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Jurisprudência


TRF3 0005016-81.2012.4.03.6114 00050168120124036114

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DA UNIÃO. EMISSÃO EM DUPLICIDADE DE CPF, QUE TROUXE EVIDENTES DISSABORES PARA A "VÍTIMA" DESSA INCÚRIA DO PODER PÚBLICO, QUE SE ENCONTRAVA EM ESTADO PUERPERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA: DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO DA RÉ MANTIDA, ASSIM COMO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de ação de indenização interposta em 11/7/2012 por THAIS DE PAULA FERREIRA em face da UNIÃO FEDERAL, pleiteando o pagamento de 50 salários mínimos, a título de dano moral experimentado pela indevida emissão em duplicidade do mesmo número de CPF. Alega que requereu sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, tendo recebido o número de inscrição 034.729.921-07, sendo que anos depois teve indeferido o seu pedido de salário maternidade efetuado junto ao INSS, ao argumento de que nos dados existentes no sistema da referida autarquia, o CPF informado pertencia a outro segurado. Afirma que, em sede de processo administrativo, após o reconhecimento de que fora atribuído à autora um número de CPF pertencente à pessoa homônima, a Receita Federal atribuiu-lhe nova inscrição em 7/5/2012, sob o número 235.483.948-09. Aduz que sofreu constrangimentos morais ocasionados pela negligência da Receita Federal, caracterizados pelo indeferimento do pedido de salário maternidade e pela obstacularização de sua vida cotidiana. 2. A prova existente nos autos evidencia que a necessidade de regularização do CPF da autora deveu-se à incontestável e confessada negligência da Administração Pública, que não tomou os necessários cuidados na espécie dando azo à duplicidade de emissão do documento, acarretando-lhe transtornos que são de evidência palmar, donde é inegável o dever de indenizar. No caso vertente, são evidentes os dissabores sofridos pela autora, até porque, é fato notório que na sociedade brasileira a vida civil de um indivíduo cujo CPF se encontra em situação irregular fica praticamente paralisada. 3. Embora a autora não tenha demonstrado nos autos consequências mais gravosas, como a indevida negativação de seu nome e reputação com inscrição em órgãos de proteção ao crédito - situações em que a jurisprudência desta Corte tem fixado a título de indenização por dano moral o valor arbitrado na r. sentença: R$ 10.000,00 (TRF3, SEXTA TURMA, AC 0000698-39.2008.4.03.6100, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, j. 21/07/2016, e-DJF3 DATA:02/08/2016; AC 0003954-27.2012.4.03.6107, QUARTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, j. 13/8/2015, e-DJF3 8/9/2015) - é fato incontestável que a negativa do benefício de salário-maternidade, num período tão delicado como o puerpério, no qual a mulher já padece com modificações hormonais, físicas e psíquicas, só tende a agravar o sofrimento íntimo e causar mais prejuízos à saúde da autora, razão pela qual, fica mantido o valor fixado. Os juros de mora deveriam incidir desde o evento danoso (quando se deu a emissão em duplicidade do CPF), na esteira da Súmula 54/STJ. Todavia, diante da ausência de insurgência da parte autora, deve prevalecer os termos da sentença quanto à incidência de correção monetária e juros de mora a partir do arbitramento feito na sentença. 4. Deve ser observada a Resolução 267/CJF, sendo inaplicável à espécie o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, eis que sua incidência era restrita apenas às condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores e empregados públicos. Também não é caso de aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em face de o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio das ADIs 4.357 e 4.425 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux), ter declarado a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º dessa Lei. É fato que o Plenário do Supremo Tribunal Federal somente concluiu o julgamento das citadas ações em 25.03.2015 ao modular seus efeitos. Porém, sua modulação se restringiu ao pagamento de precatórios. 5. Trata-se de processo ordinário que não demandou audiências, produção de provas ou qualquer outro ato processual que tornaria a tramitação complexa, morosa e dispendiosa, razão pela qual devem ser reduzidos os honorários advocatícios fixados na r. sentença para 10% sobre o valor corrigido da condenação, em atendimento ao critério da equidade (art. 20, § 4º, do CPC/73) e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da UNIÃO, tão somente para reduzir a verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1904556
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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