TRF3 0005030-50.2012.4.03.9999 00050305020124039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL DEMONSTRADO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. CUSTAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Trata-se de ação visando a concessão de benefício previdenciário por
incapacidade para trabalhador rural.
2.Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total
e permanente.
3.Requisito de qualidade de segurado preenchido. O conjunto probatório
demonstra o labor rural do autor até o surgimento da condição
incapacitante. Concedida a aposentadoria por invalidez.
4.Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na data da
citação. REsp nº 1.369.165/SP. Termo final fixado na data do óbito.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
6. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03
asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São
Paulo.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8.Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL DEMONSTRADO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. CUSTAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Trata-se de ação visando a concessão de benefício previdenciário por
incapacidade para trabalhador rural.
2.Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total
e permanente.
3.Requisito de qualidade de segurado preenchido. O conjunto probatório
demonstra o labor rural do autor até o surgimento da condição
incapacitante. Concedida a aposentadoria por invalidez.
4.Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na data da
citação. REsp nº 1.369.165/SP. Termo final fixado na data do óbito.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
6. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03
asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São
Paulo.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8.Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1717356
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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