TRF3 0005023-82.2017.4.03.9999 00050238220174039999
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 10.08.1959), em 23.06.1979,
qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento dos filhos do casal, em 13.07.1980, 09.09.1981,
31.08.1982 e 28.07.1985, qualificando o genitor como lavrador.
- Declaração emitida pelo Juízo da 57ª zona eleitoral de Itararé - SP,
datada de 15.10.2014, informando, que o marido da autora por ocasião de sua
inscrição eleitoral, em 02.07.1974, informou sua ocupação de trabalhador
rural.
- Contrato de Arrendamento de imóvel rural denominado Sítio São Joaquim,
em nome do cônjuge, com área de 8 alqueires, no período de 24.11.83 a
24.11.1986.
- Escritura de venda e compra, em nome da autora e seu cônjuge, do lote nº
07 (sete) da quadra nº 02 (dois) do Loteamento denominado Jardim Fronteira,
com área total de 300,00 m², situado na cidade de Itararé-SP, datada de
11.01.2007.
- CTPS, da autora, sem anotações.
- CTPS, do cônjuge, com anotações de vínculos empregatícios, de forma
descontínua, de 03.04.1995 a 30.11.2012 e de 17.03.2013 (sem indicativo de
data de saída), como trabalhador rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 16.10.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios, que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na
carteira de trabalho do cônjuge e que ele recebe aposentadoria por idade,
desde 15.10.2014.
- Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documento anexo, que faz
parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o cônjuge recebe
aposentadoria por idade rural, desde 15.10.2014.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou e ainda
trabalha no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola,
o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica
a concessão do benefício pleiteado.
Esclareça-se que não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha
desenvolvido atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como
pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu
função campesina e recebe aposentadoria por idade/rural, desde 15.10.2014.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 16,5 anos. É o que mostra o exame
da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido
às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
8.213/91, por prazo superior a 198 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (16.10.2014), momento que a Autarquia tomou ciência da
pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão,
considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 10.08.1959), em 23.06.1979,
qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento dos filhos do casal, em 13.07.1980, 09.09.1981,
31.08.1982 e 28.07.1985, qualificando o genitor como lavrador.
- Declaração emitida pelo Juízo da 57ª zona eleitoral de Itararé - SP,
datada de 15.10.2014, informando, que o marido da autora por ocasião de sua
inscrição eleitoral, em 02.07.1974, informou sua ocupação de trabalhador
rural.
- Contrato de Arrendamento de imóvel rural denominado Sítio São Joaquim,
em nome do cônjuge, com área de 8 alqueires, no período de 24.11.83 a
24.11.1986.
- Escritura de venda e compra, em nome da autora e seu cônjuge, do lote nº
07 (sete) da quadra nº 02 (dois) do Loteamento denominado Jardim Fronteira,
com área total de 300,00 m², situado na cidade de Itararé-SP, datada de
11.01.2007.
- CTPS, da autora, sem anotações.
- CTPS, do cônjuge, com anotações de vínculos empregatícios, de forma
descontínua, de 03.04.1995 a 30.11.2012 e de 17.03.2013 (sem indicativo de
data de saída), como trabalhador rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 16.10.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios, que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na
carteira de trabalho do cônjuge e que ele recebe aposentadoria por idade,
desde 15.10.2014.
- Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documento anexo, que faz
parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o cônjuge recebe
aposentadoria por idade rural, desde 15.10.2014.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou e ainda
trabalha no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola,
o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica
a concessão do benefício pleiteado.
Esclareça-se que não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha
desenvolvido atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como
pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu
função campesina e recebe aposentadoria por idade/rural, desde 15.10.2014.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 16,5 anos. É o que mostra o exame
da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido
às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
8.213/91, por prazo superior a 198 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (16.10.2014), momento que a Autarquia tomou ciência da
pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão,
considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2221559
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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