TRF3 0004968-26.2015.4.03.6112 00049682620154036112
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANP. COMÉRCIO E ESTOCAGEM
DE COMBUSTÍVEIS. LEI 9.847/99. MULTA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Extrai-se dos autos que a autora, revendedora varejista de GLP, foi autuada
por não respeitar o limite de armazenamento de botijões e cilindros para a
sua classe (fls. 65 verso/67). Alega, contudo, que não estava armazenando os
recipientes, os quais estavam sendo tão somente transportados. No entanto,
tal alegação não prospera.
2. O artigo 3º, VIII, da Lei 9.847/99, determina a aplicação de multa quando
se deixar de atender às normas de segurança previstas para o comércio ou
estocagem de combustíveis, colocando em perigo direto e iminente a vida,
a integridade física ou a saúde, o patrimônio público ou privado,
a ordem pública ou o regular abastecimento nacional de combustíveis.
3. A norma fala em respeito às normas de segurança para o comércio ou a
estocagem de combustíveis, objetivando à proteção da vida, integridade
física e saúde, dada a periculosidade do produto.
4. Ou seja, a alegação de que a autora não estava armazenando os
recipientes, mas apenas realocando-os para transporte não é suficiente
para afastar a incidência da norma acima descrita, pois o simples fato
de ela exercer o comércio de combustíveis a obriga a observar as regras
específicas.
5. No caso, portanto, a apelante possuía autorização de funcionamento da
Classe II, que permite o manuseio de botijões e cilindros até o limite de
1.560kg, sendo que foi constatado um total de 2.098kg, ensejando a aplicação
da multa.
6. Não prospera também o pedido de redução da penalidade, que já foi
aplicada em seu patamar mínimo, de acordo com os ditames legais.
7. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANP. COMÉRCIO E ESTOCAGEM
DE COMBUSTÍVEIS. LEI 9.847/99. MULTA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Extrai-se dos autos que a autora, revendedora varejista de GLP, foi autuada
por não respeitar o limite de armazenamento de botijões e cilindros para a
sua classe (fls. 65 verso/67). Alega, contudo, que não estava armazenando os
recipientes, os quais estavam sendo tão somente transportados. No entanto,
tal alegação não prospera.
2. O artigo 3º, VIII, da Lei 9.847/99, determina a aplicação de multa quando
se deixar de atender às normas de segurança previstas para o comércio ou
estocagem de combustíveis, colocando em perigo direto e iminente a vida,
a integridade física ou a saúde, o patrimônio público ou privado,
a ordem pública ou o regular abastecimento nacional de combustíveis.
3. A norma fala em respeito às normas de segurança para o comércio ou a
estocagem de combustíveis, objetivando à proteção da vida, integridade
física e saúde, dada a periculosidade do produto.
4. Ou seja, a alegação de que a autora não estava armazenando os
recipientes, mas apenas realocando-os para transporte não é suficiente
para afastar a incidência da norma acima descrita, pois o simples fato
de ela exercer o comércio de combustíveis a obriga a observar as regras
específicas.
5. No caso, portanto, a apelante possuía autorização de funcionamento da
Classe II, que permite o manuseio de botijões e cilindros até o limite de
1.560kg, sendo que foi constatado um total de 2.098kg, ensejando a aplicação
da multa.
6. Não prospera também o pedido de redução da penalidade, que já foi
aplicada em seu patamar mínimo, de acordo com os ditames legais.
7. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/12/2018
Data da Publicação
:
23/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260675
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9847 ANO-1999 ART-3 INC-8
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2019
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