TRF3 0005012-51.2010.4.03.6102 00050125120104036102
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES RELATIVOS À PEDOFILIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Competirá à Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes relativos
à pedofilia se presente o requisito da transnacionalidade (STJ, CC n. 111.338,
Min. Og Fernandes, j. 23.06.10; STJ, CC n. 103.011, Min. Assusete Magalhães,
j. 13.03.13; STJ, CC n. 130.134, Desembargadora Federal Convocada Marilza
Maynard, j. 21.11.13).
2. O funcionamento do programa eMule permite o compartilhamento automático
de arquivos, de modo que seu usuário, ao descarregar um arquivo (download),
permite que outros usuários também o acessem (upload). Portanto, a mera
utilização do programa eMule para obtenção de material contendo cenas
pornográficas ou de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, em
geral, caracteriza o delito, dada a automática divulgação ou publicação
do material.
3. No entanto, na espécie, a prova dos autos não é segura quanto à
divulgação ou publicação dos arquivos de conteúdo pedófilo por meio
do eMule.
4. Incidência do princípio in dubio pro reo a justificar a absolvição
do réu. Apelação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES RELATIVOS À PEDOFILIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Competirá à Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes relativos
à pedofilia se presente o requisito da transnacionalidade (STJ, CC n. 111.338,
Min. Og Fernandes, j. 23.06.10; STJ, CC n. 103.011, Min. Assusete Magalhães,
j. 13.03.13; STJ, CC n. 130.134, Desembargadora Federal Convocada Marilza
Maynard, j. 21.11.13).
2. O funcionamento do programa eMule permite o compartilhamento automático
de arquivos, de modo que seu usuário, ao descarregar um arquivo (download),
permite que outros usuários também o acessem (upload). Portanto, a mera
utilização do programa eMule para obtenção de material contendo cenas
pornográficas ou de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, em
geral, caracteriza o delito, dada a automática divulgação ou publicação
do material.
3. No entanto, na espécie, a prova dos autos não é segura quanto à
divulgação ou publicação dos arquivos de conteúdo pedófilo por meio
do eMule.
4. Incidência do princípio in dubio pro reo a justificar a absolvição
do réu. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação para absolver Clovis Tadeu Borges
da prática do delito do art. 241, caput, da Lei n. 8.069/90 (redação da
Lei n. 10.764/03), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo
Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
18/04/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 61442
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão