TRF3 0004999-38.2012.4.03.6181 00049993820124036181
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E
DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO MINISTERIAL. PARCIAL
PROVIMENTO. PENAS BASE EXASPERADAS PELAS CONSEQUENCIAS DO CRIME. APELAÇÃO
CORRÉ PELA DINIMUIÇÃO DO VALOR DO DIA MULTA. CONDIÇÃO ECONOMICA
DESFAVORÁVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os réus foram denunciados em razão de, em unidade de desígnios,
terem forjado e apresentado documentação falsa para fins de concessão de
aposentadoria em benefício de outrem.
2. Imputada às partes rés a prática de estelionato majorado (artigo 171,
§3º, do Código Penal).
3. Materialidade, autoria delitiva e dolo restaram comprovados nos autos.
4. A materialidade delitiva, doravante, restou amplamente comprovada pelos
documentos constantes dos apensos I e II, pelas declarações prestadas
por Paulo Viana de Queiroz, Antônio, José Armando de Farias e Neusa Emiko
Yamamoto Martins, bem como pelas irregularidades apuradas administrativamente
pelo INSS (apensos I, II e III).
5. A autoria e dolo de LENY e GILBERTO, por sua vez, restaram cabalmente
demonstrados pela documentação juntada aos autos, inclusive pelas cópias
dos processos administrativos instaurados para apurar as condutas ilegais da
servidora LENY e as irregularidades na concessão do benefício de Antônio,
pelas declarações prestadas pelos acusados, assim como pelas testemunhas,
e pelo "Relatório de Análise de Documentos Apreendidos".
6. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano e 06
(seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, ante as
consequências do crime - uma circunstância apenas do artigo 59 do Código
Penal. Ausentes atenuantes genéricas e presente a agravante genérica
prevista no artigo 61, II, g, do Código Penal, apenas em relação à
corré LENY, resta imutável a pena em relação ao corréu GILBERTO e
aumentada em 1/6 (um sexto) a pena da corré LENY, para 01 (um) ano e 09
(nove) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. Aplicada a agravante
específica do artigo 171, § 3º, do Código Penal, aumentada a pena
para: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 22 (vinte e dois)
dias-multa, para a corré LENY; e 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte)
dias-multa, para o corréu GILBERTO. Fixado o valor do dia multa, observadas
as circunstâncias econômico-financeiras de cada réu: em 1/10 (um décimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos para o corréu GILBERTO;
e 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos
para a corré LENY. Penas definitivamente fixadas em: 02 (dois) anos e 04
(quatro) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão de 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido
monetariamente, para a corré LENY APARECIDA FERREIRA LUZ; e 02 (dois)
anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente,
para o corréu GILBERTO LAURIANO JUNIOR.
7. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena,
em consonância com o artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, bem como a
substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, consistentes, a primeira,
em prestação de serviços à comunidade, nos termos a serem definidos
pelo juízo da execução, e a segunda, alterada de ofício, em prestação
pecuniária correspondente a uma cesta básica mensal no valor mínimo de R$
678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) à União Federal.
8. Apelação ministerial parcialmente provida, para ajuste da dosimetria
da pena - exasperação da pena-base.
9. Apelação da corré LENY APARECIDA FERREIRA LUZ parcialmente provida,
para diminuição do valor do dia multa.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E
DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO MINISTERIAL. PARCIAL
PROVIMENTO. PENAS BASE EXASPERADAS PELAS CONSEQUENCIAS DO CRIME. APELAÇÃO
CORRÉ PELA DINIMUIÇÃO DO VALOR DO DIA MULTA. CONDIÇÃO ECONOMICA
DESFAVORÁVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os réus foram denunciados em razão de, em unidade de desígnios,
terem forjado e apresentado documentação falsa para fins de concessão de
aposentadoria em benefício de outrem.
2. Imputada às partes rés a prática de estelionato majorado (artigo 171,
§3º, do Código Penal).
3. Materialidade, autoria delitiva e dolo restaram comprovados nos autos.
4. A materialidade delitiva, doravante, restou amplamente comprovada pelos
documentos constantes dos apensos I e II, pelas declarações prestadas
por Paulo Viana de Queiroz, Antônio, José Armando de Farias e Neusa Emiko
Yamamoto Martins, bem como pelas irregularidades apuradas administrativamente
pelo INSS (apensos I, II e III).
5. A autoria e dolo de LENY e GILBERTO, por sua vez, restaram cabalmente
demonstrados pela documentação juntada aos autos, inclusive pelas cópias
dos processos administrativos instaurados para apurar as condutas ilegais da
servidora LENY e as irregularidades na concessão do benefício de Antônio,
pelas declarações prestadas pelos acusados, assim como pelas testemunhas,
e pelo "Relatório de Análise de Documentos Apreendidos".
6. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano e 06
(seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, ante as
consequências do crime - uma circunstância apenas do artigo 59 do Código
Penal. Ausentes atenuantes genéricas e presente a agravante genérica
prevista no artigo 61, II, g, do Código Penal, apenas em relação à
corré LENY, resta imutável a pena em relação ao corréu GILBERTO e
aumentada em 1/6 (um sexto) a pena da corré LENY, para 01 (um) ano e 09
(nove) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. Aplicada a agravante
específica do artigo 171, § 3º, do Código Penal, aumentada a pena
para: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 22 (vinte e dois)
dias-multa, para a corré LENY; e 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte)
dias-multa, para o corréu GILBERTO. Fixado o valor do dia multa, observadas
as circunstâncias econômico-financeiras de cada réu: em 1/10 (um décimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos para o corréu GILBERTO;
e 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos
para a corré LENY. Penas definitivamente fixadas em: 02 (dois) anos e 04
(quatro) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão de 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido
monetariamente, para a corré LENY APARECIDA FERREIRA LUZ; e 02 (dois)
anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente,
para o corréu GILBERTO LAURIANO JUNIOR.
7. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena,
em consonância com o artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, bem como a
substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, consistentes, a primeira,
em prestação de serviços à comunidade, nos termos a serem definidos
pelo juízo da execução, e a segunda, alterada de ofício, em prestação
pecuniária correspondente a uma cesta básica mensal no valor mínimo de R$
678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) à União Federal.
8. Apelação ministerial parcialmente provida, para ajuste da dosimetria
da pena - exasperação da pena-base.
9. Apelação da corré LENY APARECIDA FERREIRA LUZ parcialmente provida,
para diminuição do valor do dia multa.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da corré LENY APARECIDA
FERREIRA LUZ, NEGAR PROVIMENTO à apelação do corréu GILBERTO LAURIANO
JUNIOR, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do MPF, para fins de exasperar
as penas base com fundamento nas consequências do crime e reduzir o valor do
dia multa em relação à corré LENY APARECIDA FERREIRA LUZ, condenando-os,
às penas do artigo 171, §3º, do Código Penal, tornadas definitivas em: 02
(dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa,
à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos
fatos, corrigido monetariamente, para a corré LENY APARECIDA FERREIRA LUZ;
e 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/10
(um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido
monetariamente, para o corréu GILBERTO LAURIANO JUNIOR. Substituídas as
penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes,
a primeira, em prestação de serviços à comunidade, nos termos a serem
definidos pelo juízo da execução, e a segunda, alterada de ofício, em
prestação pecuniária correspondente a uma cesta básica mensal no valor
mínimo de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) à União Federal. Por
maioria, determinar a imediata expedição de guia de execução, nos termos do
voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Des. Fed. Souza Ribeiro,
em menor extensão, vencido o Relator, Des. Fed. Wilson Zauhy, que entende deva
ser determinada a expedição de guia de execução provisória somente após
a certificação de esgotamento dos recursos ordinários no caso concreto.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 54971
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-33 PAR-2 LET-C ART-59 ART-61
INC-2 LET-G ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão