TRF3 0004976-69.2016.4.03.0000 00049766920164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO
CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA
INICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO
DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Deixo de examinar, neste momento processual, a preliminar de pedido
juridicamente impossível arguida pelo ora agravante, porque está imbricada
com o mérito, cuja apreciação depende de dilação probatória.
2. Prejudicada a preliminar de ausência de documento imprescindível, pois
a peça em questão (cópia do Estatuto do Servidor Público de Bataguassu)
foi juntada a fls. 526 dos autos principais.
3. O Ministério Público Federal, com fundamento no inquérito policial
n. 0046/2010-4-DPF/TLS/MS ajuizou a Ação para Responsabilização por ato
de Improbidade Administrativa em face do agravante e outros réus objetivando
a condenação dos requeridos ao ressarcimento ao Erário e outras sanções
tendo em vista a suposta fraude na celebração do Convênio n. 9/2006 do
então Prefeito de Bataguassu/MS com a Secretaria Especial de Políticas de
Promoção de Igualdade Racial.
4. Por expressa disposição legal, é imprescritível a ação de
ressarcimento de danos ao erário, nos termos do § 5º do art. 37 da
Constituição Federal, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônima
para cobrança dos valores.
5. A decisão que recebe a inicial da ação civil pública de improbidade
administrativa está condicionada, apenas, à existência de indícios
suficientes da prática de ato de improbidade, prevista no art. 17, § 6º,
da Lei nº 8.429/92, não sendo necessária a presença de elementos que
levem de imediato, à convicção da responsabilidade do réu.
6. Na fase preliminar de recebimento da inicial em ação civil pública por
ato de improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate,
de modo que apenas ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas,
sendo suficiente simples indícios (e não prova robusta, a qual se formará
no decorrer da instrução processual) da conduta indigitada como ímproba.
7. Havendo, nos autos, suporte probatório mínimo acerca da ocorrência
de atos de improbidade administrativa imputados ao agravante, impõe-se o
recebimento da inicial e o prosseguimento da ação civil pública fundada
na Lei nº 8.429/92.
8. Considerando que a constrição de ativos financeiros ocorreu em 9/12/2013
e que o ora recorrente teve oportunidade de se manifestar sobre tal bloqueio
em oportunidade anterior, na petição a fls. 211/242, resta preclusa a
questão relativa ao desbloqueio ao menos neste momento processual.
8. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO
CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA
INICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO
DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Deixo de examinar, neste momento processual, a preliminar de pedido
juridicamente impossível arguida pelo ora agravante, porque está imbricada
com o mérito, cuja apreciação depende de dilação probatória.
2. Prejudicada a preliminar de ausência de documento imprescindível, pois
a peça em questão (cópia do Estatuto do Servidor Público de Bataguassu)
foi juntada a fls. 526 dos autos principais.
3. O Ministério Público Federal, com fundamento no inquérito policial
n. 0046/2010-4-DPF/TLS/MS ajuizou a Ação para Responsabilização por ato
de Improbidade Administrativa em face do agravante e outros réus objetivando
a condenação dos requeridos ao ressarcimento ao Erário e outras sanções
tendo em vista a suposta fraude na celebração do Convênio n. 9/2006 do
então Prefeito de Bataguassu/MS com a Secretaria Especial de Políticas de
Promoção de Igualdade Racial.
4. Por expressa disposição legal, é imprescritível a ação de
ressarcimento de danos ao erário, nos termos do § 5º do art. 37 da
Constituição Federal, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônima
para cobrança dos valores.
5. A decisão que recebe a inicial da ação civil pública de improbidade
administrativa está condicionada, apenas, à existência de indícios
suficientes da prática de ato de improbidade, prevista no art. 17, § 6º,
da Lei nº 8.429/92, não sendo necessária a presença de elementos que
levem de imediato, à convicção da responsabilidade do réu.
6. Na fase preliminar de recebimento da inicial em ação civil pública por
ato de improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate,
de modo que apenas ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas,
sendo suficiente simples indícios (e não prova robusta, a qual se formará
no decorrer da instrução processual) da conduta indigitada como ímproba.
7. Havendo, nos autos, suporte probatório mínimo acerca da ocorrência
de atos de improbidade administrativa imputados ao agravante, impõe-se o
recebimento da inicial e o prosseguimento da ação civil pública fundada
na Lei nº 8.429/92.
8. Considerando que a constrição de ativos financeiros ocorreu em 9/12/2013
e que o ora recorrente teve oportunidade de se manifestar sobre tal bloqueio
em oportunidade anterior, na petição a fls. 211/242, resta preclusa a
questão relativa ao desbloqueio ao menos neste momento processual.
8. Agravo de instrumento improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578509
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
INQUÉRITO POLICIAL Nº 0046/2010-4-DPF/TLS/MS.
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-5
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-17 PAR-6
LEG-FED CNV-9 ANO-2006
CONVÊNIO - PREFEITO DE BATAGUASSU/MS E SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS
DE PROMOÇÃO DE IGUALDADE RACIAL
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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