TRF3 0005042-23.2014.4.03.6110 00050422320144036110
PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A
ACUSAÇÃO. EXIGIBILIDADE. NULIDADE. DEFESA DO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. OMISSÃO. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRETENSÃO
PREJUDICADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. LEGALIDADE. PRORROGAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INSERÇÃO
DE DADOS FALSOS. ART. 317, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DOSIMETRIA. SÚMULA 44 DO STJ. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela
sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é
definido em função da pena. Na prescrição retroativa, emprega-se o
mesmo raciocínio, observando-se, contudo, a pena efetivamente aplicada ao
acusado. Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é
necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para
a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena. A partir
do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado,
torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso,
declarar a extinção da punibilidade. É o que sucede, por exemplo, quando
a acusação não recorre da sentença condenatória para exasperar a pena,
de modo que ela não poderá ser agravada em outro grau de jurisdição. É
nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal:
"A prescrição , depois da sentença condenatória com trânsito em julgado
para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena
aplicada". Assim, malgrado desprovido o recurso da acusação, não é
possível apurar o prazo prescricional se a acusação ainda puder postular
a majoração da pena em instância superior e, com isso, a alteração do
prazo prescricional (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 20016116.001133-9,
Rel. Juíza Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 05.05.11; ACr n. 200161100086359,
Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.05.08; EI n. 2000.61.06.010204-5,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 01.09.11).
2. Embora o inquérito policial não supra a defesa prevista no art. 514
do Código de Processo Penal, a omissão desta somente enseja nulidade
se comprovado o efetivo prejuízo, consoante os precedentes do Supremo
Tribunal Federal. (STF, Ag. Reg. no RHC n. 121.094, Rel. Min. Roberto
Barroso, j. 19.08.14 e STF, RHC n. 120.569, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
j. 11.03.14). Para o Supremo Tribunal Federal, a prolação de sentença
condenatória prejudica a alegação de nulidade por inobservância do art. 514
do Código de Processo Penal (STF, RHC n. 12.7296, Rel. Min. Dias Toffoli,
j. 12.06.15 e STF, Ag. Reg. no RHC n. 121094, Rel. Min. Roberto Barroso,
j. 19.08.14).
3. Não há que se invalidar o resultado obtido em decorrência de
interceptações telefônicas que foram realizadas mediante autorização
judicial, nos termos da Lei nº 9.296/96. Precedentes do STJ.
4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da
admissibilidade das sucessivas prorrogações da interceptação telefônica
para a apuração da prática delitiva conforme sua complexidade (STF HC
n. 83.515-RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 04.03.05, p. 11; RHC n. 85.575-SP,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 16.03.07; STJ, HC n. 29.174-RJ, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, j. 01.06.04; RHC n. 13.274-RS, Rel. Min. Gilson Dipp,
j. 19.08.03). Portanto, a entendimento esposado pela 6ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça no HC n. 76.686-PR, Rel. Min. Nilson Naves, unânime,
j. 09.09.08, no sentido de conceder ordem de habeas corpus em contrariedade
àquele entendimento não se revela predominante.
5. Comprovadas a materialidade, a autoria delitiva e o dolo em relação
aos acusados José Luiz Ferraz e Palmira de Paula Roldam mediante as provas
documental e oral dos autos.
6. Admite-se a condenação de particular pelo delito do art. 317, caput,
do Código Penal, pois incide o art. 30 do Código Penal.
7. "É vedada a utilização de inquéritos e processos em curso para agravar
a pena-base" (STJ, Súmula n. 444).
8. Estabelecido regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c,
do Código Penal.
9. Substituídas as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
10. Concedida assistência judiciária gratuita.
11. Recurso de apelação defensivos parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A
ACUSAÇÃO. EXIGIBILIDADE. NULIDADE. DEFESA DO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. OMISSÃO. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRETENSÃO
PREJUDICADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. LEGALIDADE. PRORROGAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INSERÇÃO
DE DADOS FALSOS. ART. 317, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DOSIMETRIA. SÚMULA 44 DO STJ. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela
sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é
definido em função da pena. Na prescrição retroativa, emprega-se o
mesmo raciocínio, observando-se, contudo, a pena efetivamente aplicada ao
acusado. Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é
necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para
a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena. A partir
do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado,
torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso,
declarar a extinção da punibilidade. É o que sucede, por exemplo, quando
a acusação não recorre da sentença condenatória para exasperar a pena,
de modo que ela não poderá ser agravada em outro grau de jurisdição. É
nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal:
"A prescrição , depois da sentença condenatória com trânsito em julgado
para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena
aplicada". Assim, malgrado desprovido o recurso da acusação, não é
possível apurar o prazo prescricional se a acusação ainda puder postular
a majoração da pena em instância superior e, com isso, a alteração do
prazo prescricional (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 20016116.001133-9,
Rel. Juíza Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 05.05.11; ACr n. 200161100086359,
Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.05.08; EI n. 2000.61.06.010204-5,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 01.09.11).
2. Embora o inquérito policial não supra a defesa prevista no art. 514
do Código de Processo Penal, a omissão desta somente enseja nulidade
se comprovado o efetivo prejuízo, consoante os precedentes do Supremo
Tribunal Federal. (STF, Ag. Reg. no RHC n. 121.094, Rel. Min. Roberto
Barroso, j. 19.08.14 e STF, RHC n. 120.569, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
j. 11.03.14). Para o Supremo Tribunal Federal, a prolação de sentença
condenatória prejudica a alegação de nulidade por inobservância do art. 514
do Código de Processo Penal (STF, RHC n. 12.7296, Rel. Min. Dias Toffoli,
j. 12.06.15 e STF, Ag. Reg. no RHC n. 121094, Rel. Min. Roberto Barroso,
j. 19.08.14).
3. Não há que se invalidar o resultado obtido em decorrência de
interceptações telefônicas que foram realizadas mediante autorização
judicial, nos termos da Lei nº 9.296/96. Precedentes do STJ.
4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da
admissibilidade das sucessivas prorrogações da interceptação telefônica
para a apuração da prática delitiva conforme sua complexidade (STF HC
n. 83.515-RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 04.03.05, p. 11; RHC n. 85.575-SP,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 16.03.07; STJ, HC n. 29.174-RJ, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, j. 01.06.04; RHC n. 13.274-RS, Rel. Min. Gilson Dipp,
j. 19.08.03). Portanto, a entendimento esposado pela 6ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça no HC n. 76.686-PR, Rel. Min. Nilson Naves, unânime,
j. 09.09.08, no sentido de conceder ordem de habeas corpus em contrariedade
àquele entendimento não se revela predominante.
5. Comprovadas a materialidade, a autoria delitiva e o dolo em relação
aos acusados José Luiz Ferraz e Palmira de Paula Roldam mediante as provas
documental e oral dos autos.
6. Admite-se a condenação de particular pelo delito do art. 317, caput,
do Código Penal, pois incide o art. 30 do Código Penal.
7. "É vedada a utilização de inquéritos e processos em curso para agravar
a pena-base" (STJ, Súmula n. 444).
8. Estabelecido regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c,
do Código Penal.
9. Substituídas as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
10. Concedida assistência judiciária gratuita.
11. Recurso de apelação defensivos parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar as preliminares e dar parcial provimento aos
recursos de apelação da defesa do acusado José Luiz Ferraz e da Defensoria
Pública da União, em favor da acusada Palmira de Paula Roldam, para excluir
o reconhecimento da circunstância judicial relativa à conduta social, em
observância à Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, bem como
para, mantidas as penas definitivas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de
reclusão e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime do art. 317, caput,
do Código Penal, estabelecer o regime inicial aberto e substituir as penas
privativas de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em
prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em favor de entidade
beneficente e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas,
concedendo-lhes o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/02/2019
Data da Publicação
:
11/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77019
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-110 PAR-1 ART-317 ART-30 ART-33 PAR-2 LET-C
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-514
LEG-FED LEI-9296 ANO-1996
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
PROC: 2001.61.16.001133-9/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA SEÇÃO JUIZ:JUIZA
CONVOCADA SILVIA ROCHA AUD:05/05/2011
DATA:20/05/2011 PG:78
PROC:AP. 2001.61.10.008635-9/SP ÓRGÃO:SEGUNDA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF
AUD:27/05/2008
DATA:06/06/2008 PG:
PROC: 2000.61.06.010204-5/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA SEÇÃO
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE
AUD:01/09/2011
DATA:09/09/2011 PG:79
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019
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