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Jurisprudência


TRF3 0004983-65.2006.4.03.6126 00049836520064036126

Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE PRÓTESE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ. ESSENCIALIDADE DO APARELHO PLEITEADO. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida rejeitada, uma vez que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer uma dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação que visa à garantia do acesso a medicamentos e congêneres para pessoas que não possuem recursos financeiros. 2. Compete aos gestores do SUS zelarem pela dignidade de seus usuários, sendo certo, in casu, que os Entes Políticos têm o dever de atender à pretensão do apelado, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. 3. Demonstradas a essencialidade do aparelho pretendido pelo apelado e a ausência de condições financeiras deste para o seu custeio, percebe-se que a recusa no seu fornecimento implica desrespeito às normas que lhe garantem o direito à saúde e, acima de tudo, o direito à vida, direitos estes indissociáveis, razão pela qual se mostra como intolerável omissão, mormente em um Estado Democrático de Direito. 4. Plenamente viável a imposição de multa diária às apelantes, União Federal e Estado de São Paulo, como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer, consistente em fornecimento de prótese ortopédica. 5. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelações desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/04/2018
Data da Publicação : 27/04/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1655806
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: