TRF3 0005009-57.2004.4.03.6183 00050095720044036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A r. sentença apresenta erro material, na medida em que consignou,
no dispositivo, período de trabalho (01/02/1971 a 30/04/1975) que não foi
objeto de discussão nos autos e nem mesmo na fundamentação do decisum. Desta
feita, sendo erro sanável, possível corrigi-lo de ofício.
2 - Outrossim, a insurgência autárquica quanto ao reconhecimento de suposta
atividade especial, refoge a controvérsia posta nos autos, não tendo o
demandante veiculado referida pretensão na exordial.
3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos laborais
não averbados pelo INSS (02/06/1961 a 05/09/1962, 02/01/1976 a 29/04/1978
e 04 a 11/95).
4 - Da análise dos autos extrai-se que, de fato, conforme apontado pelo Digno
Juiz de 1º grau, "confrontando a contagem do autor de fl. 13 e a contagem
do INSS de fls. 140/143, acrescida da comunicação de decisão de fl. 159,
verifica-se que os períodos apontados pelo autor já foram computados pelo
INSS", sendo que "a divergência encontrada se deve ao fato de o INSS não ter
colocado a data de início correta do período de 01/02/71 a 30/04/75", uma
vez que "a autarquia previdenciária usou a data de 01/02/1975 a 30/04/1975,
diversamente do que consta nas anotações da CTPS às fls. 74, 78, 79, e 84".
5 - Impõe-se registrar que as anotações dos contratos de trabalho na CTPS
do autor comprovam os vínculos laborais mantidos com as empresas "Brandão
& Cia" e "Motopel - Motores, Peças e Serviços Ltda", nos períodos de
02/06/1961 a 05/09/1962 e 02/01/1976 a 29/04/1978, respectivamente.
6 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Portanto, a mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor
em questão, sem a comprovação da existência de irregularidades nas
anotações constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força
probante do documento apresentado pela parte autora, e, menos ainda, para
justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para
fins de aposentadoria. Precedentes.
8 - No tocante ao período de 04 a 11/1995, no qual o autor alega ter
recolhido as contribuições "por determinação do Instituto", mais uma vez
merece ser reproduzida a r. sentença de 1º grau, na justa medida em que
acertadamente consignou que "o INSS computou todo o período de 01/08/94 a
31/08/97 como de contribuições pagas" (fl. 231), tratando-se, portanto,
de período incontroverso.
9 - A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98,
que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam
implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito
temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte
e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência
(direito adquirido).
10 - Procedendo ao cômputo dos períodos anotados na CTPS do autor, acrescidos
daqueles considerados incontroversos ("resumo de documentos para cálculo de
tempo de contribuição", verifica-se que até a data de publicação da Emenda
Constitucional 20/98, a parte autora contava com 31 anos, 08 meses e 13 dias,
o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
11 - O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 575.089-2/RS,
em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido da
impossibilidade de adoção do sistema híbrido no cálculo do benefício, de
modo que não é possível computar tempo de serviço exercido posteriormente
ao advento da EC nº 20/98, sem a observância das regras de transição
nela previstas.
12 - O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data do requerimento
administrativo (06/03/2002).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS conhecida em
parte. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A r. sentença apresenta erro material, na medida em que consignou,
no dispositivo, período de trabalho (01/02/1971 a 30/04/1975) que não foi
objeto de discussão nos autos e nem mesmo na fundamentação do decisum. Desta
feita, sendo erro sanável, possível corrigi-lo de ofício.
2 - Outrossim, a insurgência autárquica quanto ao reconhecimento de suposta
atividade especial, refoge a controvérsia posta nos autos, não tendo o
demandante veiculado referida pretensão na exordial.
3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos laborais
não averbados pelo INSS (02/06/1961 a 05/09/1962, 02/01/1976 a 29/04/1978
e 04 a 11/95).
4 - Da análise dos autos extrai-se que, de fato, conforme apontado pelo Digno
Juiz de 1º grau, "confrontando a contagem do autor de fl. 13 e a contagem
do INSS de fls. 140/143, acrescida da comunicação de decisão de fl. 159,
verifica-se que os períodos apontados pelo autor já foram computados pelo
INSS", sendo que "a divergência encontrada se deve ao fato de o INSS não ter
colocado a data de início correta do período de 01/02/71 a 30/04/75", uma
vez que "a autarquia previdenciária usou a data de 01/02/1975 a 30/04/1975,
diversamente do que consta nas anotações da CTPS às fls. 74, 78, 79, e 84".
5 - Impõe-se registrar que as anotações dos contratos de trabalho na CTPS
do autor comprovam os vínculos laborais mantidos com as empresas "Brandão
& Cia" e "Motopel - Motores, Peças e Serviços Ltda", nos períodos de
02/06/1961 a 05/09/1962 e 02/01/1976 a 29/04/1978, respectivamente.
6 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Portanto, a mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor
em questão, sem a comprovação da existência de irregularidades nas
anotações constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força
probante do documento apresentado pela parte autora, e, menos ainda, para
justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para
fins de aposentadoria. Precedentes.
8 - No tocante ao período de 04 a 11/1995, no qual o autor alega ter
recolhido as contribuições "por determinação do Instituto", mais uma vez
merece ser reproduzida a r. sentença de 1º grau, na justa medida em que
acertadamente consignou que "o INSS computou todo o período de 01/08/94 a
31/08/97 como de contribuições pagas" (fl. 231), tratando-se, portanto,
de período incontroverso.
9 - A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98,
que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam
implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito
temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte
e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência
(direito adquirido).
10 - Procedendo ao cômputo dos períodos anotados na CTPS do autor, acrescidos
daqueles considerados incontroversos ("resumo de documentos para cálculo de
tempo de contribuição", verifica-se que até a data de publicação da Emenda
Constitucional 20/98, a parte autora contava com 31 anos, 08 meses e 13 dias,
o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
11 - O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 575.089-2/RS,
em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido da
impossibilidade de adoção do sistema híbrido no cálculo do benefício, de
modo que não é possível computar tempo de serviço exercido posteriormente
ao advento da EC nº 20/98, sem a observância das regras de transição
nela previstas.
12 - O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data do requerimento
administrativo (06/03/2002).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS conhecida em
parte. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, corrigir o erro material para excluir, do dispositivo
da r. sentença, o período de 01/02/1971 a 30/04/1975, conhecer parcialmente
da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento,
assim como à remessa necessária, para especificar que o benefício a que
faz jus o autor é a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
a ser calculada com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional
nº 20/98, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do
ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo,
no mais, o r. provimento jurisdicional de 1º grau, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1434015
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Outras fontes
:
RTRF3R 137/313
Referência
legislativa
:
***** TST SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
LEG-FED SUM-12
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-3
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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