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Jurisprudência


TRF3 0005009-57.2004.4.03.6183 00050095720044036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - A r. sentença apresenta erro material, na medida em que consignou, no dispositivo, período de trabalho (01/02/1971 a 30/04/1975) que não foi objeto de discussão nos autos e nem mesmo na fundamentação do decisum. Desta feita, sendo erro sanável, possível corrigi-lo de ofício. 2 - Outrossim, a insurgência autárquica quanto ao reconhecimento de suposta atividade especial, refoge a controvérsia posta nos autos, não tendo o demandante veiculado referida pretensão na exordial. 3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos laborais não averbados pelo INSS (02/06/1961 a 05/09/1962, 02/01/1976 a 29/04/1978 e 04 a 11/95). 4 - Da análise dos autos extrai-se que, de fato, conforme apontado pelo Digno Juiz de 1º grau, "confrontando a contagem do autor de fl. 13 e a contagem do INSS de fls. 140/143, acrescida da comunicação de decisão de fl. 159, verifica-se que os períodos apontados pelo autor já foram computados pelo INSS", sendo que "a divergência encontrada se deve ao fato de o INSS não ter colocado a data de início correta do período de 01/02/71 a 30/04/75", uma vez que "a autarquia previdenciária usou a data de 01/02/1975 a 30/04/1975, diversamente do que consta nas anotações da CTPS às fls. 74, 78, 79, e 84". 5 - Impõe-se registrar que as anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor comprovam os vínculos laborais mantidos com as empresas "Brandão & Cia" e "Motopel - Motores, Peças e Serviços Ltda", nos períodos de 02/06/1961 a 05/09/1962 e 02/01/1976 a 29/04/1978, respectivamente. 6 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 7 - Portanto, a mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor em questão, sem a comprovação da existência de irregularidades nas anotações constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pela parte autora, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria. Precedentes. 8 - No tocante ao período de 04 a 11/1995, no qual o autor alega ter recolhido as contribuições "por determinação do Instituto", mais uma vez merece ser reproduzida a r. sentença de 1º grau, na justa medida em que acertadamente consignou que "o INSS computou todo o período de 01/08/94 a 31/08/97 como de contribuições pagas" (fl. 231), tratando-se, portanto, de período incontroverso. 9 - A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido). 10 - Procedendo ao cômputo dos períodos anotados na CTPS do autor, acrescidos daqueles considerados incontroversos ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que até a data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, a parte autora contava com 31 anos, 08 meses e 13 dias, o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC). 11 - O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 575.089-2/RS, em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido da impossibilidade de adoção do sistema híbrido no cálculo do benefício, de modo que não é possível computar tempo de serviço exercido posteriormente ao advento da EC nº 20/98, sem a observância das regras de transição nela previstas. 12 - O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data do requerimento administrativo (06/03/2002). 13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 16 - Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS conhecida em parte. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir o erro material para excluir, do dispositivo da r. sentença, o período de 01/02/1971 a 30/04/1975, conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, assim como à remessa necessária, para especificar que o benefício a que faz jus o autor é a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a ser calculada com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, o r. provimento jurisdicional de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1434015
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Outras fontes : RTRF3R 137/313
Referência legislativa : ***** TST SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO LEG-FED SUM-12 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-3 LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-111
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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