TRF3 0004973-40.2013.4.03.6105 00049734020134036105
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RELAÇÃO ENTRE
PARTICULARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO
NÃO CONFIGURADO. ENCARGOS CONTRATUAIS. PREVISÃO. PRAZO PARA TÉRMINO DA
CONSTRUÇÃO. INÍCIO DA AMORTIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO. SEGURO. DANOS MORAIS
INEXISTENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Preliminarmente, cumpre esclarecer que um dos requisitos de admissibilidade
para cumulação de pedidos é que seja competente para conhecer deles
o mesmo juízo, nos termos do artigo 292, § 1º, inciso II, do CPC/1973
(atual artigo 327, §1º, inciso II, do CPC/2015).
II. No presente caso, verifica-se que a Caixa Econômica Federal - CEF não
participou da celebração do contrato particular de promessa de compra
e venda firmado entre parte autora (pessoa física) e a construtora MRV
Engenharia e Participações S/A, sendo, portanto, de rigor o reconhecimento
da incompetência absoluta da Justiça Federal para decidir sobre relações
entre particulares, a saber, devolução dos valores dispendidos a título
de "taxa de corretagem" no contrato firmado com a construtora, da qual não
participou a CEF.
III. In casu, depreende-se que a parte autora adquiriu um imóvel em
construção junto à MRV Engenharia e Participações S/A no valor de R$
95.723,00 (noventa e cinco mil, setecentos e vinte e três reais), sendo
pago através de financiamento junto à Caixa Econômica Federal - CEF.
IV. No tocante ao prazo de entrega do imóvel, alega o descumprimento das
obrigações contratuais por parte da construtora, não obstante haver
diversas datas estipuladas para a entrega da obra.
V. Nesse contexto, cumpre destacar o item 5 do quadro resumo do referido
contrato de compra e venda: "5) ENTREGA DO IMÓVEL: Entrega: 05/2011 (maio
de 2011) *O(A) PROMITENTE COMPRADOR(A) declara ter conhecimento de que
a data da entrega das chaves retro mencionada é estimativa e que poderá
variar de acordo com a data de assinatura do contrato de financiamento junto
à Caixa Econômica Federal. Prevalecerá como data de entrega de chaves,
para quaisquer fins de direito, 16 (Dezesseis) meses após a assinatura do
referido contrato junto ao agente financeiro".
VI. Da análise dos autos, restou comprovado que não houve atraso na entrega
do imóvel por parte da ré MRV Engenharia e Participações S/A. Em verdade,
o contrato de financiamento com a CEF foi firmado em 20/05/2011 e as chaves
foram entregues em 17/01/2012, ou seja, antes de vencido o prazo de 16
(dezesseis) meses estipulado no referido item 5.
VII. Assim, inexiste conduta ilícita da construtora a ser reparada nesse
ponto, razão pela qual fica mantida também a improcedência dos pedidos
de aplicação de multa contratual e lucros cessantes.
VIII. Por outro lado, cumpre destacar que a "taxa de evolução de obra"
são os juros remuneratórios sobre o empréstimo que a construtora faz com
o banco e transfere ao comprador. Durante a construção do empreendimento
os recursos são liberados de acordo com a fase das obras, restando ajustado
o pagamento de encargos mensais, entre os quais a aludida taxa, pelo devedor.
IX. Não bastasse a anuência da parte autora que voluntaria e conscientemente
celebrou o contrato e anuiu com referida cobrança, o E. STJ tem entendimento
consolidado acerca da legalidade da cobrança de juros antes da efetiva
entrega das chaves.
X. É de ressaltar que em matéria de contratos impera o princípio pacta
sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam
legislação meticulosa e quase sempre cogente. Também por essa razão,
não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição,
requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas
que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual.
XI. No que concerne ao período de cobrança da "taxa de evolução da obra",
deve-se observar o limite de 11 (onze) meses estipulado na cláusula quarta do
contrato de financiamento, devendo ser recalculadas as prestações vencidas
a partir de 20/04/2012, uma vez que o contrato foi firmado em 20/05/2011.
XII. Ainda, com relação à hipótese de venda casada, o Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.259/SP, pelo rito do art. 1.040 do
novo CPC, adotou o entendimento de que, nos contratos bancários em geral,
o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição
financeira ou com seguradora por ela indicada.
XIII. Não obstante, não consta no instrumento de contrato cláusula de
aquisição de seguro, o que afasta a hipótese de venda casada alegada pela
parte autora.
XIV. Por fim, com relação aos danos morais, cabe salientar que os referidos
danos são os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo
da pessoa na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade
(intimidade e consideração pessoal) ou da própria valoração pessoal no
meio em que vive e atua (reputação e consideração social).
XV. No que concerne à indenização por dano moral, a imputação
de responsabilidade a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a
presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta
comissiva ou omissiva; a presença de um dano, não importando se de natureza
patrimonial ou moral; por fim, o nexo causal entre a conduta e o dano,
cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação
ou omissão da pessoa imputada.
XVI. Assim, não restou comprovado o dano ou abalo sofrido pelo autor,
não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente da
ré diante do direito controvertido apresentado. Portanto, não há direito
a indenização por danos morais.
XVII. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RELAÇÃO ENTRE
PARTICULARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO
NÃO CONFIGURADO. ENCARGOS CONTRATUAIS. PREVISÃO. PRAZO PARA TÉRMINO DA
CONSTRUÇÃO. INÍCIO DA AMORTIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO. SEGURO. DANOS MORAIS
INEXISTENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Preliminarmente, cumpre esclarecer que um dos requisitos de admissibilidade
para cumulação de pedidos é que seja competente para conhecer deles
o mesmo juízo, nos termos do artigo 292, § 1º, inciso II, do CPC/1973
(atual artigo 327, §1º, inciso II, do CPC/2015).
II. No presente caso, verifica-se que a Caixa Econômica Federal - CEF não
participou da celebração do contrato particular de promessa de compra
e venda firmado entre parte autora (pessoa física) e a construtora MRV
Engenharia e Participações S/A, sendo, portanto, de rigor o reconhecimento
da incompetência absoluta da Justiça Federal para decidir sobre relações
entre particulares, a saber, devolução dos valores dispendidos a título
de "taxa de corretagem" no contrato firmado com a construtora, da qual não
participou a CEF.
III. In casu, depreende-se que a parte autora adquiriu um imóvel em
construção junto à MRV Engenharia e Participações S/A no valor de R$
95.723,00 (noventa e cinco mil, setecentos e vinte e três reais), sendo
pago através de financiamento junto à Caixa Econômica Federal - CEF.
IV. No tocante ao prazo de entrega do imóvel, alega o descumprimento das
obrigações contratuais por parte da construtora, não obstante haver
diversas datas estipuladas para a entrega da obra.
V. Nesse contexto, cumpre destacar o item 5 do quadro resumo do referido
contrato de compra e venda: "5) ENTREGA DO IMÓVEL: Entrega: 05/2011 (maio
de 2011) *O(A) PROMITENTE COMPRADOR(A) declara ter conhecimento de que
a data da entrega das chaves retro mencionada é estimativa e que poderá
variar de acordo com a data de assinatura do contrato de financiamento junto
à Caixa Econômica Federal. Prevalecerá como data de entrega de chaves,
para quaisquer fins de direito, 16 (Dezesseis) meses após a assinatura do
referido contrato junto ao agente financeiro".
VI. Da análise dos autos, restou comprovado que não houve atraso na entrega
do imóvel por parte da ré MRV Engenharia e Participações S/A. Em verdade,
o contrato de financiamento com a CEF foi firmado em 20/05/2011 e as chaves
foram entregues em 17/01/2012, ou seja, antes de vencido o prazo de 16
(dezesseis) meses estipulado no referido item 5.
VII. Assim, inexiste conduta ilícita da construtora a ser reparada nesse
ponto, razão pela qual fica mantida também a improcedência dos pedidos
de aplicação de multa contratual e lucros cessantes.
VIII. Por outro lado, cumpre destacar que a "taxa de evolução de obra"
são os juros remuneratórios sobre o empréstimo que a construtora faz com
o banco e transfere ao comprador. Durante a construção do empreendimento
os recursos são liberados de acordo com a fase das obras, restando ajustado
o pagamento de encargos mensais, entre os quais a aludida taxa, pelo devedor.
IX. Não bastasse a anuência da parte autora que voluntaria e conscientemente
celebrou o contrato e anuiu com referida cobrança, o E. STJ tem entendimento
consolidado acerca da legalidade da cobrança de juros antes da efetiva
entrega das chaves.
X. É de ressaltar que em matéria de contratos impera o princípio pacta
sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam
legislação meticulosa e quase sempre cogente. Também por essa razão,
não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição,
requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas
que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual.
XI. No que concerne ao período de cobrança da "taxa de evolução da obra",
deve-se observar o limite de 11 (onze) meses estipulado na cláusula quarta do
contrato de financiamento, devendo ser recalculadas as prestações vencidas
a partir de 20/04/2012, uma vez que o contrato foi firmado em 20/05/2011.
XII. Ainda, com relação à hipótese de venda casada, o Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.259/SP, pelo rito do art. 1.040 do
novo CPC, adotou o entendimento de que, nos contratos bancários em geral,
o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição
financeira ou com seguradora por ela indicada.
XIII. Não obstante, não consta no instrumento de contrato cláusula de
aquisição de seguro, o que afasta a hipótese de venda casada alegada pela
parte autora.
XIV. Por fim, com relação aos danos morais, cabe salientar que os referidos
danos são os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo
da pessoa na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade
(intimidade e consideração pessoal) ou da própria valoração pessoal no
meio em que vive e atua (reputação e consideração social).
XV. No que concerne à indenização por dano moral, a imputação
de responsabilidade a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a
presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta
comissiva ou omissiva; a presença de um dano, não importando se de natureza
patrimonial ou moral; por fim, o nexo causal entre a conduta e o dano,
cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação
ou omissão da pessoa imputada.
XVI. Assim, não restou comprovado o dano ou abalo sofrido pelo autor,
não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente da
ré diante do direito controvertido apresentado. Portanto, não há direito
a indenização por danos morais.
XVII. Apelação a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
19/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2071066
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2019
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