TRF3 0005031-18.2004.4.03.6183 00050311820044036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA
TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação da parte autora não conhecida, na parte em que postula o
reconhecimento e homologação dos períodos especiais e comuns "reconhecidos
em sede administrativa para que surta seus efeitos legais", eis que, conforme
documentação encartada aos autos, notadamente resumo de documentos para
cálculo de tempo de serviço, o INSS não se negou a averbar os períodos,
sendo forçoso concluir que, além de ininteligível, falta interesse recursal
quanto a este pleito.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 01/07/1970 a 26/12/1974, 03/11/1975 a 28/06/1978,
01/08/1978 a 31/08/1980, 05/01/1981 a 08/06/1981, 09/06/1981 a 17/04/1984,
18/07/1984 a 15/10/1984, 01/03/1985 a 22/08/1986, 02/01/1987 a 01/07/1987,
01/10/1987 a 16/02/1995 e 03/07/1995 a 05/03/1997, com a consequente concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Quanto aos períodos de 01/07/1970 a 26/12/1974, 09/06/1981 a
17/04/1984 e 18/07/1984 a 15/10/1984, o autor instruiu a presente demanda
com os formulários SB-40 de fl. 24, 33/34 e 54 e com o Laudo Técnico
de fl. 56/59, os quais apontam a submissão ao agente agressivo ruído,
na intensidade de 90dB(A), ao desempenhar as funções de "auxiliar de
estamparia" e "estampador", na empresa "COM. E IND. ZARZUR S/A".
16 - No período de 03/11/1975 a 28/06/1978, o autor instruiu a presente
demanda com o formulário DISES.BE-5235 de fl. 26 e com o Laudo Técnico
de fl. 27/29, os quais apontam a submissão ao agente agressivo ruído,
na intensidade de 91dB(A), ao desempenhar a função de "estampador", na
empresa "INDUSTRIA E COMÉRCIO TEXTIS SAID MURAD S/A", cabendo, portanto,
o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.2.8
e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
17 - Nos períodos de 01/08/1978 a 31/08/1980 e 05/01/1981 a 08/06/1981, o
autor instruiu a presente demanda com o formulário DSS-8030 de fls. 30/31, o
qual aponta a submissão a "pastas pigmentadas, preparadas a base de solventes
aromáticos, ácidos orgânicos, voláteis, álcalis (carbonatos), agentes
oxidantes (permanganatos e cloritos) ou agentes redutores (hidrossufitos),
utiliza-se de corantes e pigmentos à base de anilinas, antraquinomas e
metais, estava exposto à derivados de hidrocarbonetos", ao desempenhar a
função de "estampador", na empresa "SCREENFLOK ESTAMPARIA E ARTES LTDA.",
cabendo, portanto, o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64
e nos itens 1.2.8 e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
18 - No período de 01/03/1985 a 22/08/1986, o autor instruiu a presente
demanda com o formulário DSS-8030 de fl. 60, o qual aponta a submissão a
"pastas pigmentadas. Preparadas a base de solventes aromáticos, ácidos
orgânicos, agentes oxidantes, agentes redutores. Utiliza-se de corantes e
pigmentos a base de anilinas. Estava exposto à derivados de hidrocarbonetos",
ao desempenhar a função de "estampador", na empresa "IRMÃO ANDRÉ LTDA.",
cabendo, portanto, o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64
e nos itens 1.2.8 e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
19 - No período de 02/01/1987 a 01/07/1987, o autor instruiu a presente
demanda com o formulário DSS-8030 de fl. 61, o qual aponta a submissão
a "pastas pigmentadas, preparadas à base de água, ligante, espeçante,
águas rás, amaciante, pigmentos à base de anelinas, solvente, carbonatos e
hidrossufitos. Estava exposto à derivados de hidrocarbonetos", ao desempenhar
a função de "estampador", na empresa "MELLO SCREEN CONFECÇÕES LTDA.",
cabendo, portanto, o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64
e nos itens 1.2.8 e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79..
20 - No período de 01/10/1987 a 16/02/1995, o autor instruiu a presente
demanda com o formulário DSS-8030 de fl. 62, o qual aponta a submissão a
"pastas pigmentadas, preparadas a base de solventes aromáticos, ácidos
orgânicos, voláteis, álcalis (carbonatos), agentes oxidantes (permanganatos
e cloritos) ou agentes redutores (hidrossufitos), utiliza-se de corantes
e pigmentos à base de anilinas, antraquinomas e metais, estava exposto à
derivados de hidrocarbonetos", ao desempenhar a função de "estampador",
na empresa "PITER SCREEN TRABALHOS SERIGRÁFICOS LTDA.", cabendo, portanto,
o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.2.8
e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
21 - No período de 03/07/1995 a 05/03/1997, o autor instruiu a presente
demanda com o formulário DISES.BE-8235 de fl. 66, o qual aponta a submissão
a "pastas pigmentadas preparadas a base de solventes aromáticos, ácidos
orgânicos voláteis, álcalis (carbonatos), agentes oxidantes (permanganatos
e cloritos) ou agentes redutores (hidrossufitos), utiliza-se de corantes
e pigmentos à base de anilinas, antraquinomas e metais, estava exposto à
derivados de hidrocarbonetos", ao desempenhar a função de "2º estampador",
na empresa "TINTURARIA BITELLI DE TECIDOS LTDA", cabendo, portanto, o
enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.2.8 e
1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
22 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/07/1970 a 26/12/1974,
03/11/1975 a 28/06/1978, 01/08/1978 a 31/08/1980, 05/01/1981 a 08/06/1981,
09/06/1981 a 17/04/1984, 18/07/1984 a 15/10/1984, 01/03/1985 a 22/08/1986,
02/01/1987 a 01/07/1987, 01/10/1987 a 16/02/1995 e 03/07/1995 a 05/03/1997.
23 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda
acrescido dos períodos constantes do "resumo de documentos para cálculo
de tempo de contribuição", verifica-se que, na data de 17/11/1998, o autor
alcançou 35 anos, 04 meses e 08 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir
de então, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal
24 - O termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do direito à
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deve ser fixado na data do
respectivo requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
28 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
29 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
30 - Apelação da parte autora conhecida parcialmente e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA
TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação da parte autora não conhecida, na parte em que postula o
reconhecimento e homologação dos períodos especiais e comuns "reconhecidos
em sede administrativa para que surta seus efeitos legais", eis que, conforme
documentação encartada aos autos, notadamente resumo de documentos para
cálculo de tempo de serviço, o INSS não se negou a averbar os períodos,
sendo forçoso concluir que, além de ininteligível, falta interesse recursal
quanto a este pleito.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 01/07/1970 a 26/12/1974, 03/11/1975 a 28/06/1978,
01/08/1978 a 31/08/1980, 05/01/1981 a 08/06/1981, 09/06/1981 a 17/04/1984,
18/07/1984 a 15/10/1984, 01/03/1985 a 22/08/1986, 02/01/1987 a 01/07/1987,
01/10/1987 a 16/02/1995 e 03/07/1995 a 05/03/1997, com a consequente concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Quanto aos períodos de 01/07/1970 a 26/12/1974, 09/06/1981 a
17/04/1984 e 18/07/1984 a 15/10/1984, o autor instruiu a presente demanda
com os formulários SB-40 de fl. 24, 33/34 e 54 e com o Laudo Técnico
de fl. 56/59, os quais apontam a submissão ao agente agressivo ruído,
na intensidade de 90dB(A), ao desempenhar as funções de "auxiliar de
estamparia" e "estampador", na empresa "COM. E IND. ZARZUR S/A".
16 - No período de 03/11/1975 a 28/06/1978, o autor instruiu a presente
demanda com o formulário DISES.BE-5235 de fl. 26 e com o Laudo Técnico
de fl. 27/29, os quais apontam a submissão ao agente agressivo ruído,
na intensidade de 91dB(A), ao desempenhar a função de "estampador", na
empresa "INDUSTRIA E COMÉRCIO TEXTIS SAID MURAD S/A", cabendo, portanto,
o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.2.8
e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
17 - Nos períodos de 01/08/1978 a 31/08/1980 e 05/01/1981 a 08/06/1981, o
autor instruiu a presente demanda com o formulário DSS-8030 de fls. 30/31, o
qual aponta a submissão a "pastas pigmentadas, preparadas a base de solventes
aromáticos, ácidos orgânicos, voláteis, álcalis (carbonatos), agentes
oxidantes (permanganatos e cloritos) ou agentes redutores (hidrossufitos),
utiliza-se de corantes e pigmentos à base de anilinas, antraquinomas e
metais, estava exposto à derivados de hidrocarbonetos", ao desempenhar a
função de "estampador", na empresa "SCREENFLOK ESTAMPARIA E ARTES LTDA.",
cabendo, portanto, o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64
e nos itens 1.2.8 e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
18 - No período de 01/03/1985 a 22/08/1986, o autor instruiu a presente
demanda com o formulário DSS-8030 de fl. 60, o qual aponta a submissão a
"pastas pigmentadas. Preparadas a base de solventes aromáticos, ácidos
orgânicos, agentes oxidantes, agentes redutores. Utiliza-se de corantes e
pigmentos a base de anilinas. Estava exposto à derivados de hidrocarbonetos",
ao desempenhar a função de "estampador", na empresa "IRMÃO ANDRÉ LTDA.",
cabendo, portanto, o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64
e nos itens 1.2.8 e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
19 - No período de 02/01/1987 a 01/07/1987, o autor instruiu a presente
demanda com o formulário DSS-8030 de fl. 61, o qual aponta a submissão
a "pastas pigmentadas, preparadas à base de água, ligante, espeçante,
águas rás, amaciante, pigmentos à base de anelinas, solvente, carbonatos e
hidrossufitos. Estava exposto à derivados de hidrocarbonetos", ao desempenhar
a função de "estampador", na empresa "MELLO SCREEN CONFECÇÕES LTDA.",
cabendo, portanto, o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64
e nos itens 1.2.8 e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79..
20 - No período de 01/10/1987 a 16/02/1995, o autor instruiu a presente
demanda com o formulário DSS-8030 de fl. 62, o qual aponta a submissão a
"pastas pigmentadas, preparadas a base de solventes aromáticos, ácidos
orgânicos, voláteis, álcalis (carbonatos), agentes oxidantes (permanganatos
e cloritos) ou agentes redutores (hidrossufitos), utiliza-se de corantes
e pigmentos à base de anilinas, antraquinomas e metais, estava exposto à
derivados de hidrocarbonetos", ao desempenhar a função de "estampador",
na empresa "PITER SCREEN TRABALHOS SERIGRÁFICOS LTDA.", cabendo, portanto,
o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.2.8
e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
21 - No período de 03/07/1995 a 05/03/1997, o autor instruiu a presente
demanda com o formulário DISES.BE-8235 de fl. 66, o qual aponta a submissão
a "pastas pigmentadas preparadas a base de solventes aromáticos, ácidos
orgânicos voláteis, álcalis (carbonatos), agentes oxidantes (permanganatos
e cloritos) ou agentes redutores (hidrossufitos), utiliza-se de corantes
e pigmentos à base de anilinas, antraquinomas e metais, estava exposto à
derivados de hidrocarbonetos", ao desempenhar a função de "2º estampador",
na empresa "TINTURARIA BITELLI DE TECIDOS LTDA", cabendo, portanto, o
enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.2.8 e
1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
22 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/07/1970 a 26/12/1974,
03/11/1975 a 28/06/1978, 01/08/1978 a 31/08/1980, 05/01/1981 a 08/06/1981,
09/06/1981 a 17/04/1984, 18/07/1984 a 15/10/1984, 01/03/1985 a 22/08/1986,
02/01/1987 a 01/07/1987, 01/10/1987 a 16/02/1995 e 03/07/1995 a 05/03/1997.
23 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda
acrescido dos períodos constantes do "resumo de documentos para cálculo
de tempo de contribuição", verifica-se que, na data de 17/11/1998, o autor
alcançou 35 anos, 04 meses e 08 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir
de então, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal
24 - O termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do direito à
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deve ser fixado na data do
respectivo requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
28 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
29 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
30 - Apelação da parte autora conhecida parcialmente e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação da parte autora e, na
parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, bem como prover parcialmente a
remessa necessária, sendo que o Des. Federal Toru Yamamoto, o Des. Federal
Paulo Domingues e a Des. Federal Tânia Marangoni davam parcial provimento
à remessa necessária em menor extensão, para manter o termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo, observada a prescrição
quinquenal.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
06/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1543929
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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