- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF3 0005026-86.2007.4.03.6119 00050268620074036119

Ementa
PENAL. USO DE PASSAPORTE BRASILEIRO E VISTO CONSULAR NORTE-AMERICANO FALSOS. PRESCRIÇÃO. ERRO DE TIPO. SUBSTITUIÇÃO DE FOTOGRAFIA. FALSIDADE MATERIAL. CP, ART. 297. USO NO EXTERIOR. LEI BRASILEIRA. APLICABILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Não se constata a prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas. 3. Erro de tipo não comprovado. O passaporte utilizado pelo réu foi emitido em nome de terceiro, não sendo verossímil que desconhecesse a falsidade do documento. 4. A substituição da fotografia em passaporte implica sua alteração, uma das condutas típicas do crime de falsificação de documento público (CP, art. 297), pois compromete a materialidade e a individualização desse documento (STF, HC n. 75.690, Rel. Min. Moreira Alves, j. 10.03.98, TRF da 3ª Região, ACR n. 00048984220024036119, Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 14.10.13; RVC n. 00619785120034030000, Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 03.08.05). 5. A utilização do passaporte brasileiro falsificado no exterior ofende a fé pública da União, consubstanciando hipótese de extraterritorialidade da lei penal brasileira, sendo passível de ser sancionada pela Justiça Federal, nos termos do art. 7, I, b, § 1º, do Código Penal (TRF da 3ª Região, ACR n. 00045276820084036119, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, j. 18.08.14). 6. Na espécie, além do passaporte falso, o acusado também se utilizou de um visto norte-americano falsificado, circunstância que torna mais reprovável a circunstância do crime, razão pela qual a pena-base resta fixada 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal. 7. Dado o provimento do recurso do Parquet Federal para condenar o acusado também pela utilização do passaporte brasileiro falsificado em território estadunidense, e tendo em vista que essa conduta foi praticada no mesmo contexto fático em que se deu a utilização do passaporte falsificado no Brasil, cabível o reconhecimento da continuidade delitiva na espécie, tal como admitido pelo próprio órgão de acusação na denúncia. 8. A quantia que o acusado admitiu ter pagado para obter o passaporte brasileiro e o visto consular norte-americano falsificados, a saber, R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como o fato de atualmente residir nos Estados Unidos denotam condições econômicas que justificam a exasperação tanto da pena substitutiva de prestação pecuniária, quanto do valor unitário do dia-multa. 9. Provido o apelo do Ministério Público Federal. 10. Desprovida a apelação do acusado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar o acusado também pelo uso de passaporte brasileiro falsificado no exterior e majorar as penas, que se tornam definitivas em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos e em prestação de serviços comunitários; e negar provimento à apelação do acusado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71598
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-297 ART-7 INC-1 LET-B PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: