TRF3 0004999-86.2009.4.03.6005 00049998620094036005
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DÉBITO
PRESCRITO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INSCRIÇÃO NO CADIN NÃO
COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Deve-se rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa
ao princípio da dialeticidade, defendido pela União, quando verificado nas
razões recursais que a parte apelante impugnou os fundamentos da sentença,
aduzindo argumentos para reformá-la.
2. Para que o dano moral possa ser configurado e, consequentemente, ressarcido,
como regra, é necessária a demonstração de três requisitos: dano,
culpa e nexo causal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou
no sentido de que o ajuizamento arbitrário de execução fiscal poderá
justificar o pedido de ressarcimento de danos morais, quando ficar efetivamente
provado ter ocorrido abalo moral. Precedentes: REsp nº 773.470/PR,
DJ 02.03.2007; REsp nº 974.719/SC, DJ 05.11.2007; REsp 1034434/MA, DJ
04.06.2008.
4. Todavia, esta não é a hipótese dos autos, pois a empresa executada,
da qual a autora era sócia, deixou de pagar seus tributos e ainda foi
premiada pela inércia estatal. Nesse contexto, não é correto afirmar que
houve propositura equivocada de execução fiscal, mas exercício regular de
direito, pois a apelada apenas seguiu os trâmites e procedimentos legais
no exercício do poder-dever que lhe é inerente. Nesse aspecto, o pleito
de condenação da União ao pagamento de indenização a título de danos
morais por ter executado débito fiscal não pago não prospera, vez que
se está diante de atividade estatal vinculada tendente à apuração de
crédito tributário, não se cogitando, assim, prática de ato ilícito.
5. O CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor
Público Federal - reúne informações acerca de devedores de órgãos
e entidades federais, servindo à atuação da Administração Pública
Federal. A inscrição indevida no CADIN, por si só, justificaria o pedido
de ressarcimento a título de danos morais, tendo em vista o presumido abalo
moral sofrido. Todavia, para que se vislumbre o direito à indenização
por dano moral, mister a comprovação efetiva da indevida inscrição,
ou seja, a demonstração da ocorrência de um ato ilícito praticado pela
ré, bem como do nexo de causalidade deste ato com o dano suportado pela
vítima. Nesse contexto, a prova da inscrição no CADIN relativa a dívida
prescrita é imprescindível para a configuração do dano.
6. Não se vislumbra nos autos a ocorrência de dano moral indenizável, visto
que a apelante não logrou êxito em comprovar a ocorrência de dano suficiente
a causar prejuízos de ordem moral capaz de ensejar a indenização pleiteada.
7. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DÉBITO
PRESCRITO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INSCRIÇÃO NO CADIN NÃO
COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Deve-se rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa
ao princípio da dialeticidade, defendido pela União, quando verificado nas
razões recursais que a parte apelante impugnou os fundamentos da sentença,
aduzindo argumentos para reformá-la.
2. Para que o dano moral possa ser configurado e, consequentemente, ressarcido,
como regra, é necessária a demonstração de três requisitos: dano,
culpa e nexo causal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou
no sentido de que o ajuizamento arbitrário de execução fiscal poderá
justificar o pedido de ressarcimento de danos morais, quando ficar efetivamente
provado ter ocorrido abalo moral. Precedentes: REsp nº 773.470/PR,
DJ 02.03.2007; REsp nº 974.719/SC, DJ 05.11.2007; REsp 1034434/MA, DJ
04.06.2008.
4. Todavia, esta não é a hipótese dos autos, pois a empresa executada,
da qual a autora era sócia, deixou de pagar seus tributos e ainda foi
premiada pela inércia estatal. Nesse contexto, não é correto afirmar que
houve propositura equivocada de execução fiscal, mas exercício regular de
direito, pois a apelada apenas seguiu os trâmites e procedimentos legais
no exercício do poder-dever que lhe é inerente. Nesse aspecto, o pleito
de condenação da União ao pagamento de indenização a título de danos
morais por ter executado débito fiscal não pago não prospera, vez que
se está diante de atividade estatal vinculada tendente à apuração de
crédito tributário, não se cogitando, assim, prática de ato ilícito.
5. O CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor
Público Federal - reúne informações acerca de devedores de órgãos
e entidades federais, servindo à atuação da Administração Pública
Federal. A inscrição indevida no CADIN, por si só, justificaria o pedido
de ressarcimento a título de danos morais, tendo em vista o presumido abalo
moral sofrido. Todavia, para que se vislumbre o direito à indenização
por dano moral, mister a comprovação efetiva da indevida inscrição,
ou seja, a demonstração da ocorrência de um ato ilícito praticado pela
ré, bem como do nexo de causalidade deste ato com o dano suportado pela
vítima. Nesse contexto, a prova da inscrição no CADIN relativa a dívida
prescrita é imprescindível para a configuração do dano.
6. Não se vislumbra nos autos a ocorrência de dano moral indenizável, visto
que a apelante não logrou êxito em comprovar a ocorrência de dano suficiente
a causar prejuízos de ordem moral capaz de ensejar a indenização pleiteada.
7. Recurso de apelação desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1742101
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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