main-banner

Jurisprudência


TRF3 0005008-21.2014.4.03.6119 00050082120144036119

Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA I - Autoria e materialidade comprovadas. II - Embora não tenham sido objeto de recurso, a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas. A materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente restou demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/08), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 12/13) e pelo Laudo de Exame Preliminar de Constatação (fls. 19/21), os quais comprovaram que o material encontrado em poder do réu tratava-se de cocaína. A autoria restou demonstrada pela prisão em flagrante e pelo depoimento das testemunhas arroladas. III - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava 6.918g (seis mil e novecentos e dezoito gramas) de massa líquida de cocaína, quando essa que, embora expressiva e se reconheça o seu potencial ofensivo, não justifica o aumento da pena-base no quantum fixado pelo Juízo, razão porque é de ser reduzida para 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. IV - Comprovada, de forma inequívoca, a transnacionalidade do delito, haja vista que a droga foi adquirida no Brasil para ser comercializada no continente europeu, deve permanecer a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, no patamar fixado pelo Juízo, de 1/6 (um sexto). E não há de se falar em transnacionalidade ampla a justificar a majoração do percentual dessa causa de aumento, vez que, conforme explicitado, suficiente que um dos atos executórios tenha sido iniciado ou executado fora do território nacional. V - A quantidade expressiva da droga apreendida, 6.918g (seis mil e novecentos e dezoito gramas), no caso concreto, demonstra que o réu integra organização criminosa, porque a nenhuma "mula" seria confiada a responsabilidade pelo transporte de carga tão valiosa, tratando-se de pessoa que goza da confiança da organização criminosa. Ademais, a forma de execução do delito e a logística empregada, bem assim o modo de ocultação da droga, acondicionada em 5 invólucros plásticos em meio a sua bagagem, denotam o envolvimento do acusado com organização criminosa voltada para o tráfico. VI - A fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto, independentemente de ser o crime hediondo ou a ele equiparado. Considerando que o acusado esteve preso por mais de 10 meses, desde a data do flagrante (23/06/2014) até a prolação da sentença (12/05/2015), uma vez realizada a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do CPP, a pena resulta em patamar inferior a 8 anos de reclusão, razão porque o regime inicial deve ser o semiaberto, eis que presentes os requisitos do artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal. VII - Apelação do Ministério Público improvida. Apelação do acusado parcialmente provida para reduzir a pena-base para 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, tornando-a definitiva em 8 anos e 2 meses de reclusão e ao pagamento de 816 dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos. De ofício, procedida à detração de que trata o artigo 387, § 2º, do CPP e fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, eis que esta resultou em patamar inferior a 8 anos de reclusão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público e dar parcial provimento à apelação do acusado para reduzir a pena-base a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, tornando-a definitiva em 8 anos e 2 meses de reclusão e ao pagamento de 816 dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos e, de ofício, proceder à detração de que trata o artigo 387, § 2º, do CPP e fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 29/03/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63848
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 6,918 KG DE COCAÍNA.
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão