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Jurisprudência


TRF3 0004973-17.2016.4.03.0000 00049731720164030000

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DE PRÊMIO DIANTE DA MORTE DO CONTRATANTE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA DE FINANCIAMENTO NA FORMA DA COMPOSIÇÃO DA RENDA UTILIZADA PARA FINS DE FINANCIAMENTO DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF A JUSTIFICAR SUA MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES. 1. Da análise dos autos é possível conferir que o primeiro pedido - pagamento de indenização do seguro de vida - é formulado expressamente em face da Caixa Seguradora S/A, não se caracterizando interesse da CEF. 2. Quanto ao segundo pedido, muito embora tenha sido formulado em face da CEF e diga respeito à quitação da dívida na forma de composição de renda utilizada para fins de financiamento, entendo que a pretendida quitação do financiamento decorre inequivocamente da cobertura securitária da dívida em razão do óbito do mutuário. Nestas condições, eventual quitação da dívida constitui mera consequência da cobertura securitária contratada. 3. Na peça inaugural da ação de origem, os próprios agravantes noticiam que a Caixa Seguradora S/A se negou a efetuar a quitação do imóvel. 4. A relação jurídica debatida no feito originário diz respeito exclusivamente à Caixa Seguros S/A, especificamente em relação à cobertura securitária da dívida contratada e consequente quitação. Frise-se, por necessário, que não há nos auto qualquer documento que indique a negativa da CEF em dar quitação ao contrato, fato que não ocorreu em razão da expressa negativa da Caixa Seguros S.A. em acolher o pedido indenizatório formulado pelos agravantes. 5. Não caracterizado o interesse da CEF a justificar sua inclusão no polo passivo da ação, vez que o objeto do dissenso é exatamente o contrato de seguro relacionado ao contrato de mútuo, inexistindo interesse da CEF a justificar sua manutenção no polo passivo do feito. 6. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578834
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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