TRF3 0004981-22.2011.4.03.6126 00049812220114036126
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR
OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI
Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL COMO PROFESSOR. RECONHECIMENTO LIMITADO
ATÉ A DATA DA EC Nº 18/81. PRECEDENTES. TEMPO INSUFICIENTE. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO
DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - O pedido de concessão de aposentadoria especial como professor ou
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor
especial.
2 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno
relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a
partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente
período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução
da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional
nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.
3 - A seu turno, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o professor,
após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de
efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por
tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
4 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 7ª Turma.
5 - Desta feita, não há irregularidades com relação aos períodos
reconhecidos como especiais no exercício da atividade de professor,
entre 01/02/1980 a 30/07/1980 e 11/02/1980 a 08/07/1981 (dia anterior à
publicação da EC nº 18/81).
6 - Conforme planilha anexa (tabela 1), somando-se o tempo trabalhado no
magistério, verifica-se que o autor alcançou 26 anos, 1 mês e 1 dia de
atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento
administrativo (12/11/2010 - fl. 76), portanto, tempo insuficiente para
fazer jus à aposentadoria especial de professor, nos termos do artigo 201,
§ 8º da Constituição Federal e artigo 56 da Lei nº. 8.213/1991.
7 - Por outro lado, somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda
(01/02/1980 a 30/07/1980 e 11/02/1980 a 08/07/1981 - tabela 2), convertido em
comum, aos períodos incontroversos reconhecidos pelo INSS às fls. 20/21, 80 e
constantes do CNIS anexo, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se
que o autor contava com 38 anos, 3 meses e 28 dias de contribuição na data
do requerimento administrativo (12/11/2010 - fl. 76), o que lhe assegura o
direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
8 - O requisito carência restou também completado.
9 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (12/11/2010 - fl. 76).
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
12 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
13 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR
OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI
Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL COMO PROFESSOR. RECONHECIMENTO LIMITADO
ATÉ A DATA DA EC Nº 18/81. PRECEDENTES. TEMPO INSUFICIENTE. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO
DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - O pedido de concessão de aposentadoria especial como professor ou
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor
especial.
2 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno
relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a
partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente
período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução
da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional
nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.
3 - A seu turno, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o professor,
após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de
efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por
tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
4 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 7ª Turma.
5 - Desta feita, não há irregularidades com relação aos períodos
reconhecidos como especiais no exercício da atividade de professor,
entre 01/02/1980 a 30/07/1980 e 11/02/1980 a 08/07/1981 (dia anterior à
publicação da EC nº 18/81).
6 - Conforme planilha anexa (tabela 1), somando-se o tempo trabalhado no
magistério, verifica-se que o autor alcançou 26 anos, 1 mês e 1 dia de
atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento
administrativo (12/11/2010 - fl. 76), portanto, tempo insuficiente para
fazer jus à aposentadoria especial de professor, nos termos do artigo 201,
§ 8º da Constituição Federal e artigo 56 da Lei nº. 8.213/1991.
7 - Por outro lado, somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda
(01/02/1980 a 30/07/1980 e 11/02/1980 a 08/07/1981 - tabela 2), convertido em
comum, aos períodos incontroversos reconhecidos pelo INSS às fls. 20/21, 80 e
constantes do CNIS anexo, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se
que o autor contava com 38 anos, 3 meses e 28 dias de contribuição na data
do requerimento administrativo (12/11/2010 - fl. 76), o que lhe assegura o
direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
8 - O requisito carência restou também completado.
9 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (12/11/2010 - fl. 76).
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
12 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
13 - Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para condenar o
INSS na implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (12/11/2010),
sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora
até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual,
condenando-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo,
no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
18/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1814567
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018
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