TRF3 0005034-11.2016.4.03.6002 00050341120164036002
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. ADCETRIS. DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO
ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS PELO
SUS. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CACON. UNACON. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação em ação ordinária de obrigação de fazer,
com pedido de liminar, para fornecimento do medicamento antineoplásico
ADCETRIS® 50 mg, de alto custo.
2. É dever do Estado, em todas as suas esferas, garantir aos seus cidadãos
o direito à saúde, sendo inconcebível a recusa do fornecimento medicamento
objeto do presente feito, a saber, ADCETRIS® 50 mg, pois comprovadamente
necessário para o tratamento do autor, acometido de grave doença.
3. No que tange à responsabilidade da União, do Estado e do Município,
o C. Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento no sentido da
solidariedade entre os entes políticos pelo SUS, cabendo a todos e qualquer
um deles a responsabilidade pelo efetivo fornecimento de tratamento à pessoa
sem recursos financeiros, conforme restou decidido no julgamento do Recurso
Extraordinário 855.178/SE, pelo rito da repercussão geral, tema 793.
4. Verifica-se da documentação acostada aos autos que o autor é portador de
Linfoma de Hodgkin Estadio IIA, tendo sido diagnosticado em 2008 e submetido
à quimioterapia, tendo ocorrido a remissão da doença e recidiva, em 2011,
com agravamento do quadro e surgimento de outras enfermidades, assim como a
ausência de resposta necessária ao tratamento fornecido pelo SUS. Destarte,
os elementos técnicos evidenciam a necessidade do medicamento pleiteado
pelo autor.
5. Configura o direito público subjetivo à saúde norma constitucional
de eficácia plena, de aplicação imediata, cabendo ao Estado formular e
implementar políticas públicas com o escopo de assegurar a consecução
dos objetivos elencados no art. 196 da Constituição Federal.
6. Em que pese seja atribuição dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia
- CACON's e das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia
- UNACON's o fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, este
fato não retira dos pacientes oncológicos o direito de postularem, em
face dos entes federativos, o fornecimento dos fármacos necessários ao
seu tratamento.
7. Em consulta ao sítio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA, observa-se que o fármaco antineoplásico ADCETRIS possui registro
naquela agência reguladora sob o nº 106390269, com vencimento em 09/2019.
8. Urge ressaltar que a exigência de apresentação de receituário
atualizado para fornecer medicamento, sem que o Estado, em todas as suas
esferas, disponibilize o atendimento médico necessário para tanto,
configura óbice à efetividade do provimento jurisdicional, colocando em
risco a saúde e a vida do autor, acometido de grave doença.
9. Restando comprovado o direito do autor à tutela jurisdicional específica
pleiteada para o fornecimento de medicamento imprescindível à garantia de
sua saúde e vida, não há que ser acolhido o recurso manejado.
10. Corrige-se, de ofício, o dispositivo da sentença, para consignar a
dosagem correta do medicamento a ser fornecido à parte autora, qual seja,
"ADCETRIS 50 mg".
11. Oficie-se a Secretaria Estadual de Saúde do Mato Grosso do Sul,
determinando o agendamento de consulta de avaliação do autor e, caso
necessário, a realização de exames, viabilizando a apresentação de
prescrição médica atualizada, bem como a administração do fármaco.
12. Apelação não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. ADCETRIS. DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO
ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS PELO
SUS. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CACON. UNACON. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação em ação ordinária de obrigação de fazer,
com pedido de liminar, para fornecimento do medicamento antineoplásico
ADCETRIS® 50 mg, de alto custo.
2. É dever do Estado, em todas as suas esferas, garantir aos seus cidadãos
o direito à saúde, sendo inconcebível a recusa do fornecimento medicamento
objeto do presente feito, a saber, ADCETRIS® 50 mg, pois comprovadamente
necessário para o tratamento do autor, acometido de grave doença.
3. No que tange à responsabilidade da União, do Estado e do Município,
o C. Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento no sentido da
solidariedade entre os entes políticos pelo SUS, cabendo a todos e qualquer
um deles a responsabilidade pelo efetivo fornecimento de tratamento à pessoa
sem recursos financeiros, conforme restou decidido no julgamento do Recurso
Extraordinário 855.178/SE, pelo rito da repercussão geral, tema 793.
4. Verifica-se da documentação acostada aos autos que o autor é portador de
Linfoma de Hodgkin Estadio IIA, tendo sido diagnosticado em 2008 e submetido
à quimioterapia, tendo ocorrido a remissão da doença e recidiva, em 2011,
com agravamento do quadro e surgimento de outras enfermidades, assim como a
ausência de resposta necessária ao tratamento fornecido pelo SUS. Destarte,
os elementos técnicos evidenciam a necessidade do medicamento pleiteado
pelo autor.
5. Configura o direito público subjetivo à saúde norma constitucional
de eficácia plena, de aplicação imediata, cabendo ao Estado formular e
implementar políticas públicas com o escopo de assegurar a consecução
dos objetivos elencados no art. 196 da Constituição Federal.
6. Em que pese seja atribuição dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia
- CACON's e das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia
- UNACON's o fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, este
fato não retira dos pacientes oncológicos o direito de postularem, em
face dos entes federativos, o fornecimento dos fármacos necessários ao
seu tratamento.
7. Em consulta ao sítio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA, observa-se que o fármaco antineoplásico ADCETRIS possui registro
naquela agência reguladora sob o nº 106390269, com vencimento em 09/2019.
8. Urge ressaltar que a exigência de apresentação de receituário
atualizado para fornecer medicamento, sem que o Estado, em todas as suas
esferas, disponibilize o atendimento médico necessário para tanto,
configura óbice à efetividade do provimento jurisdicional, colocando em
risco a saúde e a vida do autor, acometido de grave doença.
9. Restando comprovado o direito do autor à tutela jurisdicional específica
pleiteada para o fornecimento de medicamento imprescindível à garantia de
sua saúde e vida, não há que ser acolhido o recurso manejado.
10. Corrige-se, de ofício, o dispositivo da sentença, para consignar a
dosagem correta do medicamento a ser fornecido à parte autora, qual seja,
"ADCETRIS 50 mg".
11. Oficie-se a Secretaria Estadual de Saúde do Mato Grosso do Sul,
determinando o agendamento de consulta de avaliação do autor e, caso
necessário, a realização de exames, viabilizando a apresentação de
prescrição médica atualizada, bem como a administração do fármaco.
12. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, de ofício, corrigir o dispositivo da sentença,
para constar que deve ser fornecido ao autor o medicamento ADCETRIS 50 mg,
e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301032
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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