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Jurisprudência


TRF3 0005022-18.2013.4.03.6126 00050221820134036126

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL - ESTELIONATO MAJORADO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - INSTRUÇÃO EFETUADA COM DOCUMENTOS DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE - ARTIGO 171, §3°, DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVADAS. 1- O acusado, de forma livre e consciente obteve vantagem indevida, para segurada que não fazia jus do benefício de aposentadoria por idade. 2 - Benefício de aposentadoria por idade, concedido e instruído com CTPS contendo anotação de vínculo empregatício inexistente. 3- A materialidade delitiva restou comprovada através do procedimento administrativo instaurado pelo INSS contendo informações relevantes no relatório de fl. 29/32, tal qual a declaração da empresa ROMI S/A de que a segurada Terezinha nunca havia trabalhado naquela empresa (fl. 14/15 - PI 1.34.011.000412/2011-48). Resta demonstrado que HEITOR filho deu entrada no requerimento de benefício de aposentadoria por idade perante o INSS utilizando-se de documentos falsos e HEITOR pai foi a pessoa contratada por Terezinha e a quem entregou os documentos sem qualquer fraude. 4- A autoria da prática delitiva resta inconteste, embora contestada pelo réu (HEITOR JUNIOR), sustentando que seu pai HEITOR era o único responsável pela análise da documentação entregue pelos segurados e necessária para concessão de benefício previdenciário. 5 - O réu trabalhava junto com o seu pai, em um pequeno escritório localizado na própria residência desde 2003, e segundo a diligência efetuada pela Polícia Federal, o escritório era composto de apenas 03 (três) mesas sem qualquer divisão entre as mesas. 6 - A sua função, segundo a versão da defesa, era meramente administrativa e que, na verdade era seu pai a pessoa que possuía a "expertise" para "resolver problemas" na concessão de aposentadoria, porém, ao contrário de sua afirmação restou comprovado que agia usualmente como procurador dos segurados interessados na obtenção dos benefícios previdenciários. 7- No entanto, não é verossímil a versão do réu. Não se pode admitir que HEITOR JUNIOR não tivesse conhecimento das fraudes cometidas em prejuízo do INSS ou que era um mero "entregador" de documentos, vez que tinha condições técnicas para tanto, eis que tinha formação superior em direito e administrador de empresas. Por ser um escritório de tamanho diminuto, trabalhando muito próximo ao seu pai, sem divisória entre as mesas, não há possibilidade de que ele não visse as adulterações efetuadas, segundo o réu, por seu pai nas CTPS ou ouvir os diálogos travados entre o seu pai e os eventuais clientes. 8- O depoimento da segurada Terezinha somado ao conjunto probatório acostado aos autos e com vários registros criminais pelo crime de mesma espécie, sendo o réu bacharel em Direito constata-se que possuía condições técnicas suficientes para orientar as seguradas que haviam recebido benefícios obtidos indevidamente, a não comparecer a Policia Federal ou a não falar a verdade, para não incriminá-lo. 9- Ante as fundamentações expostas conclui-se que HEITOR JUNIOR concorreu em conjunto com o pai, de forma livre e consciente na prática ilícita para obtenção do benefício indevido da segurada TEREZINHA. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do réu deve ser mantida a condenação de HEITOR JUNIOR pela responsabilização da prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal. 10 - Verifica-se que mesmo o réu possuindo inúmeros registros criminais, eles não podem ser observados na valoração de maus antecedentes em razão do óbice estabelecido na Súmula 444 do STJ. 11- O Magistrado a quo considerou que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, no entanto são inerentes à espécie do crime praticado pelo réu, nada alterando na valoração das circunstâncias judicias.. 12- Inexistindo, contudo, nos autos elementos para valorar negativamente o réu, a exasperação da pena-base merece ser mantida, em razão do conhecimento jurídico do réu, bacharel em Direito, o que torna mais reprovável sua conduta. 13- Na segunda fase, nada foi considerado pelo Magistrado de origem, entendimento mantido neste julgamento. Na terceira fase, diante da incontestável causa de aumento prevista no §3º do artigo 171 do Código Penal a pena deve ser majorada em 1/3, resultando em 02 anos 08 meses e ao pagamento de 26 dias - multa, no valor de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos.. 14- O regime inicial do cumprimento da pena deve ser alterado para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, conforme pedido da defesa. 15- Em razão da pena cominada, conforme o disposto no artigo 44, § 2º, do Código Penal, é viável a substituição da pena corporal, De ofício, deve ser convertida por duas penas restritivas de direitos consistentes em: uma pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo mesmo prazo da pena privativa de direito e pena de multa no valor de 01 (um) salário mínimo. 19- O pedido de redução das custas processuais deverá ser dirigido ao Juízo das Execuções Penais, momento processual para aferimento das reais condições financeiras do réu. 20- Ante o exposto, nego provimento ao recurso de defesa, substituindo de ofício a pena corporal por duas penas restritivas de direito consistente em: uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública a ser indicada pelo Juiz da Execução Penal, pelo mesmo prazo da pena cominada e multa no valor de 01 (um) salário mínimo, segundo o disposto no artigo 44, § 2º, do Código Penal, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena, conforme pedido da defesa, para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de defesa e de ofício estabelecer o regime aberto para início do cumprimento da pena e substituir a pena corporal por duas penas restritivas de direito consistente em: uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública a ser indicada pelo Juiz da Execução Penal, pelo mesmo prazo da pena cominada e multa no valor de 01 (um) salário mínimo, segundo o disposto no artigo 44, § 2º, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62116
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 PAR-2 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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