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Jurisprudência


TRF3 0005023-82.2017.4.03.9999 00050238220174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 10.08.1959), em 23.06.1979, qualificando o marido como lavrador. - Certidão de nascimento dos filhos do casal, em 13.07.1980, 09.09.1981, 31.08.1982 e 28.07.1985, qualificando o genitor como lavrador. - Declaração emitida pelo Juízo da 57ª zona eleitoral de Itararé - SP, datada de 15.10.2014, informando, que o marido da autora por ocasião de sua inscrição eleitoral, em 02.07.1974, informou sua ocupação de trabalhador rural. - Contrato de Arrendamento de imóvel rural denominado Sítio São Joaquim, em nome do cônjuge, com área de 8 alqueires, no período de 24.11.83 a 24.11.1986. - Escritura de venda e compra, em nome da autora e seu cônjuge, do lote nº 07 (sete) da quadra nº 02 (dois) do Loteamento denominado Jardim Fronteira, com área total de 300,00 m², situado na cidade de Itararé-SP, datada de 11.01.2007. - CTPS, da autora, sem anotações. - CTPS, do cônjuge, com anotações de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 03.04.1995 a 30.11.2012 e de 17.03.2013 (sem indicativo de data de saída), como trabalhador rural. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 16.10.2014. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do cônjuge e que ele recebe aposentadoria por idade, desde 15.10.2014. - Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documento anexo, que faz parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o cônjuge recebe aposentadoria por idade rural, desde 15.10.2014. - As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo. - A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. Esclareça-se que não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana. - É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu função campesina e recebe aposentadoria por idade/rural, desde 15.10.2014. - A autora trabalhou no campo, por mais de 16,5 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 198 meses. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16.10.2014), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2221559
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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