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Jurisprudência


TRF3 0004961-82.2011.4.03.6109 00049618220114036109

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4°, II e IV, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM CONCRETO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. 1. Tendo em vista que o fato delituoso ocorreu posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 12.234/2010, são aplicáveis as alterações por ela operadas na redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, que suprime a prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data do fato delituoso e a data da denúncia ou queixa. 2. No caso, tendo em vista a pena aplicada na sentença, que transitou em julgado para a acusação, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Considerando que entre o recebimento da denúncia (primeira causa interruptiva da prescrição) e a sentença condenatória (segunda causa interruptiva da prescrição) não transcorreu período de tempo superior a 4 (quatro) anos, inocorrente a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto. Matéria preliminar rejeitada. 3. Materialidade e autoria comprovadas. A versão apresentada pelos acusados está desacompanhada de mínima consistência probatória e, ao contrário do que argumenta a defesa, as provas produzidas nos autos são mais do que suficientes para trazer ao juízo a certeza necessária à condenação, não havendo que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo. 4. Dosimetria da pena. A incidência de duas qualificadoras no crime de furto (mediante fraude e em concurso de pessoas) autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal previsto no § 4º do art. 155 do Código Penal. 5. Mantido o percentual de redução da causa legal de diminuição de pena pela tentativa em 1/3 (um terço), considerando que, no iter criminis, o crime esteve próximo à consumação. 6. Redimensionamento, de ofício, da pena de multa, considerando que a sua fixação deve ser proporcional à pena corporal. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para o acusado portador de maus antecedentes, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 44, III, do Código Penal. 8. Apelações das defesas desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO às apelações de RODRIGO ANDRIOLI e WELLINGTON SILVA ALVES e, DE OFÍCIO, redimensionar as penas de multa de ambos para 10 (dez) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/09/2018
Data da Publicação : 12/09/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65591
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-2 INC-4 ART-110 PAR-1 ART-109 INC-5 ART-44 INC-3 LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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