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Jurisprudência


TRF3 0005042-80.2010.4.03.6104 00050428020104036104

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS NÃO COBERTOS PELA APÓLICE. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS EXISTENTES. QUANTUM MANTIDO. APELAÇÕES DO AUTOR E DA CONSTRUTORA DESPROVIDAS. RECURSO DA CAIXA SEGURADORA PROVIDO. I - Em se tratando o PAR de um programa de governo destinado a ampliar o acesso das populações mais carentes à moradia, há de ser aplicado analogicamente o entendimento jurisprudencial consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações envolvendo contratos firmados no âmbito do SFH, o prazo prescricional da pretensão à indenização por danos decorrentes de vícios de construção é de 20 (vinte) anos, não havendo que se falar na ocorrência de prescrição/decadência, portanto. II - No tocante à ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e esclarecimentos sobre o PAR, tem-se que a relação jurídica de direito material entre os autores e a CEF surgiu em razão da celebração do "Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, tendo por Objeto Imóvel Adquirido com Recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial". Ao contrário dos imóveis constituídos mediante intervenção de cooperativas habitacionais - hipótese em que a CEF figura unicamente como agente financeiro - in casu, o que ocorre é a aquisição, pela empresa pública, de imóveis construídos com a finalidade de atender ao programa instituído pela Lei 10.188/2001 e Lei 10.859/2004, ficando a cargo da CEF a responsabilização pela entrega, aos beneficiários do PAR, de bens aptos à moradia. Diante da responsabilidade da CEF para responder por eventuais danos físicos e vícios de construção no bem imóvel arrendado, não há falar em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. III - In casu, presentes os pressupostos, deve prevalecer tanto a responsabilidade da CEF e como da construtora no presente caso, a ensejar a reparação dos autores por danos materiais e morais. IV - A CEF, ao aplicar os recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, na compra de terrenos e na construção de edifícios em áreas sujeitas às constantes inundações e deficiências de material empregado na construção do imóvel, responsabiliza-se pelos danos decorrentes destes eventos. V - Por outro lado, merece reforma a sentença a quo quanto à responsabilização da Caixa Seguradora, ora apelante, pelos danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos. VI - In casu, verifico que não consta na apólice de seguro a abrangência dos riscos decorrentes de vícios de construção, salvo quando houver risco comprovado de desmoronamento - o que não se verificou nos autos, fato este atestado pelo perito judicial, de modo que afasta a responsabilização da seguradora pelos danos ocorridos no imóvel. VII - De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Desta forma, o quantum não pode ser ínfimo, mas também não pode ser de tal forma alto a implicar o enriquecimento sem causa da parte lesada. No caso dos autos, entendo que o valor arbitrado em R$ 5.000.00 (cinco mil reais) atende aos padrões adotados por essa E. Corte e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VIII - Apelações desprovidas. Recurso adesivo parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou provimento à apelação da Caixa Seguradora S/A e nego provimento aos recursos de apelação da CONSTRUTORA J SOGAME LTDA e de WILSON PEREIRA DOS SANTOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/02/2019
Data da Publicação : 21/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188815
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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