TRF3 0005026-86.2007.4.03.6119 00050268620074036119
PENAL. USO DE PASSAPORTE BRASILEIRO E VISTO CONSULAR NORTE-AMERICANO
FALSOS. PRESCRIÇÃO. ERRO DE TIPO. SUBSTITUIÇÃO DE
FOTOGRAFIA. FALSIDADE MATERIAL. CP, ART. 297. USO NO EXTERIOR. LEI
BRASILEIRA. APLICABILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Não se constata a prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
3. Erro de tipo não comprovado. O passaporte utilizado pelo réu foi emitido
em nome de terceiro, não sendo verossímil que desconhecesse a falsidade
do documento.
4. A substituição da fotografia em passaporte implica sua alteração,
uma das condutas típicas do crime de falsificação de documento público
(CP, art. 297), pois compromete a materialidade e a individualização desse
documento (STF, HC n. 75.690, Rel. Min. Moreira Alves, j. 10.03.98, TRF da 3ª
Região, ACR n. 00048984220024036119, Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 14.10.13;
RVC n. 00619785120034030000, Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 03.08.05).
5. A utilização do passaporte brasileiro falsificado no exterior ofende a
fé pública da União, consubstanciando hipótese de extraterritorialidade da
lei penal brasileira, sendo passível de ser sancionada pela Justiça Federal,
nos termos do art. 7, I, b, § 1º, do Código Penal (TRF da 3ª Região,
ACR n. 00045276820084036119, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira,
j. 18.08.14).
6. Na espécie, além do passaporte falso, o acusado também se utilizou de um
visto norte-americano falsificado, circunstância que torna mais reprovável
a circunstância do crime, razão pela qual a pena-base resta fixada 1/6
(um sexto) acima do mínimo legal.
7. Dado o provimento do recurso do Parquet Federal para condenar o acusado
também pela utilização do passaporte brasileiro falsificado em território
estadunidense, e tendo em vista que essa conduta foi praticada no mesmo
contexto fático em que se deu a utilização do passaporte falsificado
no Brasil, cabível o reconhecimento da continuidade delitiva na espécie,
tal como admitido pelo próprio órgão de acusação na denúncia.
8. A quantia que o acusado admitiu ter pagado para obter o passaporte
brasileiro e o visto consular norte-americano falsificados, a saber, R$
6.000,00 (seis mil reais), bem como o fato de atualmente residir nos Estados
Unidos denotam condições econômicas que justificam a exasperação tanto
da pena substitutiva de prestação pecuniária, quanto do valor unitário
do dia-multa.
9. Provido o apelo do Ministério Público Federal.
10. Desprovida a apelação do acusado.
Ementa
PENAL. USO DE PASSAPORTE BRASILEIRO E VISTO CONSULAR NORTE-AMERICANO
FALSOS. PRESCRIÇÃO. ERRO DE TIPO. SUBSTITUIÇÃO DE
FOTOGRAFIA. FALSIDADE MATERIAL. CP, ART. 297. USO NO EXTERIOR. LEI
BRASILEIRA. APLICABILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Não se constata a prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
3. Erro de tipo não comprovado. O passaporte utilizado pelo réu foi emitido
em nome de terceiro, não sendo verossímil que desconhecesse a falsidade
do documento.
4. A substituição da fotografia em passaporte implica sua alteração,
uma das condutas típicas do crime de falsificação de documento público
(CP, art. 297), pois compromete a materialidade e a individualização desse
documento (STF, HC n. 75.690, Rel. Min. Moreira Alves, j. 10.03.98, TRF da 3ª
Região, ACR n. 00048984220024036119, Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 14.10.13;
RVC n. 00619785120034030000, Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 03.08.05).
5. A utilização do passaporte brasileiro falsificado no exterior ofende a
fé pública da União, consubstanciando hipótese de extraterritorialidade da
lei penal brasileira, sendo passível de ser sancionada pela Justiça Federal,
nos termos do art. 7, I, b, § 1º, do Código Penal (TRF da 3ª Região,
ACR n. 00045276820084036119, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira,
j. 18.08.14).
6. Na espécie, além do passaporte falso, o acusado também se utilizou de um
visto norte-americano falsificado, circunstância que torna mais reprovável
a circunstância do crime, razão pela qual a pena-base resta fixada 1/6
(um sexto) acima do mínimo legal.
7. Dado o provimento do recurso do Parquet Federal para condenar o acusado
também pela utilização do passaporte brasileiro falsificado em território
estadunidense, e tendo em vista que essa conduta foi praticada no mesmo
contexto fático em que se deu a utilização do passaporte falsificado
no Brasil, cabível o reconhecimento da continuidade delitiva na espécie,
tal como admitido pelo próprio órgão de acusação na denúncia.
8. A quantia que o acusado admitiu ter pagado para obter o passaporte
brasileiro e o visto consular norte-americano falsificados, a saber, R$
6.000,00 (seis mil reais), bem como o fato de atualmente residir nos Estados
Unidos denotam condições econômicas que justificam a exasperação tanto
da pena substitutiva de prestação pecuniária, quanto do valor unitário
do dia-multa.
9. Provido o apelo do Ministério Público Federal.
10. Desprovida a apelação do acusado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal
para condenar o acusado também pelo uso de passaporte brasileiro falsificado
no exterior e majorar as penas, que se tornam definitivas em 2 (dois) anos,
8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no
valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época
dos fatos, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos consistentes em prestação pecuniária de 2 (dois) salários
mínimos e em prestação de serviços comunitários; e negar provimento
à apelação do acusado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71598
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-297 ART-7 INC-1 LET-B PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017
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