TRF3 0004994-10.2014.4.03.6128 00049941020144036128
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA
APOSENTADORIA. DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORES ATRASADOS NO
PERÍODO EM QUE O SEGURADO CONTINUOU TRABALHANDO EM ATIVIDADES ESPECIAIS. DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. DA VERBA HONORÁRIA.
1. O INSS interpôs dois recursos de apelação, o de fls. 147/149 e o de
fls. 152/163, motivo pelo qual o segundo não pode ser conhecido, já que
o sistema recursal brasileiro é regido, dentre outros, pelo princípio da
unirrecorribilidade, o qual, aliado à preclusão consumativa, impede que
a parte interponha mais de um recurso contra a mesma decisão.
2. Recebida a apelação interposta pelo autor, bem assim a apelação
autárquica de fls. 147/149, já que elas foram manejadas tempestivamente,
conforme se infere certidão de fl. 170, e com observância da regularidade
formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
3. A hipótese dos autos não demanda reexame necessário. A sentença
recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil,
o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário
quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos
(art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando os elementos
dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais
e, por conseguinte, revisar um benefício já implantado anteriormente -,
o montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
5. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
6. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. No caso dos autos, o PPP de fl. 19 revela que no período de 03.02.1992 a
20.08.2013, o autor esteve exposto a ruído de 91,0 dB(A), motivo pelo qual
tal período deve ser considerado especial, já que o limite de tolerância
a tal agente nocivo era de 80 decibéis (até 06.03.1997); de 90 dB(A)
de 06.03.1997 até 18.11.2003; e de 85dB(A) a partir de 18.11.2003. Logo,
estando o período reconhecido na sentença como especial - 11.12.1998 a
20.08.2013 - compreendido no período maior indicado no PPP, forçoso é
concluir que a decisão de origem não merece qualquer reparo, no particular.
8. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade
do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do
ARE 664335. Logo, não se divisa a alegada violação aos artigos 57 e 58,
da Lei 8.213/91.
9. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial
terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício
e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão
do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso,
não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao
labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na
esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado
a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e
da sua família. Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida
na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente
nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu
requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada
in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91,
de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente.
10. O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a
saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria
especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando
que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para
prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo
fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso,
negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial
do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo
INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo,
beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia
deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingencia de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando
já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS -
o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva
(venire contra factum proprium).
11. Considerando que a sentença é ilíquida e que não é certo que o valor
da condenação não ultrapassará o montante de 200 salários mínimos,
deve ser mantida a decisão de origem, a qual acertadamente determinou que
a os honorários fossem fixados no momento da liquidação da sentença,
nos termos do artigo 85, §3°, c.c. o artigo 85, §4°, II, ambos do CPC/15
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio
STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E. Assim, no tocante à correção monetária, não pode subsistir o
critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado
aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se,
assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
13. Segunda Apelação do INSS não conhecida. Conhecida e desprovida a
primeira apelação manejada pelo INSS. Conhecida e parcialmente provida a
apelação da parte autora. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA
APOSENTADORIA. DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORES ATRASADOS NO
PERÍODO EM QUE O SEGURADO CONTINUOU TRABALHANDO EM ATIVIDADES ESPECIAIS. DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. DA VERBA HONORÁRIA.
1. O INSS interpôs dois recursos de apelação, o de fls. 147/149 e o de
fls. 152/163, motivo pelo qual o segundo não pode ser conhecido, já que
o sistema recursal brasileiro é regido, dentre outros, pelo princípio da
unirrecorribilidade, o qual, aliado à preclusão consumativa, impede que
a parte interponha mais de um recurso contra a mesma decisão.
2. Recebida a apelação interposta pelo autor, bem assim a apelação
autárquica de fls. 147/149, já que elas foram manejadas tempestivamente,
conforme se infere certidão de fl. 170, e com observância da regularidade
formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
3. A hipótese dos autos não demanda reexame necessário. A sentença
recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil,
o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário
quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos
(art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando os elementos
dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais
e, por conseguinte, revisar um benefício já implantado anteriormente -,
o montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
5. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
6. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. No caso dos autos, o PPP de fl. 19 revela que no período de 03.02.1992 a
20.08.2013, o autor esteve exposto a ruído de 91,0 dB(A), motivo pelo qual
tal período deve ser considerado especial, já que o limite de tolerância
a tal agente nocivo era de 80 decibéis (até 06.03.1997); de 90 dB(A)
de 06.03.1997 até 18.11.2003; e de 85dB(A) a partir de 18.11.2003. Logo,
estando o período reconhecido na sentença como especial - 11.12.1998 a
20.08.2013 - compreendido no período maior indicado no PPP, forçoso é
concluir que a decisão de origem não merece qualquer reparo, no particular.
8. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade
do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do
ARE 664335. Logo, não se divisa a alegada violação aos artigos 57 e 58,
da Lei 8.213/91.
9. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial
terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício
e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão
do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso,
não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao
labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na
esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado
a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e
da sua família. Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida
na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente
nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu
requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada
in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91,
de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente.
10. O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a
saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria
especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando
que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para
prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo
fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso,
negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial
do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo
INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo,
beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia
deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingencia de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando
já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS -
o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva
(venire contra factum proprium).
11. Considerando que a sentença é ilíquida e que não é certo que o valor
da condenação não ultrapassará o montante de 200 salários mínimos,
deve ser mantida a decisão de origem, a qual acertadamente determinou que
a os honorários fossem fixados no momento da liquidação da sentença,
nos termos do artigo 85, §3°, c.c. o artigo 85, §4°, II, ambos do CPC/15
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio
STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E. Assim, no tocante à correção monetária, não pode subsistir o
critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado
aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se,
assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
13. Segunda Apelação do INSS não conhecida. Conhecida e desprovida a
primeira apelação manejada pelo INSS. Conhecida e parcialmente provida a
apelação da parte autora. Correção monetária corrigida de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, (i) não conhecer do segundo recurso do INSS;
(ii) conhecer do primeiro recurso do INSS e negar-lhe provimento; (iii) dar
parcial provimento ao recurso do autor, apenas para afastar a determinação
imposta pela sentença apelada para que, na fase de liquidação, fossem
descontados os períodos em que a parte autora permaneceu exercendo atividades
consideradas especiais; e (iv) e determinar, de ofício, a alteração da
correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262019
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2018
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