TRF3 0004973-17.2016.4.03.0000 00049731720164030000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO
E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DE PRÊMIO
DIANTE DA MORTE DO CONTRATANTE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA DE FINANCIAMENTO
NA FORMA DA COMPOSIÇÃO DA RENDA UTILIZADA PARA FINS DE FINANCIAMENTO
DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DA CEF A JUSTIFICAR SUA MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES.
1. Da análise dos autos é possível conferir que o primeiro pedido -
pagamento de indenização do seguro de vida - é formulado expressamente
em face da Caixa Seguradora S/A, não se caracterizando interesse da CEF.
2. Quanto ao segundo pedido, muito embora tenha sido formulado em face da CEF
e diga respeito à quitação da dívida na forma de composição de renda
utilizada para fins de financiamento, entendo que a pretendida quitação do
financiamento decorre inequivocamente da cobertura securitária da dívida
em razão do óbito do mutuário. Nestas condições, eventual quitação
da dívida constitui mera consequência da cobertura securitária contratada.
3. Na peça inaugural da ação de origem, os próprios agravantes noticiam
que a Caixa Seguradora S/A se negou a efetuar a quitação do imóvel.
4. A relação jurídica debatida no feito originário diz respeito
exclusivamente à Caixa Seguros S/A, especificamente em relação à cobertura
securitária da dívida contratada e consequente quitação. Frise-se, por
necessário, que não há nos auto qualquer documento que indique a negativa
da CEF em dar quitação ao contrato, fato que não ocorreu em razão da
expressa negativa da Caixa Seguros S.A. em acolher o pedido indenizatório
formulado pelos agravantes.
5. Não caracterizado o interesse da CEF a justificar sua inclusão no polo
passivo da ação, vez que o objeto do dissenso é exatamente o contrato
de seguro relacionado ao contrato de mútuo, inexistindo interesse da CEF
a justificar sua manutenção no polo passivo do feito.
6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO
E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DE PRÊMIO
DIANTE DA MORTE DO CONTRATANTE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA DE FINANCIAMENTO
NA FORMA DA COMPOSIÇÃO DA RENDA UTILIZADA PARA FINS DE FINANCIAMENTO
DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DA CEF A JUSTIFICAR SUA MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES.
1. Da análise dos autos é possível conferir que o primeiro pedido -
pagamento de indenização do seguro de vida - é formulado expressamente
em face da Caixa Seguradora S/A, não se caracterizando interesse da CEF.
2. Quanto ao segundo pedido, muito embora tenha sido formulado em face da CEF
e diga respeito à quitação da dívida na forma de composição de renda
utilizada para fins de financiamento, entendo que a pretendida quitação do
financiamento decorre inequivocamente da cobertura securitária da dívida
em razão do óbito do mutuário. Nestas condições, eventual quitação
da dívida constitui mera consequência da cobertura securitária contratada.
3. Na peça inaugural da ação de origem, os próprios agravantes noticiam
que a Caixa Seguradora S/A se negou a efetuar a quitação do imóvel.
4. A relação jurídica debatida no feito originário diz respeito
exclusivamente à Caixa Seguros S/A, especificamente em relação à cobertura
securitária da dívida contratada e consequente quitação. Frise-se, por
necessário, que não há nos auto qualquer documento que indique a negativa
da CEF em dar quitação ao contrato, fato que não ocorreu em razão da
expressa negativa da Caixa Seguros S.A. em acolher o pedido indenizatório
formulado pelos agravantes.
5. Não caracterizado o interesse da CEF a justificar sua inclusão no polo
passivo da ação, vez que o objeto do dissenso é exatamente o contrato
de seguro relacionado ao contrato de mútuo, inexistindo interesse da CEF
a justificar sua manutenção no polo passivo do feito.
6. Agravo de instrumento não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578834
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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