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Jurisprudência


TRF3 0005043-12.2013.4.03.6120 00050431220134036120

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA E JÁ RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELA AUTARQUIA-RÉ. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Da análise da cópia integral do processo administrativo de aposentadoria em nome da parte autora (fls. 73/122), observa-se serem incontroversos os períodos especiais reconhecidos pelo INSS, quais sejam, de 11/03/1975 a 01/05/1978, de 01/05/1978 a 09/07/1979, de 01/04/1982 a 14/10/1986, de 01/12/1986 a 31/05/1990, de 01/10/1990 a 30/09/1994 e de 01/10/1994 a 09/11/2004 (destaque para as fls. 104 e 107), inclusive com a efetivação do cômputo de todo o intervalor especial, o qual resultou em 26 anos, 10 meses e 2 dias, conforme cálculo realizado pelo juízo de piso às fls. 178 e que fica fazendo parte integrante desta decisão. 2. Portanto, quando do requerimento administrativo (DER - 12/11/2004 - f. 23), a parte autora já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, razão pela qual de rigor a manutenção da sentença que condenou o apelante a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial em favor da autora. 3. Nesse sentido, não há que se falar em aplicação do §8º do artigo 57 da Lei de Benefício (Lei nº 8.213/91), o qual determina o cancelamento da aposentadoria especial quando o beneficiário continua no exercício de atividade especial, pois, na época, o benefício concedido à autora era de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo má-fé no recebimento concomitante do respectivo benefício e remuneração pelo trabalho realizado. 4. O mesmo se aplica quanto à data inicial da revisão, sendo certo que o erro da Autarquia-ré em não conceder o benefício devido não pode prejudicar a parte autora que, repito, quando do requerimento administrativo de aposentadoria já havia adquirido o direito à aposentadoria especial, razão pela qual as diferenças decorrentes da revisão são devidas a partir do requerimento administrativo do benefício (12/11/2004 - f. 23). 5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1945499
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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