TRF3 0004983-03.2017.4.03.9999 00049830320174039999
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 24.05.1952).
- Certidão de casamento emitida pelo Santuário de Bom Jesus da Lapa
informando que a requerente no dia 26.10.1969 casa-se com o Sr. Antonio
Costa Neto.
- Certidões de nascimento de filhos em 04.02.1971, 30.09.1972, 27.02.1974
e 27.11.1982.
- ITR de um imóvel rural em nome de Hildevam Costa Neto de 2010
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome da
requerente de 06.10.2004, com mensalidades pagas em 2004, 2005, 2007/2009.
- Ficha de filiação partidária em nome do marido de 16.11.1991.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o
marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 17.05.1972
a 02.09.2004, em atividade urbana e que recebe aposentadoria por idade,
comerciário, desde 06.04.2011, no valor de R$ 933,12, classificação em
07.12.2011.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2001, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 120
meses.
- A prova material é frágil e recente, não comprovando a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu
atividade urbana e recebe aposentadoria por idade, comerciário, desde
06.04.2011, no valor de R$ 933,12, classificação em 07.12.2011.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 24.05.1952).
- Certidão de casamento emitida pelo Santuário de Bom Jesus da Lapa
informando que a requerente no dia 26.10.1969 casa-se com o Sr. Antonio
Costa Neto.
- Certidões de nascimento de filhos em 04.02.1971, 30.09.1972, 27.02.1974
e 27.11.1982.
- ITR de um imóvel rural em nome de Hildevam Costa Neto de 2010
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome da
requerente de 06.10.2004, com mensalidades pagas em 2004, 2005, 2007/2009.
- Ficha de filiação partidária em nome do marido de 16.11.1991.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o
marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 17.05.1972
a 02.09.2004, em atividade urbana e que recebe aposentadoria por idade,
comerciário, desde 06.04.2011, no valor de R$ 933,12, classificação em
07.12.2011.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2001, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 120
meses.
- A prova material é frágil e recente, não comprovando a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu
atividade urbana e recebe aposentadoria por idade, comerciário, desde
06.04.2011, no valor de R$ 933,12, classificação em 07.12.2011.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia Federal e julgar
prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2221519
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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