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Jurisprudência


TRF3 0004999-86.2009.4.03.6005 00049998620094036005

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DÉBITO PRESCRITO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INSCRIÇÃO NO CADIN NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Deve-se rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, defendido pela União, quando verificado nas razões recursais que a parte apelante impugnou os fundamentos da sentença, aduzindo argumentos para reformá-la. 2. Para que o dano moral possa ser configurado e, consequentemente, ressarcido, como regra, é necessária a demonstração de três requisitos: dano, culpa e nexo causal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o ajuizamento arbitrário de execução fiscal poderá justificar o pedido de ressarcimento de danos morais, quando ficar efetivamente provado ter ocorrido abalo moral. Precedentes: REsp nº 773.470/PR, DJ 02.03.2007; REsp nº 974.719/SC, DJ 05.11.2007; REsp 1034434/MA, DJ 04.06.2008. 4. Todavia, esta não é a hipótese dos autos, pois a empresa executada, da qual a autora era sócia, deixou de pagar seus tributos e ainda foi premiada pela inércia estatal. Nesse contexto, não é correto afirmar que houve propositura equivocada de execução fiscal, mas exercício regular de direito, pois a apelada apenas seguiu os trâmites e procedimentos legais no exercício do poder-dever que lhe é inerente. Nesse aspecto, o pleito de condenação da União ao pagamento de indenização a título de danos morais por ter executado débito fiscal não pago não prospera, vez que se está diante de atividade estatal vinculada tendente à apuração de crédito tributário, não se cogitando, assim, prática de ato ilícito. 5. O CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - reúne informações acerca de devedores de órgãos e entidades federais, servindo à atuação da Administração Pública Federal. A inscrição indevida no CADIN, por si só, justificaria o pedido de ressarcimento a título de danos morais, tendo em vista o presumido abalo moral sofrido. Todavia, para que se vislumbre o direito à indenização por dano moral, mister a comprovação efetiva da indevida inscrição, ou seja, a demonstração da ocorrência de um ato ilícito praticado pela ré, bem como do nexo de causalidade deste ato com o dano suportado pela vítima. Nesse contexto, a prova da inscrição no CADIN relativa a dívida prescrita é imprescindível para a configuração do dano. 6. Não se vislumbra nos autos a ocorrência de dano moral indenizável, visto que a apelante não logrou êxito em comprovar a ocorrência de dano suficiente a causar prejuízos de ordem moral capaz de ensejar a indenização pleiteada. 7. Recurso de apelação desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1742101
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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