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Jurisprudência


TRF3 0005013-35.2017.4.03.6120 00050133520174036120

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE. DOLO. AUTORIA. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. ADULTERAÇÃO OU REMARCAÇÃO DE NÚMERO DE CHASSI OU QUALQUER SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. DOSIEMTRIA. RECURSO DA DEFESA. DESPROVIMENTO. APELO DA ACUSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Materialidade, autoria e dolo comprovados quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Decreto condenatório mantido. 2. Se a prática delitiva prevista pelo artigo 183 da Lei n. 9.472/97 não restou demonstrada suficientemente pelos elementos dos autos, há que ser absolvido o acusado com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. Suficientemente demonstrada a prática delitiva prevista pelo artigo 311 do Código Penal, cabível a imposição das penas previstas por ele ao agente. 4. Dosimetria. 5. A quantidade e a nocividade da droga apreendida permitem a fixação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que constituem circunstâncias preponderantes previstas legalmente, nos exatos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06. 6. O §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 prevê a redução das penas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 7. A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67 do Código Penal e se compensam, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (STJ, REsp nº 1.341.370, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/04/2013). 8. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, com a redação dada pela Lei n. 11.464/07, segundo a qual seria obrigatório o regime inicial fechado (STF, HC n. 113.988, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 04.12.12; EmbDeclAgRgAI n. 779.444, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 30.10.12; HC n. 107.407, Rel. Min. Rosa Weber, j. 25.09.12), razão pela qual, remanesceram os critérios previstos pelo artigo 33, § 3º, c. c. o artigo 59, caput, do Código Penal, para a fixação do regime inicial para o cumprimento de pena decorrente do tráfico de entorpecentes. 9. Recurso da defesa desprovido. Apelo da acusação parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela defesa de Fabio Barbosa de Oliveira e dar parcial provimento ao apelo do Ministério Público Federal, para majorar as penas-base impostas aos acusados, para majorá-las na fração de 1/2 (um meio), e para condenar Renato Tavares Neto também pela prática do delito previsto pelo artigo 311 do Código Penal, tornando definitivas as penas de Fabio Barbosa de Oliveira em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, em razão da prática delitiva prevista pelo artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06, e as penas de Renato Tavares Neto em 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 886 (oitocentos e oitenta e seis) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, em razão da prática dos delitos previstos pelo artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06 e artigo 311 do Código Penal, ambos c. c. o artigo 69 do Código Penal. Sentença mantida em seus ulteriores termos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/01/2019
Data da Publicação : 30/01/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74668
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-42 LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-311 ART-67 ART-59 ART-33 PAR-3 ***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS LEG-FED LEI-8072 ANO-1990 ART-2 PAR-1 LEG-FED LEI-11464 ANO-2007
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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