TRF3 0005022-18.2013.4.03.6126 00050221820134036126
PROCESSUAL PENAL E PENAL - ESTELIONATO MAJORADO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - INSTRUÇÃO EFETUADA COM DOCUMENTOS DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE - ARTIGO 171, §3°, DO CÓDIGO PENAL -
AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVADAS.
1- O acusado, de forma livre e consciente obteve vantagem indevida, para
segurada que não fazia jus do benefício de aposentadoria por idade.
2 - Benefício de aposentadoria por idade, concedido e instruído com CTPS
contendo anotação de vínculo empregatício inexistente.
3- A materialidade delitiva restou comprovada através do procedimento
administrativo instaurado pelo INSS contendo informações relevantes no
relatório de fl. 29/32, tal qual a declaração da empresa ROMI S/A de que
a segurada Terezinha nunca havia trabalhado naquela empresa (fl. 14/15 -
PI 1.34.011.000412/2011-48). Resta demonstrado que HEITOR filho deu entrada
no requerimento de benefício de aposentadoria por idade perante o INSS
utilizando-se de documentos falsos e HEITOR pai foi a pessoa contratada por
Terezinha e a quem entregou os documentos sem qualquer fraude.
4- A autoria da prática delitiva resta inconteste, embora contestada pelo
réu (HEITOR JUNIOR), sustentando que seu pai HEITOR era o único responsável
pela análise da documentação entregue pelos segurados e necessária para
concessão de benefício previdenciário.
5 - O réu trabalhava junto com o seu pai, em um pequeno escritório localizado
na própria residência desde 2003, e segundo a diligência efetuada pela
Polícia Federal, o escritório era composto de apenas 03 (três) mesas sem
qualquer divisão entre as mesas.
6 - A sua função, segundo a versão da defesa, era meramente administrativa
e que, na verdade era seu pai a pessoa que possuía a "expertise" para
"resolver problemas" na concessão de aposentadoria, porém, ao contrário
de sua afirmação restou comprovado que agia usualmente como procurador
dos segurados interessados na obtenção dos benefícios previdenciários.
7- No entanto, não é verossímil a versão do réu. Não se pode admitir
que HEITOR JUNIOR não tivesse conhecimento das fraudes cometidas em
prejuízo do INSS ou que era um mero "entregador" de documentos, vez que
tinha condições técnicas para tanto, eis que tinha formação superior
em direito e administrador de empresas. Por ser um escritório de tamanho
diminuto, trabalhando muito próximo ao seu pai, sem divisória entre as mesas,
não há possibilidade de que ele não visse as adulterações efetuadas,
segundo o réu, por seu pai nas CTPS ou ouvir os diálogos travados entre
o seu pai e os eventuais clientes.
8- O depoimento da segurada Terezinha somado ao conjunto probatório acostado
aos autos e com vários registros criminais pelo crime de mesma espécie,
sendo o réu bacharel em Direito constata-se que possuía condições técnicas
suficientes para orientar as seguradas que haviam recebido benefícios obtidos
indevidamente, a não comparecer a Policia Federal ou a não falar a verdade,
para não incriminá-lo.
9- Ante as fundamentações expostas conclui-se que HEITOR JUNIOR concorreu
em conjunto com o pai, de forma livre e consciente na prática ilícita para
obtenção do benefício indevido da segurada TEREZINHA. Assim, comprovadas
a materialidade e a autoria delitiva do réu deve ser mantida a condenação
de HEITOR JUNIOR pela responsabilização da prática do crime previsto no
artigo 171, § 3º, do Código Penal.
10 - Verifica-se que mesmo o réu possuindo inúmeros registros criminais,
eles não podem ser observados na valoração de maus antecedentes em razão
do óbice estabelecido na Súmula 444 do STJ.
11- O Magistrado a quo considerou que as circunstâncias judiciais são
desfavoráveis ao réu, no entanto são inerentes à espécie do crime
praticado pelo réu, nada alterando na valoração das circunstâncias
judicias..
12- Inexistindo, contudo, nos autos elementos para valorar negativamente
o réu, a exasperação da pena-base merece ser mantida, em razão do
conhecimento jurídico do réu, bacharel em Direito, o que torna mais
reprovável sua conduta.
13- Na segunda fase, nada foi considerado pelo Magistrado de origem,
entendimento mantido neste julgamento. Na terceira fase, diante da
incontestável causa de aumento prevista no §3º do artigo 171 do Código
Penal a pena deve ser majorada em 1/3, resultando em 02 anos 08 meses e ao
pagamento de 26 dias - multa, no valor de 1/10 do salário mínimo vigente
à época dos fatos..
14- O regime inicial do cumprimento da pena deve ser alterado para o aberto,
nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, conforme pedido da
defesa.
15- Em razão da pena cominada, conforme o disposto no artigo 44, § 2º,
do Código Penal, é viável a substituição da pena corporal, De ofício,
deve ser convertida por duas penas restritivas de direitos consistentes em:
uma pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública
a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo mesmo prazo da pena
privativa de direito e pena de multa no valor de 01 (um) salário mínimo.
19- O pedido de redução das custas processuais deverá ser dirigido ao
Juízo das Execuções Penais, momento processual para aferimento das reais
condições financeiras do réu.
20- Ante o exposto, nego provimento ao recurso de defesa, substituindo de
ofício a pena corporal por duas penas restritivas de direito consistente em:
uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública a
ser indicada pelo Juiz da Execução Penal, pelo mesmo prazo da pena cominada
e multa no valor de 01 (um) salário mínimo, segundo o disposto no artigo 44,
§ 2º, do Código Penal, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena,
conforme pedido da defesa, para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º,
"c", do Código Penal.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL - ESTELIONATO MAJORADO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - INSTRUÇÃO EFETUADA COM DOCUMENTOS DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE - ARTIGO 171, §3°, DO CÓDIGO PENAL -
AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVADAS.
1- O acusado, de forma livre e consciente obteve vantagem indevida, para
segurada que não fazia jus do benefício de aposentadoria por idade.
2 - Benefício de aposentadoria por idade, concedido e instruído com CTPS
contendo anotação de vínculo empregatício inexistente.
3- A materialidade delitiva restou comprovada através do procedimento
administrativo instaurado pelo INSS contendo informações relevantes no
relatório de fl. 29/32, tal qual a declaração da empresa ROMI S/A de que
a segurada Terezinha nunca havia trabalhado naquela empresa (fl. 14/15 -
PI 1.34.011.000412/2011-48). Resta demonstrado que HEITOR filho deu entrada
no requerimento de benefício de aposentadoria por idade perante o INSS
utilizando-se de documentos falsos e HEITOR pai foi a pessoa contratada por
Terezinha e a quem entregou os documentos sem qualquer fraude.
4- A autoria da prática delitiva resta inconteste, embora contestada pelo
réu (HEITOR JUNIOR), sustentando que seu pai HEITOR era o único responsável
pela análise da documentação entregue pelos segurados e necessária para
concessão de benefício previdenciário.
5 - O réu trabalhava junto com o seu pai, em um pequeno escritório localizado
na própria residência desde 2003, e segundo a diligência efetuada pela
Polícia Federal, o escritório era composto de apenas 03 (três) mesas sem
qualquer divisão entre as mesas.
6 - A sua função, segundo a versão da defesa, era meramente administrativa
e que, na verdade era seu pai a pessoa que possuía a "expertise" para
"resolver problemas" na concessão de aposentadoria, porém, ao contrário
de sua afirmação restou comprovado que agia usualmente como procurador
dos segurados interessados na obtenção dos benefícios previdenciários.
7- No entanto, não é verossímil a versão do réu. Não se pode admitir
que HEITOR JUNIOR não tivesse conhecimento das fraudes cometidas em
prejuízo do INSS ou que era um mero "entregador" de documentos, vez que
tinha condições técnicas para tanto, eis que tinha formação superior
em direito e administrador de empresas. Por ser um escritório de tamanho
diminuto, trabalhando muito próximo ao seu pai, sem divisória entre as mesas,
não há possibilidade de que ele não visse as adulterações efetuadas,
segundo o réu, por seu pai nas CTPS ou ouvir os diálogos travados entre
o seu pai e os eventuais clientes.
8- O depoimento da segurada Terezinha somado ao conjunto probatório acostado
aos autos e com vários registros criminais pelo crime de mesma espécie,
sendo o réu bacharel em Direito constata-se que possuía condições técnicas
suficientes para orientar as seguradas que haviam recebido benefícios obtidos
indevidamente, a não comparecer a Policia Federal ou a não falar a verdade,
para não incriminá-lo.
9- Ante as fundamentações expostas conclui-se que HEITOR JUNIOR concorreu
em conjunto com o pai, de forma livre e consciente na prática ilícita para
obtenção do benefício indevido da segurada TEREZINHA. Assim, comprovadas
a materialidade e a autoria delitiva do réu deve ser mantida a condenação
de HEITOR JUNIOR pela responsabilização da prática do crime previsto no
artigo 171, § 3º, do Código Penal.
10 - Verifica-se que mesmo o réu possuindo inúmeros registros criminais,
eles não podem ser observados na valoração de maus antecedentes em razão
do óbice estabelecido na Súmula 444 do STJ.
11- O Magistrado a quo considerou que as circunstâncias judiciais são
desfavoráveis ao réu, no entanto são inerentes à espécie do crime
praticado pelo réu, nada alterando na valoração das circunstâncias
judicias..
12- Inexistindo, contudo, nos autos elementos para valorar negativamente
o réu, a exasperação da pena-base merece ser mantida, em razão do
conhecimento jurídico do réu, bacharel em Direito, o que torna mais
reprovável sua conduta.
13- Na segunda fase, nada foi considerado pelo Magistrado de origem,
entendimento mantido neste julgamento. Na terceira fase, diante da
incontestável causa de aumento prevista no §3º do artigo 171 do Código
Penal a pena deve ser majorada em 1/3, resultando em 02 anos 08 meses e ao
pagamento de 26 dias - multa, no valor de 1/10 do salário mínimo vigente
à época dos fatos..
14- O regime inicial do cumprimento da pena deve ser alterado para o aberto,
nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, conforme pedido da
defesa.
15- Em razão da pena cominada, conforme o disposto no artigo 44, § 2º,
do Código Penal, é viável a substituição da pena corporal, De ofício,
deve ser convertida por duas penas restritivas de direitos consistentes em:
uma pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública
a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo mesmo prazo da pena
privativa de direito e pena de multa no valor de 01 (um) salário mínimo.
19- O pedido de redução das custas processuais deverá ser dirigido ao
Juízo das Execuções Penais, momento processual para aferimento das reais
condições financeiras do réu.
20- Ante o exposto, nego provimento ao recurso de defesa, substituindo de
ofício a pena corporal por duas penas restritivas de direito consistente em:
uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública a
ser indicada pelo Juiz da Execução Penal, pelo mesmo prazo da pena cominada
e multa no valor de 01 (um) salário mínimo, segundo o disposto no artigo 44,
§ 2º, do Código Penal, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena,
conforme pedido da defesa, para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º,
"c", do Código Penal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de defesa e de ofício
estabelecer o regime aberto para início do cumprimento da pena e substituir
a pena corporal por duas penas restritivas de direito consistente em: uma
pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública a ser
indicada pelo Juiz da Execução Penal, pelo mesmo prazo da pena cominada e
multa no valor de 01 (um) salário mínimo, segundo o disposto no artigo 44,
§ 2º, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62116
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 PAR-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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