TRF3 0004983-65.2006.4.03.6126 00049836520064036126
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE
PRÓTESE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ. ESSENCIALIDADE DO APARELHO PLEITEADO. DIREITO
À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ENTE
PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida rejeitada, uma vez que
o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer
uma dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo
de ação que visa à garantia do acesso a medicamentos e congêneres para
pessoas que não possuem recursos financeiros.
2. Compete aos gestores do SUS zelarem pela dignidade de seus usuários,
sendo certo, in casu, que os Entes Políticos têm o dever de atender à
pretensão do apelado, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa
humana e do direito à vida e à saúde.
3. Demonstradas a essencialidade do aparelho pretendido pelo apelado e a
ausência de condições financeiras deste para o seu custeio, percebe-se
que a recusa no seu fornecimento implica desrespeito às normas que lhe
garantem o direito à saúde e, acima de tudo, o direito à vida, direitos
estes indissociáveis, razão pela qual se mostra como intolerável omissão,
mormente em um Estado Democrático de Direito.
4. Plenamente viável a imposição de multa diária às apelantes, União
Federal e Estado de São Paulo, como meio coercitivo para o cumprimento de
obrigação de fazer, consistente em fornecimento de prótese ortopédica.
5. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelações desprovidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE
PRÓTESE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ. ESSENCIALIDADE DO APARELHO PLEITEADO. DIREITO
À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ENTE
PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida rejeitada, uma vez que
o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer
uma dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo
de ação que visa à garantia do acesso a medicamentos e congêneres para
pessoas que não possuem recursos financeiros.
2. Compete aos gestores do SUS zelarem pela dignidade de seus usuários,
sendo certo, in casu, que os Entes Políticos têm o dever de atender à
pretensão do apelado, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa
humana e do direito à vida e à saúde.
3. Demonstradas a essencialidade do aparelho pretendido pelo apelado e a
ausência de condições financeiras deste para o seu custeio, percebe-se
que a recusa no seu fornecimento implica desrespeito às normas que lhe
garantem o direito à saúde e, acima de tudo, o direito à vida, direitos
estes indissociáveis, razão pela qual se mostra como intolerável omissão,
mormente em um Estado Democrático de Direito.
4. Plenamente viável a imposição de multa diária às apelantes, União
Federal e Estado de São Paulo, como meio coercitivo para o cumprimento de
obrigação de fazer, consistente em fornecimento de prótese ortopédica.
5. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelações desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à remessa oficial
e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1655806
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018
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