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Jurisprudência


TRF3 0005034-11.2016.4.03.6002 00050341120164036002

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ADCETRIS. DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS PELO SUS. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CACON. UNACON. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação em ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de liminar, para fornecimento do medicamento antineoplásico ADCETRIS® 50 mg, de alto custo. 2. É dever do Estado, em todas as suas esferas, garantir aos seus cidadãos o direito à saúde, sendo inconcebível a recusa do fornecimento medicamento objeto do presente feito, a saber, ADCETRIS® 50 mg, pois comprovadamente necessário para o tratamento do autor, acometido de grave doença. 3. No que tange à responsabilidade da União, do Estado e do Município, o C. Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento no sentido da solidariedade entre os entes políticos pelo SUS, cabendo a todos e qualquer um deles a responsabilidade pelo efetivo fornecimento de tratamento à pessoa sem recursos financeiros, conforme restou decidido no julgamento do Recurso Extraordinário 855.178/SE, pelo rito da repercussão geral, tema 793. 4. Verifica-se da documentação acostada aos autos que o autor é portador de Linfoma de Hodgkin Estadio IIA, tendo sido diagnosticado em 2008 e submetido à quimioterapia, tendo ocorrido a remissão da doença e recidiva, em 2011, com agravamento do quadro e surgimento de outras enfermidades, assim como a ausência de resposta necessária ao tratamento fornecido pelo SUS. Destarte, os elementos técnicos evidenciam a necessidade do medicamento pleiteado pelo autor. 5. Configura o direito público subjetivo à saúde norma constitucional de eficácia plena, de aplicação imediata, cabendo ao Estado formular e implementar políticas públicas com o escopo de assegurar a consecução dos objetivos elencados no art. 196 da Constituição Federal. 6. Em que pese seja atribuição dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia - CACON's e das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - UNACON's o fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, este fato não retira dos pacientes oncológicos o direito de postularem, em face dos entes federativos, o fornecimento dos fármacos necessários ao seu tratamento. 7. Em consulta ao sítio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, observa-se que o fármaco antineoplásico ADCETRIS possui registro naquela agência reguladora sob o nº 106390269, com vencimento em 09/2019. 8. Urge ressaltar que a exigência de apresentação de receituário atualizado para fornecer medicamento, sem que o Estado, em todas as suas esferas, disponibilize o atendimento médico necessário para tanto, configura óbice à efetividade do provimento jurisdicional, colocando em risco a saúde e a vida do autor, acometido de grave doença. 9. Restando comprovado o direito do autor à tutela jurisdicional específica pleiteada para o fornecimento de medicamento imprescindível à garantia de sua saúde e vida, não há que ser acolhido o recurso manejado. 10. Corrige-se, de ofício, o dispositivo da sentença, para consignar a dosagem correta do medicamento a ser fornecido à parte autora, qual seja, "ADCETRIS 50 mg". 11. Oficie-se a Secretaria Estadual de Saúde do Mato Grosso do Sul, determinando o agendamento de consulta de avaliação do autor e, caso necessário, a realização de exames, viabilizando a apresentação de prescrição médica atualizada, bem como a administração do fármaco. 12. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir o dispositivo da sentença, para constar que deve ser fornecido ao autor o medicamento ADCETRIS 50 mg, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301032
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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