TRF3 0005032-21.2015.4.03.6311 00050322120154036311
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição
de professor a, com a exclusão do fator previdenciário.
- A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria
dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição
Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
- O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor(a), respectivamente
após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em
funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda
mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- Assim, tem-se que, o benefício de aposentadoria de professor é uma espécie
de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional,
exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário
de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo
de contribuição.
- Portanto, não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário
no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição
de professor a, com a exclusão do fator previdenciário.
- A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria
dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição
Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
- O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor(a), respectivamente
após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em
funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda
mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- Assim, tem-se que, o benefício de aposentadoria de professor é uma espécie
de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional,
exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário
de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo
de contribuição.
- Portanto, não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário
no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora.
- Apelo da parte autora improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2184316
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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