TRF3 0005042-80.2010.4.03.6104 00050428020104036104
PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS NÃO COBERTOS PELA APÓLICE. DANOS
MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS EXISTENTES. QUANTUM
MANTIDO. APELAÇÕES DO AUTOR E DA CONSTRUTORA DESPROVIDAS. RECURSO DA CAIXA
SEGURADORA PROVIDO.
I - Em se tratando o PAR de um programa de governo destinado a ampliar o acesso
das populações mais carentes à moradia, há de ser aplicado analogicamente
o entendimento jurisprudencial consagrado no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que, nas ações envolvendo contratos firmados no
âmbito do SFH, o prazo prescricional da pretensão à indenização por
danos decorrentes de vícios de construção é de 20 (vinte) anos, não
havendo que se falar na ocorrência de prescrição/decadência, portanto.
II - No tocante à ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e
esclarecimentos sobre o PAR, tem-se que a relação jurídica de direito
material entre os autores e a CEF surgiu em razão da celebração do
"Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de
Compra, tendo por Objeto Imóvel Adquirido com Recursos do PAR - Programa de
Arrendamento Residencial". Ao contrário dos imóveis constituídos mediante
intervenção de cooperativas habitacionais - hipótese em que a CEF figura
unicamente como agente financeiro - in casu, o que ocorre é a aquisição,
pela empresa pública, de imóveis construídos com a finalidade de atender
ao programa instituído pela Lei 10.188/2001 e Lei 10.859/2004, ficando a
cargo da CEF a responsabilização pela entrega, aos beneficiários do PAR,
de bens aptos à moradia. Diante da responsabilidade da CEF para responder por
eventuais danos físicos e vícios de construção no bem imóvel arrendado,
não há falar em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente
ação.
III - In casu, presentes os pressupostos, deve prevalecer tanto a
responsabilidade da CEF e como da construtora no presente caso, a ensejar
a reparação dos autores por danos materiais e morais.
IV - A CEF, ao aplicar os recursos do Fundo de Arrendamento Residencial,
na compra de terrenos e na construção de edifícios em áreas sujeitas às
constantes inundações e deficiências de material empregado na construção
do imóvel, responsabiliza-se pelos danos decorrentes destes eventos.
V - Por outro lado, merece reforma a sentença a quo quanto à
responsabilização da Caixa Seguradora, ora apelante, pelos danos materiais
e morais decorrentes dos vícios construtivos.
VI - In casu, verifico que não consta na apólice de seguro a abrangência
dos riscos decorrentes de vícios de construção, salvo quando houver risco
comprovado de desmoronamento - o que não se verificou nos autos, fato este
atestado pelo perito judicial, de modo que afasta a responsabilização da
seguradora pelos danos ocorridos no imóvel.
VII - De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título
de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte
lesada e outra de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos
ilícitos. Desta forma, o quantum não pode ser ínfimo, mas também não
pode ser de tal forma alto a implicar o enriquecimento sem causa da parte
lesada. No caso dos autos, entendo que o valor arbitrado em R$ 5.000.00
(cinco mil reais) atende aos padrões adotados por essa E. Corte e aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VIII - Apelações desprovidas. Recurso adesivo parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS NÃO COBERTOS PELA APÓLICE. DANOS
MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS EXISTENTES. QUANTUM
MANTIDO. APELAÇÕES DO AUTOR E DA CONSTRUTORA DESPROVIDAS. RECURSO DA CAIXA
SEGURADORA PROVIDO.
I - Em se tratando o PAR de um programa de governo destinado a ampliar o acesso
das populações mais carentes à moradia, há de ser aplicado analogicamente
o entendimento jurisprudencial consagrado no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que, nas ações envolvendo contratos firmados no
âmbito do SFH, o prazo prescricional da pretensão à indenização por
danos decorrentes de vícios de construção é de 20 (vinte) anos, não
havendo que se falar na ocorrência de prescrição/decadência, portanto.
II - No tocante à ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e
esclarecimentos sobre o PAR, tem-se que a relação jurídica de direito
material entre os autores e a CEF surgiu em razão da celebração do
"Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de
Compra, tendo por Objeto Imóvel Adquirido com Recursos do PAR - Programa de
Arrendamento Residencial". Ao contrário dos imóveis constituídos mediante
intervenção de cooperativas habitacionais - hipótese em que a CEF figura
unicamente como agente financeiro - in casu, o que ocorre é a aquisição,
pela empresa pública, de imóveis construídos com a finalidade de atender
ao programa instituído pela Lei 10.188/2001 e Lei 10.859/2004, ficando a
cargo da CEF a responsabilização pela entrega, aos beneficiários do PAR,
de bens aptos à moradia. Diante da responsabilidade da CEF para responder por
eventuais danos físicos e vícios de construção no bem imóvel arrendado,
não há falar em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente
ação.
III - In casu, presentes os pressupostos, deve prevalecer tanto a
responsabilidade da CEF e como da construtora no presente caso, a ensejar
a reparação dos autores por danos materiais e morais.
IV - A CEF, ao aplicar os recursos do Fundo de Arrendamento Residencial,
na compra de terrenos e na construção de edifícios em áreas sujeitas às
constantes inundações e deficiências de material empregado na construção
do imóvel, responsabiliza-se pelos danos decorrentes destes eventos.
V - Por outro lado, merece reforma a sentença a quo quanto à
responsabilização da Caixa Seguradora, ora apelante, pelos danos materiais
e morais decorrentes dos vícios construtivos.
VI - In casu, verifico que não consta na apólice de seguro a abrangência
dos riscos decorrentes de vícios de construção, salvo quando houver risco
comprovado de desmoronamento - o que não se verificou nos autos, fato este
atestado pelo perito judicial, de modo que afasta a responsabilização da
seguradora pelos danos ocorridos no imóvel.
VII - De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título
de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte
lesada e outra de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos
ilícitos. Desta forma, o quantum não pode ser ínfimo, mas também não
pode ser de tal forma alto a implicar o enriquecimento sem causa da parte
lesada. No caso dos autos, entendo que o valor arbitrado em R$ 5.000.00
(cinco mil reais) atende aos padrões adotados por essa E. Corte e aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VIII - Apelações desprovidas. Recurso adesivo parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dou provimento à apelação da Caixa Seguradora S/A e nego
provimento aos recursos de apelação da CONSTRUTORA J SOGAME LTDA e de WILSON
PEREIRA DOS SANTOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/02/2019
Data da Publicação
:
21/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188815
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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