TRF3 0005030-55.2013.4.03.6106 00050305520134036106
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAUNA. PÁSSAROS
SILVESTRES. USO INDEVIDO DE SIMBOLO PÚBLICO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. ERRO DE
PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO
APLICÁVEL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Sendo o réu um criador de pássaros, registrado no Sistema de Cadastro
de Criadores Amadoristas de Passeriformes, há mais de 10 (dez) anos,
tem como dever conferir o número e a regularidade da anilha ao adquirir
cada ave. Além disso, não é razoável que não tenha atentado para a
situação das anilhas nos pássaros que estava adquirindo ou trocando,
já que não se trata de pessoa leiga.
3. O acusado relatou, ainda, ter conhecimento de que nenhum dos pássaros
apreendidos nasceu em cativeiro e que já vieram anilhados do antigo dono. No
entanto, por meio do ofício de fls. 216/217, o IBAMA informou que tanto
a anilha periciada - 04/05 3.5 062991, como a anilha AO 2.8 514021, que
estava no pássaro "tico-tico", foram retiradas daquele órgão pelo réu,
que declarou o nascimento e posterior fuga dos passeriformes. Sendo assim,
a alegação de que teria adquirido as aves com as anilhas adulteradas não
procede.
4. Não há como se acolher a tese de erro de proibição do acusado, de
modo a afastar o elemento subjetivo do tipo (o dolo), restando demonstrado
pelas próprias circunstâncias fáticas e da alegada condição de criador
de aves autorizado pelo IBAMA.
5. Ao não averiguar a regularidade das anilhas dos seus pássaros, pode-se
afirmar que, no mínimo, o réu assumiu o risco do resultado, ensejando a
condenação, ainda que pela caracterização do dolo eventual.
6. Não se pode aceitar tratar-se de caso a ser abrangido pela teoria do
princípio da insignificância penal, sendo preciso consignar que o bem
juridicamente tutelado não se resume na proteção de alguns espécimes, mas
sim do ecossistema, como um todo, que está ligado, intimamente, à política
de proteção ao meio ambiente, como direito fundamental do ser humano,
direito de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Na verdade,
a lei cuida não só da proteção do meio ambiente em prol de uma melhor
qualidade de vida da sociedade hodierna, como também das futuras gerações,
em obediência ao princípio da solidariedade em relação aos que estão por
vir, previsto no artigo 225 da Carta Magna (direito fundamental de terceira
geração).
7. Aplicável ao caso a hipótese do concurso de crimes, uma vez que, mediante
uma única conduta, o réu manteve em cativeiro espécimes da fauna silvestre
nativa sem a devida autorização da autoridade competente, bem como fez
uso indevido de anilhas falsificadas.
8. Dosimetria da pena. Réu primário, inexistência de condições pessoais
desfavoráveis.
9. Artigo 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98. Pena fixada no mínimo legal
em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
10. Artigo 296, § 1º, III, do Código Penal. Pena fixada no mínimo legal
em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
11. Concurso formal - majoração em 1/6 da maior pena (do artigo 296 do
Código Penal). Pena definitiva: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão (artigo 70 do Código Penal) e 20 (vinte) dias-multa (artigo 72
do Código Penal).
12. Regime aberto. Valor do dia-multa fixado no mínimo legal.
13. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade (artigo 44
do Código Penal) por duas penas restritivas de direitos, consistentes na
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor
de 03 (três) salários-mínimos, que deverão ser revertidas em prol de
entidade beneficente, ambas determinadas pelo Juízo da Execução.
14. Recurso da acusação provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAUNA. PÁSSAROS
SILVESTRES. USO INDEVIDO DE SIMBOLO PÚBLICO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. ERRO DE
PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO
APLICÁVEL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Sendo o réu um criador de pássaros, registrado no Sistema de Cadastro
de Criadores Amadoristas de Passeriformes, há mais de 10 (dez) anos,
tem como dever conferir o número e a regularidade da anilha ao adquirir
cada ave. Além disso, não é razoável que não tenha atentado para a
situação das anilhas nos pássaros que estava adquirindo ou trocando,
já que não se trata de pessoa leiga.
3. O acusado relatou, ainda, ter conhecimento de que nenhum dos pássaros
apreendidos nasceu em cativeiro e que já vieram anilhados do antigo dono. No
entanto, por meio do ofício de fls. 216/217, o IBAMA informou que tanto
a anilha periciada - 04/05 3.5 062991, como a anilha AO 2.8 514021, que
estava no pássaro "tico-tico", foram retiradas daquele órgão pelo réu,
que declarou o nascimento e posterior fuga dos passeriformes. Sendo assim,
a alegação de que teria adquirido as aves com as anilhas adulteradas não
procede.
4. Não há como se acolher a tese de erro de proibição do acusado, de
modo a afastar o elemento subjetivo do tipo (o dolo), restando demonstrado
pelas próprias circunstâncias fáticas e da alegada condição de criador
de aves autorizado pelo IBAMA.
5. Ao não averiguar a regularidade das anilhas dos seus pássaros, pode-se
afirmar que, no mínimo, o réu assumiu o risco do resultado, ensejando a
condenação, ainda que pela caracterização do dolo eventual.
6. Não se pode aceitar tratar-se de caso a ser abrangido pela teoria do
princípio da insignificância penal, sendo preciso consignar que o bem
juridicamente tutelado não se resume na proteção de alguns espécimes, mas
sim do ecossistema, como um todo, que está ligado, intimamente, à política
de proteção ao meio ambiente, como direito fundamental do ser humano,
direito de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Na verdade,
a lei cuida não só da proteção do meio ambiente em prol de uma melhor
qualidade de vida da sociedade hodierna, como também das futuras gerações,
em obediência ao princípio da solidariedade em relação aos que estão por
vir, previsto no artigo 225 da Carta Magna (direito fundamental de terceira
geração).
7. Aplicável ao caso a hipótese do concurso de crimes, uma vez que, mediante
uma única conduta, o réu manteve em cativeiro espécimes da fauna silvestre
nativa sem a devida autorização da autoridade competente, bem como fez
uso indevido de anilhas falsificadas.
8. Dosimetria da pena. Réu primário, inexistência de condições pessoais
desfavoráveis.
9. Artigo 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98. Pena fixada no mínimo legal
em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
10. Artigo 296, § 1º, III, do Código Penal. Pena fixada no mínimo legal
em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
11. Concurso formal - majoração em 1/6 da maior pena (do artigo 296 do
Código Penal). Pena definitiva: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão (artigo 70 do Código Penal) e 20 (vinte) dias-multa (artigo 72
do Código Penal).
12. Regime aberto. Valor do dia-multa fixado no mínimo legal.
13. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade (artigo 44
do Código Penal) por duas penas restritivas de direitos, consistentes na
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor
de 03 (três) salários-mínimos, que deverão ser revertidas em prol de
entidade beneficente, ambas determinadas pelo Juízo da Execução.
14. Recurso da acusação provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento o recurso do Ministério Público Federal para
reformar a sentença e condenar o réu RUBENS BELARMINO, pela prática dos
delitos previstos nos artigos 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98 e 296,
§ 1º, III, do Código Penal, c.c. artigos 70 e 72 do Código Penal, à
pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial
aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo a pena
privativa por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação
de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 03 (três)
salários-mínimos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66893
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-225
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-29 PAR-1 INC-3
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-296 PAR-1 INC-3 ART-70 ART-72 ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2016
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