TRF3 0005008-21.2014.4.03.6119 00050082120144036119
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA
I - Autoria e materialidade comprovadas.
II - Embora não tenham sido objeto de recurso, a materialidade e a
autoria restaram devidamente comprovadas. A materialidade do delito de
tráfico de substância entorpecente restou demonstrada através do Auto de
Prisão em Flagrante (fls. 02/08), pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 12/13) e pelo Laudo de Exame Preliminar de Constatação (fls. 19/21),
os quais comprovaram que o material encontrado em poder do réu tratava-se
de cocaína. A autoria restou demonstrada pela prisão em flagrante e pelo
depoimento das testemunhas arroladas.
III - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava
6.918g (seis mil e novecentos e dezoito gramas) de massa líquida de cocaína,
quando essa que, embora expressiva e se reconheça o seu potencial ofensivo,
não justifica o aumento da pena-base no quantum fixado pelo Juízo, razão
porque é de ser reduzida para 7 anos de reclusão e 700 dias-multa.
IV - Comprovada, de forma inequívoca, a transnacionalidade do delito,
haja vista que a droga foi adquirida no Brasil para ser comercializada
no continente europeu, deve permanecer a causa de aumento prevista no
artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, no patamar fixado pelo Juízo,
de 1/6 (um sexto). E não há de se falar em transnacionalidade ampla a
justificar a majoração do percentual dessa causa de aumento, vez que,
conforme explicitado, suficiente que um dos atos executórios tenha sido
iniciado ou executado fora do território nacional.
V - A quantidade expressiva da droga apreendida, 6.918g (seis mil e novecentos
e dezoito gramas), no caso concreto, demonstra que o réu integra organização
criminosa, porque a nenhuma "mula" seria confiada a responsabilidade
pelo transporte de carga tão valiosa, tratando-se de pessoa que goza da
confiança da organização criminosa. Ademais, a forma de execução do
delito e a logística empregada, bem assim o modo de ocultação da droga,
acondicionada em 5 invólucros plásticos em meio a sua bagagem, denotam o
envolvimento do acusado com organização criminosa voltada para o tráfico.
VI - A fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção
de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto,
independentemente de ser o crime hediondo ou a ele equiparado. Considerando
que o acusado esteve preso por mais de 10 meses, desde a data do flagrante
(23/06/2014) até a prolação da sentença (12/05/2015), uma vez realizada
a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do CPP, a pena resulta em
patamar inferior a 8 anos de reclusão, razão porque o regime inicial deve
ser o semiaberto, eis que presentes os requisitos do artigo 33, parágrafo
2º, do Código Penal.
VII - Apelação do Ministério Público improvida. Apelação do acusado
parcialmente provida para reduzir a pena-base para 7 anos de reclusão e
700 dias-multa, tornando-a definitiva em 8 anos e 2 meses de reclusão
e ao pagamento de 816 dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trinta avos)
do salário mínimo vigente na data dos fatos. De ofício, procedida à
detração de que trata o artigo 387, § 2º, do CPP e fixado o regime
semiaberto para início de cumprimento da pena, eis que esta resultou em
patamar inferior a 8 anos de reclusão.
Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA
I - Autoria e materialidade comprovadas.
II - Embora não tenham sido objeto de recurso, a materialidade e a
autoria restaram devidamente comprovadas. A materialidade do delito de
tráfico de substância entorpecente restou demonstrada através do Auto de
Prisão em Flagrante (fls. 02/08), pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 12/13) e pelo Laudo de Exame Preliminar de Constatação (fls. 19/21),
os quais comprovaram que o material encontrado em poder do réu tratava-se
de cocaína. A autoria restou demonstrada pela prisão em flagrante e pelo
depoimento das testemunhas arroladas.
III - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava
6.918g (seis mil e novecentos e dezoito gramas) de massa líquida de cocaína,
quando essa que, embora expressiva e se reconheça o seu potencial ofensivo,
não justifica o aumento da pena-base no quantum fixado pelo Juízo, razão
porque é de ser reduzida para 7 anos de reclusão e 700 dias-multa.
IV - Comprovada, de forma inequívoca, a transnacionalidade do delito,
haja vista que a droga foi adquirida no Brasil para ser comercializada
no continente europeu, deve permanecer a causa de aumento prevista no
artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, no patamar fixado pelo Juízo,
de 1/6 (um sexto). E não há de se falar em transnacionalidade ampla a
justificar a majoração do percentual dessa causa de aumento, vez que,
conforme explicitado, suficiente que um dos atos executórios tenha sido
iniciado ou executado fora do território nacional.
V - A quantidade expressiva da droga apreendida, 6.918g (seis mil e novecentos
e dezoito gramas), no caso concreto, demonstra que o réu integra organização
criminosa, porque a nenhuma "mula" seria confiada a responsabilidade
pelo transporte de carga tão valiosa, tratando-se de pessoa que goza da
confiança da organização criminosa. Ademais, a forma de execução do
delito e a logística empregada, bem assim o modo de ocultação da droga,
acondicionada em 5 invólucros plásticos em meio a sua bagagem, denotam o
envolvimento do acusado com organização criminosa voltada para o tráfico.
VI - A fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção
de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto,
independentemente de ser o crime hediondo ou a ele equiparado. Considerando
que o acusado esteve preso por mais de 10 meses, desde a data do flagrante
(23/06/2014) até a prolação da sentença (12/05/2015), uma vez realizada
a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do CPP, a pena resulta em
patamar inferior a 8 anos de reclusão, razão porque o regime inicial deve
ser o semiaberto, eis que presentes os requisitos do artigo 33, parágrafo
2º, do Código Penal.
VII - Apelação do Ministério Público improvida. Apelação do acusado
parcialmente provida para reduzir a pena-base para 7 anos de reclusão e
700 dias-multa, tornando-a definitiva em 8 anos e 2 meses de reclusão
e ao pagamento de 816 dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trinta avos)
do salário mínimo vigente na data dos fatos. De ofício, procedida à
detração de que trata o artigo 387, § 2º, do CPP e fixado o regime
semiaberto para início de cumprimento da pena, eis que esta resultou em
patamar inferior a 8 anos de reclusão.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público e
dar parcial provimento à apelação do acusado para reduzir a pena-base a
7 anos de reclusão e 700 dias-multa, tornando-a definitiva em 8 anos e 2
meses de reclusão e ao pagamento de 816 dias-multa, fixados estes em 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos e, de ofício,
proceder à detração de que trata o artigo 387, § 2º, do CPP e fixar
o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63848
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 6,918 KG DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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