TRF3 0004965-79.2017.4.03.9999 00049657920174039999
PREVIDENCIÁRIO. DISPENSA DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR AFASTADA. TERMO INICIAL. INDEVIDA
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Rejeito a preliminar de sentença extra petita alegada pelo INSS, tendo
em vista ter sido a decisão proferida dentro dos limites do pedido.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial da aposentadoria
por invalidez concedida pela r. sentença e dos honorários de advogado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da indevida cessação
do auxílio-doença, tal qual fixado na sentença. Precedentes do STJ.
- Deverá ser observada a prescrição quinquenal, considerado o ajuizamento
desta ação em 1/7/2014.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DISPENSA DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR AFASTADA. TERMO INICIAL. INDEVIDA
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Rejeito a preliminar de sentença extra petita alegada pelo INSS, tendo
em vista ter sido a decisão proferida dentro dos limites do pedido.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial da aposentadoria
por invalidez concedida pela r. sentença e dos honorários de advogado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da indevida cessação
do auxílio-doença, tal qual fixado na sentença. Precedentes do STJ.
- Deverá ser observada a prescrição quinquenal, considerado o ajuizamento
desta ação em 1/7/2014.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar a matéria preliminar
e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2221501
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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