TRF3 0005016-81.2012.4.03.6114 00050168120124036114
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DA UNIÃO. EMISSÃO EM DUPLICIDADE DE
CPF, QUE TROUXE EVIDENTES DISSABORES PARA A "VÍTIMA" DESSA INCÚRIA DO PODER
PÚBLICO, QUE SE ENCONTRAVA EM ESTADO PUERPERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA:
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO DA RÉ MANTIDA, ASSIM COMO
O VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA
UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização interposta em 11/7/2012 por THAIS
DE PAULA FERREIRA em face da UNIÃO FEDERAL, pleiteando o pagamento de 50
salários mínimos, a título de dano moral experimentado pela indevida
emissão em duplicidade do mesmo número de CPF. Alega que requereu sua
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, tendo recebido o número
de inscrição 034.729.921-07, sendo que anos depois teve indeferido o
seu pedido de salário maternidade efetuado junto ao INSS, ao argumento de
que nos dados existentes no sistema da referida autarquia, o CPF informado
pertencia a outro segurado. Afirma que, em sede de processo administrativo,
após o reconhecimento de que fora atribuído à autora um número de
CPF pertencente à pessoa homônima, a Receita Federal atribuiu-lhe nova
inscrição em 7/5/2012, sob o número 235.483.948-09. Aduz que sofreu
constrangimentos morais ocasionados pela negligência da Receita Federal,
caracterizados pelo indeferimento do pedido de salário maternidade e pela
obstacularização de sua vida cotidiana.
2. A prova existente nos autos evidencia que a necessidade de regularização
do CPF da autora deveu-se à incontestável e confessada negligência da
Administração Pública, que não tomou os necessários cuidados na espécie
dando azo à duplicidade de emissão do documento, acarretando-lhe transtornos
que são de evidência palmar, donde é inegável o dever de indenizar. No
caso vertente, são evidentes os dissabores sofridos pela autora, até porque,
é fato notório que na sociedade brasileira a vida civil de um indivíduo
cujo CPF se encontra em situação irregular fica praticamente paralisada.
3. Embora a autora não tenha demonstrado nos autos consequências mais
gravosas, como a indevida negativação de seu nome e reputação com
inscrição em órgãos de proteção ao crédito - situações em que a
jurisprudência desta Corte tem fixado a título de indenização por dano
moral o valor arbitrado na r. sentença: R$ 10.000,00 (TRF3, SEXTA TURMA,
AC 0000698-39.2008.4.03.6100, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI
SALVO, j. 21/07/2016, e-DJF3 DATA:02/08/2016; AC 0003954-27.2012.4.03.6107,
QUARTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, j. 13/8/2015,
e-DJF3 8/9/2015) - é fato incontestável que a negativa do benefício de
salário-maternidade, num período tão delicado como o puerpério, no qual
a mulher já padece com modificações hormonais, físicas e psíquicas,
só tende a agravar o sofrimento íntimo e causar mais prejuízos à
saúde da autora, razão pela qual, fica mantido o valor fixado. Os juros
de mora deveriam incidir desde o evento danoso (quando se deu a emissão
em duplicidade do CPF), na esteira da Súmula 54/STJ. Todavia, diante da
ausência de insurgência da parte autora, deve prevalecer os termos da
sentença quanto à incidência de correção monetária e juros de mora a
partir do arbitramento feito na sentença.
4. Deve ser observada a Resolução 267/CJF, sendo inaplicável à espécie
o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, eis que
sua incidência era restrita apenas às condenações impostas à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores
e empregados públicos. Também não é caso de aplicação do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em face
de o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio das ADIs
4.357 e 4.425 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux), ter
declarado a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º dessa
Lei. É fato que o Plenário do Supremo Tribunal Federal somente concluiu o
julgamento das citadas ações em 25.03.2015 ao modular seus efeitos. Porém,
sua modulação se restringiu ao pagamento de precatórios.
5. Trata-se de processo ordinário que não demandou audiências, produção de
provas ou qualquer outro ato processual que tornaria a tramitação complexa,
morosa e dispendiosa, razão pela qual devem ser reduzidos os honorários
advocatícios fixados na r. sentença para 10% sobre o valor corrigido da
condenação, em atendimento ao critério da equidade (art. 20, § 4º,
do CPC/73) e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DA UNIÃO. EMISSÃO EM DUPLICIDADE DE
CPF, QUE TROUXE EVIDENTES DISSABORES PARA A "VÍTIMA" DESSA INCÚRIA DO PODER
PÚBLICO, QUE SE ENCONTRAVA EM ESTADO PUERPERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA:
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO DA RÉ MANTIDA, ASSIM COMO
O VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA
UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização interposta em 11/7/2012 por THAIS
DE PAULA FERREIRA em face da UNIÃO FEDERAL, pleiteando o pagamento de 50
salários mínimos, a título de dano moral experimentado pela indevida
emissão em duplicidade do mesmo número de CPF. Alega que requereu sua
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, tendo recebido o número
de inscrição 034.729.921-07, sendo que anos depois teve indeferido o
seu pedido de salário maternidade efetuado junto ao INSS, ao argumento de
que nos dados existentes no sistema da referida autarquia, o CPF informado
pertencia a outro segurado. Afirma que, em sede de processo administrativo,
após o reconhecimento de que fora atribuído à autora um número de
CPF pertencente à pessoa homônima, a Receita Federal atribuiu-lhe nova
inscrição em 7/5/2012, sob o número 235.483.948-09. Aduz que sofreu
constrangimentos morais ocasionados pela negligência da Receita Federal,
caracterizados pelo indeferimento do pedido de salário maternidade e pela
obstacularização de sua vida cotidiana.
2. A prova existente nos autos evidencia que a necessidade de regularização
do CPF da autora deveu-se à incontestável e confessada negligência da
Administração Pública, que não tomou os necessários cuidados na espécie
dando azo à duplicidade de emissão do documento, acarretando-lhe transtornos
que são de evidência palmar, donde é inegável o dever de indenizar. No
caso vertente, são evidentes os dissabores sofridos pela autora, até porque,
é fato notório que na sociedade brasileira a vida civil de um indivíduo
cujo CPF se encontra em situação irregular fica praticamente paralisada.
3. Embora a autora não tenha demonstrado nos autos consequências mais
gravosas, como a indevida negativação de seu nome e reputação com
inscrição em órgãos de proteção ao crédito - situações em que a
jurisprudência desta Corte tem fixado a título de indenização por dano
moral o valor arbitrado na r. sentença: R$ 10.000,00 (TRF3, SEXTA TURMA,
AC 0000698-39.2008.4.03.6100, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI
SALVO, j. 21/07/2016, e-DJF3 DATA:02/08/2016; AC 0003954-27.2012.4.03.6107,
QUARTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, j. 13/8/2015,
e-DJF3 8/9/2015) - é fato incontestável que a negativa do benefício de
salário-maternidade, num período tão delicado como o puerpério, no qual
a mulher já padece com modificações hormonais, físicas e psíquicas,
só tende a agravar o sofrimento íntimo e causar mais prejuízos à
saúde da autora, razão pela qual, fica mantido o valor fixado. Os juros
de mora deveriam incidir desde o evento danoso (quando se deu a emissão
em duplicidade do CPF), na esteira da Súmula 54/STJ. Todavia, diante da
ausência de insurgência da parte autora, deve prevalecer os termos da
sentença quanto à incidência de correção monetária e juros de mora a
partir do arbitramento feito na sentença.
4. Deve ser observada a Resolução 267/CJF, sendo inaplicável à espécie
o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, eis que
sua incidência era restrita apenas às condenações impostas à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores
e empregados públicos. Também não é caso de aplicação do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em face
de o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio das ADIs
4.357 e 4.425 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux), ter
declarado a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º dessa
Lei. É fato que o Plenário do Supremo Tribunal Federal somente concluiu o
julgamento das citadas ações em 25.03.2015 ao modular seus efeitos. Porém,
sua modulação se restringiu ao pagamento de precatórios.
5. Trata-se de processo ordinário que não demandou audiências, produção de
provas ou qualquer outro ato processual que tornaria a tramitação complexa,
morosa e dispendiosa, razão pela qual devem ser reduzidos os honorários
advocatícios fixados na r. sentença para 10% sobre o valor corrigido da
condenação, em atendimento ao critério da equidade (art. 20, § 4º,
do CPC/73) e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da UNIÃO, tão somente
para reduzir a verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1904556
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017
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