TRF3 0005034-19.2014.4.03.9999 00050341920144039999
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE DE PROPRIETÁRIO DE GLEBA RURAL INFERIOR A 4
(QUATRO) MODÚLOS FISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. AUXÍLIO-DOENÇA
PRECEDENTE CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. MATO GROSSO DO
SUL. LEI ESTADUAL 3.779/2009. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 05/08/2013, sob
a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve
condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício
de auxílio-doença, desde a data do indeferimento do pedido administrativo
de auxílio-doença, em 28/03/2012 (fl. 13), até a data da apresentação do
laudo pericial em juízo, que se deu em 11/01/2013 (fl. 49), quando deverá
ser convertido em aposentadoria por invalidez.
2 - Haja vista que o salário de benefício do segurado especial consiste no
valor de um salário mínimo, tem-se que tanto a aposentadoria por invalidez
da requerente, quanto o seu auxílio-doença, serão de um salário mínimo
(arts. 29, §6º, 33, 44, e 61 da Lei 8.213/91).
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do auxílio-doença
(28/03/2012) até a data da prolação da sentença - 05/08/2013 - passaram-se
pouco mais de 16 (dezesseis) meses, totalizando assim 16 (dezesseis)
prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda
se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual
(art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - Ainda em sede preliminar, verifica-se a desnecessidade de nova prova
técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
5 - A despeito de a perícia ter sido realizada por fisioterapeuta,
a profissional respondeu aos quesitos elaborados pelas partes, promoveu
diagnóstico com base na análise pormenorizada de histórico do demandante
e de exames complementares por ele fornecidos, bem como efetuando demais
análises que entendeu pertinentes. Aliás, esta Turma tem decidido pela
possibilidade de laudo pericial ser elaborado por fisioterapeuta, senão
vejamos: TRF 3 - AC: 0034691-35.2016.4.03.9999, rel. Desembargador
FAUSTO DE SANCTIS, 7ª Turma, DJE: 02/06/2017; TRF 3 - Ag em AC:
0009221-36.2015.4.03.9999, rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª
Turma, DJE: 11/06/2015.
6 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
7 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
8 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
10 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
15 - No que tange à incapacidade, a profissional indicada pelo juízo a quo,
com base em exame pericial realizado em 23 de outubro de 2012 (fls. 49/58),
diagnosticou a autora como portadora de "osteoartrose primária generalizada
(CID10 - M15.0)", "outros transtornos internos do joelho (CID10 - M23.8)",
"artrose não especificada (CID10 - M19.9)", "dor em membro (CID10 - M79.6)",
"artrite reumatoide não especificada (CID10 - M06.9) ", "bursite trocantérica
(CID10 - M70.6)" e "lumbago com ciática (CID10 - M54.4)". Assim sintetizou o
laudo: "Pelos parâmetros da CIF/2003 existe incapacidade funcional GRAVE
para função amplitude de movimento para FLEXÃO DE JOELHO DIREITO, e
existe incapacidade funcional GRAVE para a função força para FLEXÃO DE
JOELHO DIREITO, FLEXÃO DE JOELHO ESQUERDO e FLEXÃO PLANTAR DE TORNOZELO
DIREITO. Incapacidade Laboral - Requerente apresenta Incapacidade Total e
Definitiva, apresentando impossibilitada de realizar a atividade laborativa
de Trabalhadora Rural - CBO: 6231-10, ou qualquer atividade laborativa que
lhe garanta a subsistência" (sic).
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
18 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
19 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
20 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
21 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
22 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 05 de agosto de
2013 (fls. 120/126), foram colhido os depoimentos de 3 (três) testemunhas
arroladas pela autora.
23 - Os depoimentos ampliam a eficácia probatória dos documentos indicativos
de labor rural, de modo que é possível concluir que a autora desempenhou,
em regime de economia familiar, atividade campesina até o início da
incapacidade.
24 - Impende salientar, ainda, que a atual gleba rural de propriedade do
esposo da requerente, denominada "Estância Calixto", possui uma área total de
aproximadamente 8,47 ha (fl. 29), sendo que o módulo fiscal do Município de
Nova Andradina/MS, conforme consulta ao "site" do INCRA, é de 40 ha. Assim,
inquestionável que o imóvel atende o limite previsto no art. 11, VII, a),
1, da Lei 8.213/91 (4 módulos fiscais).
25 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do
surgimento da incapacidade total e definitiva, de rigor a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
26 - Nessa senda, tem-se que, desde a data do indeferimento do pedido
administrativo, deveria ser concedida aposentadoria por invalidez à autora,
e não auxílio-doença, a partir de referido momento até a entrega do laudo
em juízo, quando somente então foi este convertido em aposentadoria. Todavia,
à míngua de recurso da parte interessada - autora, mantida a sentença no
particular.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
29 - Por derradeiro, no que se refere às custas processuais, em se tratando
de processo com tramitação perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do
Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009,
que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do recolhimento da taxa
judiciária não se aplica ao INSS.
30 - Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação
do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE DE PROPRIETÁRIO DE GLEBA RURAL INFERIOR A 4
(QUATRO) MODÚLOS FISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. AUXÍLIO-DOENÇA
PRECEDENTE CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. MATO GROSSO DO
SUL. LEI ESTADUAL 3.779/2009. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 05/08/2013, sob
a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve
condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício
de auxílio-doença, desde a data do indeferimento do pedido administrativo
de auxílio-doença, em 28/03/2012 (fl. 13), até a data da apresentação do
laudo pericial em juízo, que se deu em 11/01/2013 (fl. 49), quando deverá
ser convertido em aposentadoria por invalidez.
2 - Haja vista que o salário de benefício do segurado especial consiste no
valor de um salário mínimo, tem-se que tanto a aposentadoria por invalidez
da requerente, quanto o seu auxílio-doença, serão de um salário mínimo
(arts. 29, §6º, 33, 44, e 61 da Lei 8.213/91).
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do auxílio-doença
(28/03/2012) até a data da prolação da sentença - 05/08/2013 - passaram-se
pouco mais de 16 (dezesseis) meses, totalizando assim 16 (dezesseis)
prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda
se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual
(art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - Ainda em sede preliminar, verifica-se a desnecessidade de nova prova
técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
5 - A despeito de a perícia ter sido realizada por fisioterapeuta,
a profissional respondeu aos quesitos elaborados pelas partes, promoveu
diagnóstico com base na análise pormenorizada de histórico do demandante
e de exames complementares por ele fornecidos, bem como efetuando demais
análises que entendeu pertinentes. Aliás, esta Turma tem decidido pela
possibilidade de laudo pericial ser elaborado por fisioterapeuta, senão
vejamos: TRF 3 - AC: 0034691-35.2016.4.03.9999, rel. Desembargador
FAUSTO DE SANCTIS, 7ª Turma, DJE: 02/06/2017; TRF 3 - Ag em AC:
0009221-36.2015.4.03.9999, rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª
Turma, DJE: 11/06/2015.
6 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
7 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
8 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
10 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
15 - No que tange à incapacidade, a profissional indicada pelo juízo a quo,
com base em exame pericial realizado em 23 de outubro de 2012 (fls. 49/58),
diagnosticou a autora como portadora de "osteoartrose primária generalizada
(CID10 - M15.0)", "outros transtornos internos do joelho (CID10 - M23.8)",
"artrose não especificada (CID10 - M19.9)", "dor em membro (CID10 - M79.6)",
"artrite reumatoide não especificada (CID10 - M06.9) ", "bursite trocantérica
(CID10 - M70.6)" e "lumbago com ciática (CID10 - M54.4)". Assim sintetizou o
laudo: "Pelos parâmetros da CIF/2003 existe incapacidade funcional GRAVE
para função amplitude de movimento para FLEXÃO DE JOELHO DIREITO, e
existe incapacidade funcional GRAVE para a função força para FLEXÃO DE
JOELHO DIREITO, FLEXÃO DE JOELHO ESQUERDO e FLEXÃO PLANTAR DE TORNOZELO
DIREITO. Incapacidade Laboral - Requerente apresenta Incapacidade Total e
Definitiva, apresentando impossibilitada de realizar a atividade laborativa
de Trabalhadora Rural - CBO: 6231-10, ou qualquer atividade laborativa que
lhe garanta a subsistência" (sic).
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
18 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
19 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
20 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
21 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
22 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 05 de agosto de
2013 (fls. 120/126), foram colhido os depoimentos de 3 (três) testemunhas
arroladas pela autora.
23 - Os depoimentos ampliam a eficácia probatória dos documentos indicativos
de labor rural, de modo que é possível concluir que a autora desempenhou,
em regime de economia familiar, atividade campesina até o início da
incapacidade.
24 - Impende salientar, ainda, que a atual gleba rural de propriedade do
esposo da requerente, denominada "Estância Calixto", possui uma área total de
aproximadamente 8,47 ha (fl. 29), sendo que o módulo fiscal do Município de
Nova Andradina/MS, conforme consulta ao "site" do INCRA, é de 40 ha. Assim,
inquestionável que o imóvel atende o limite previsto no art. 11, VII, a),
1, da Lei 8.213/91 (4 módulos fiscais).
25 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do
surgimento da incapacidade total e definitiva, de rigor a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
26 - Nessa senda, tem-se que, desde a data do indeferimento do pedido
administrativo, deveria ser concedida aposentadoria por invalidez à autora,
e não auxílio-doença, a partir de referido momento até a entrega do laudo
em juízo, quando somente então foi este convertido em aposentadoria. Todavia,
à míngua de recurso da parte interessada - autora, mantida a sentença no
particular.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
29 - Por derradeiro, no que se refere às custas processuais, em se tratando
de processo com tramitação perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do
Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009,
que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do recolhimento da taxa
judiciária não se aplica ao INSS.
30 - Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação
do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, e, por
fim, de ofício, estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação
mantendo, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
19/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1944876
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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