TRF3 0005016-55.2005.4.03.6105 00050165520054036105
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA
CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER
DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVADOR
DE AUTOS. UMIDADE. ENQUADRAMENTO. DECRETO 53.831/64. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS
CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO ("PEDÁGIO") E IDADE MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, no período de 08/07/1985 a 09/02/1995. Pretende, ainda,
a parte autora sejam incluídos na contagem de tempo de serviço períodos de
atividade comum registrados em sua CTPS e não reconhecidos pela Autarquia
(23/01/1969 a 01/06/1971, 21/07/1971 a 26/05/1972, 13/07/1972 a 06/04/1973,
13/06/1973 a 12/10/1973, 05/02/1974 a 22/09/1975, 03/02/1976 a 21/02/1976,
18/10/1983 a 11/07/1984 e 01/08/1995 a 30/09/1995).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
8 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
9 - Verifica-se que a autarquia previdenciária, por ocasião do
requerimento administrativo formulado em 16/12/2005, reconheceu a atividade
comum desempenhada nos períodos de 23/01/1969 a 01/06/1971, 21/07/1971 a
26/05/1972, 13/07/1972 a 06/04/1973, 13/06/1973 a 12/10/1973, 05/02/1974
a 22/09/1975, 03/02/1976 a 21/02/1976 e 18/10/1983 a 11/07/1984 ("resumo
de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 102/104),
incluindo-os na contagem de tempo de serviço do autor, motivo pelo qual
referidos lapsos devem ser tidos como incontroversos.
10 - Quanto ao período compreendido entre 01/08/1995 e 30/09/1995, impõe-se
registrar que a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor (fls. 32)
comprova o vínculo laboral mantido com as empresa "Meridien Auto Posto de
Bauru Ltda", cabendo registrar que é assente na jurisprudência que a CTPS
constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de
veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado
no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado
empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS
fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem
ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela
inércia de outrem.
11 - O ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais
irregularidades existentes no registro aposto na CTPS do autor (art. 333,
II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao
cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo laboral em
discussão. Precedentes.
12 - No que diz respeito ao período de 08/07/1985 a 09/02/1995, o formulário
coligido à fl. 21 revela ter o autor desempenhado a função de "lavador
de autos" junto à empresa "Alexandre Quaggio Transportes Ltda", onde
executava a "lavagem de veículos, ônibus, automóveis" (setor: garagem),
cabendo ressaltar as atividades desenvolvidas pelo requerente, em razão da
exposição excessiva à "umidade", são passíveis de reconhecimento do
caráter especial pelo mero enquadramento no rol constante do Decreto nº
53.831/64 (código 1.1.3 do Quadro Anexo). Precedentes.
13 - Enquadrado como especial o período de 08/07/1985 a 09/02/1995.
14 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
15 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (08/07/1985 a
09/02/1995) aos períodos de atividade comum constantes da CTPS de fls. 22/33,
do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, e do "resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 102/104, verifica-se que
a parte autora contava com 33 anos, 01 mês e 10 dias de tempo de serviço
na data do 1º requerimento administrativo (26/01/2005 - fl. 14), fazendo
jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio"
e idade mínima.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (26/01/2005- fl. 14), procedendo-se, de todo modo,
a compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico,
implantado em favor do autor em 26/11/2009, conforme dados extraídos do
Sistema Único de Benefícios/DATAPREV.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA
CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER
DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVADOR
DE AUTOS. UMIDADE. ENQUADRAMENTO. DECRETO 53.831/64. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS
CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO ("PEDÁGIO") E IDADE MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, no período de 08/07/1985 a 09/02/1995. Pretende, ainda,
a parte autora sejam incluídos na contagem de tempo de serviço períodos de
atividade comum registrados em sua CTPS e não reconhecidos pela Autarquia
(23/01/1969 a 01/06/1971, 21/07/1971 a 26/05/1972, 13/07/1972 a 06/04/1973,
13/06/1973 a 12/10/1973, 05/02/1974 a 22/09/1975, 03/02/1976 a 21/02/1976,
18/10/1983 a 11/07/1984 e 01/08/1995 a 30/09/1995).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
8 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
9 - Verifica-se que a autarquia previdenciária, por ocasião do
requerimento administrativo formulado em 16/12/2005, reconheceu a atividade
comum desempenhada nos períodos de 23/01/1969 a 01/06/1971, 21/07/1971 a
26/05/1972, 13/07/1972 a 06/04/1973, 13/06/1973 a 12/10/1973, 05/02/1974
a 22/09/1975, 03/02/1976 a 21/02/1976 e 18/10/1983 a 11/07/1984 ("resumo
de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 102/104),
incluindo-os na contagem de tempo de serviço do autor, motivo pelo qual
referidos lapsos devem ser tidos como incontroversos.
10 - Quanto ao período compreendido entre 01/08/1995 e 30/09/1995, impõe-se
registrar que a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor (fls. 32)
comprova o vínculo laboral mantido com as empresa "Meridien Auto Posto de
Bauru Ltda", cabendo registrar que é assente na jurisprudência que a CTPS
constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de
veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado
no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado
empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS
fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem
ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela
inércia de outrem.
11 - O ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais
irregularidades existentes no registro aposto na CTPS do autor (art. 333,
II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao
cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo laboral em
discussão. Precedentes.
12 - No que diz respeito ao período de 08/07/1985 a 09/02/1995, o formulário
coligido à fl. 21 revela ter o autor desempenhado a função de "lavador
de autos" junto à empresa "Alexandre Quaggio Transportes Ltda", onde
executava a "lavagem de veículos, ônibus, automóveis" (setor: garagem),
cabendo ressaltar as atividades desenvolvidas pelo requerente, em razão da
exposição excessiva à "umidade", são passíveis de reconhecimento do
caráter especial pelo mero enquadramento no rol constante do Decreto nº
53.831/64 (código 1.1.3 do Quadro Anexo). Precedentes.
13 - Enquadrado como especial o período de 08/07/1985 a 09/02/1995.
14 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
15 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (08/07/1985 a
09/02/1995) aos períodos de atividade comum constantes da CTPS de fls. 22/33,
do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, e do "resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 102/104, verifica-se que
a parte autora contava com 33 anos, 01 mês e 10 dias de tempo de serviço
na data do 1º requerimento administrativo (26/01/2005 - fl. 14), fazendo
jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio"
e idade mínima.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (26/01/2005- fl. 14), procedendo-se, de todo modo,
a compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico,
implantado em favor do autor em 26/11/2009, conforme dados extraídos do
Sistema Único de Benefícios/DATAPREV.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do
INSS, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, bem como que os juros de mora, incidentes até a expedição do
ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e para
isentar a Autarquia do pagamento de custas processuais, mantendo, no mais,
a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017
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