa legal de diminuição de
pena pela tentativa em 1/3 (um terço), considerando que, no iter criminis,
o crime esteve próximo à consumação.
6. Redimensionamento, de ofício, da pena de multa, considerando que a sua
fixação deve ser proporcional à pena corporal.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos para o acusado portador de maus antecedentes, por não estarem
presentes os requisitos previstos no art. 44, III, do Código Penal.
8. Apelações das defesas desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de prescrição e, no
mérito, NEGAR PROVIMENTO às apelações de RODRIGO ANDRIOLI e WELLINGTON
SILVA ALVES e, DE OFÍCIO, redimensionar as penas de multa de ambos para 10
(dez) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2018
Data da Publicação
:
12/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65591
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-2 INC-4 ART-110 PAR-1 ART-109
INC-5 ART-44 INC-3
LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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