TRF3 0004963-87.2012.4.03.6183 00049638720124036183
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 14/10/1985 a
11/11/1987, 04/07/1990 a 27/08/2001, 19/11/2003 a 02/08/2006.
3. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos até
a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não
comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão
pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. E, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos
dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do
requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de
contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição, na forma integral, a partir do dia do requerimento
administrativo (26/01/2012), data em que o réu tomou conhecimento da
pretensão.
6. Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, o ajuizamento da
ação e requerimento da aposentadoria é posterior ao advento da Lei nº
9.032/95 (26/01/2012), que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei
nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos
períodos: 01/04/1977 a 03/10/1983, 01/12/1983 a 13/10/1985, para fins de
compor a base de aposentadoria especial.
7. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
da parte autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 14/10/1985 a
11/11/1987, 04/07/1990 a 27/08/2001, 19/11/2003 a 02/08/2006.
3. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos até
a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não
comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão
pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. E, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos
dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do
requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de
contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição, na forma integral, a partir do dia do requerimento
administrativo (26/01/2012), data em que o réu tomou conhecimento da
pretensão.
6. Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, o ajuizamento da
ação e requerimento da aposentadoria é posterior ao advento da Lei nº
9.032/95 (26/01/2012), que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei
nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos
períodos: 01/04/1977 a 03/10/1983, 01/12/1983 a 13/10/1985, para fins de
compor a base de aposentadoria especial.
7. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar da parte autora,
dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e, dar
parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
20/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2164028
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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