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Jurisprudência


TRF3 0005012-51.2010.4.03.6102 00050125120104036102

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES RELATIVOS À PEDOFILIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Competirá à Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes relativos à pedofilia se presente o requisito da transnacionalidade (STJ, CC n. 111.338, Min. Og Fernandes, j. 23.06.10; STJ, CC n. 103.011, Min. Assusete Magalhães, j. 13.03.13; STJ, CC n. 130.134, Desembargadora Federal Convocada Marilza Maynard, j. 21.11.13). 2. O funcionamento do programa eMule permite o compartilhamento automático de arquivos, de modo que seu usuário, ao descarregar um arquivo (download), permite que outros usuários também o acessem (upload). Portanto, a mera utilização do programa eMule para obtenção de material contendo cenas pornográficas ou de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, em geral, caracteriza o delito, dada a automática divulgação ou publicação do material. 3. No entanto, na espécie, a prova dos autos não é segura quanto à divulgação ou publicação dos arquivos de conteúdo pedófilo por meio do eMule. 4. Incidência do princípio in dubio pro reo a justificar a absolvição do réu. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para absolver Clovis Tadeu Borges da prática do delito do art. 241, caput, da Lei n. 8.069/90 (redação da Lei n. 10.764/03), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/04/2016
Data da Publicação : 18/04/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 61442
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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