TRF3 0005043-12.2013.4.03.6120 00050431220134036120
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA E JÁ RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELA
AUTARQUIA-RÉ. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Da análise da cópia integral do processo administrativo de aposentadoria
em nome da parte autora (fls. 73/122), observa-se serem incontroversos os
períodos especiais reconhecidos pelo INSS, quais sejam, de 11/03/1975
a 01/05/1978, de 01/05/1978 a 09/07/1979, de 01/04/1982 a 14/10/1986,
de 01/12/1986 a 31/05/1990, de 01/10/1990 a 30/09/1994 e de 01/10/1994 a
09/11/2004 (destaque para as fls. 104 e 107), inclusive com a efetivação
do cômputo de todo o intervalor especial, o qual resultou em 26 anos, 10
meses e 2 dias, conforme cálculo realizado pelo juízo de piso às fls. 178
e que fica fazendo parte integrante desta decisão.
2. Portanto, quando do requerimento administrativo (DER - 12/11/2004 -
f. 23), a parte autora já havia preenchido os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, razão pela qual de rigor a manutenção da sentença
que condenou o apelante a converter o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição para aposentadoria especial em favor da autora.
3. Nesse sentido, não há que se falar em aplicação do §8º do artigo
57 da Lei de Benefício (Lei nº 8.213/91), o qual determina o cancelamento
da aposentadoria especial quando o beneficiário continua no exercício de
atividade especial, pois, na época, o benefício concedido à autora era de
aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo má-fé no recebimento
concomitante do respectivo benefício e remuneração pelo trabalho realizado.
4. O mesmo se aplica quanto à data inicial da revisão, sendo certo que
o erro da Autarquia-ré em não conceder o benefício devido não pode
prejudicar a parte autora que, repito, quando do requerimento administrativo
de aposentadoria já havia adquirido o direito à aposentadoria especial,
razão pela qual as diferenças decorrentes da revisão são devidas a partir
do requerimento administrativo do benefício (12/11/2004 - f. 23).
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA E JÁ RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELA
AUTARQUIA-RÉ. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Da análise da cópia integral do processo administrativo de aposentadoria
em nome da parte autora (fls. 73/122), observa-se serem incontroversos os
períodos especiais reconhecidos pelo INSS, quais sejam, de 11/03/1975
a 01/05/1978, de 01/05/1978 a 09/07/1979, de 01/04/1982 a 14/10/1986,
de 01/12/1986 a 31/05/1990, de 01/10/1990 a 30/09/1994 e de 01/10/1994 a
09/11/2004 (destaque para as fls. 104 e 107), inclusive com a efetivação
do cômputo de todo o intervalor especial, o qual resultou em 26 anos, 10
meses e 2 dias, conforme cálculo realizado pelo juízo de piso às fls. 178
e que fica fazendo parte integrante desta decisão.
2. Portanto, quando do requerimento administrativo (DER - 12/11/2004 -
f. 23), a parte autora já havia preenchido os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, razão pela qual de rigor a manutenção da sentença
que condenou o apelante a converter o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição para aposentadoria especial em favor da autora.
3. Nesse sentido, não há que se falar em aplicação do §8º do artigo
57 da Lei de Benefício (Lei nº 8.213/91), o qual determina o cancelamento
da aposentadoria especial quando o beneficiário continua no exercício de
atividade especial, pois, na época, o benefício concedido à autora era de
aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo má-fé no recebimento
concomitante do respectivo benefício e remuneração pelo trabalho realizado.
4. O mesmo se aplica quanto à data inicial da revisão, sendo certo que
o erro da Autarquia-ré em não conceder o benefício devido não pode
prejudicar a parte autora que, repito, quando do requerimento administrativo
de aposentadoria já havia adquirido o direito à aposentadoria especial,
razão pela qual as diferenças decorrentes da revisão são devidas a partir
do requerimento administrativo do benefício (12/11/2004 - f. 23).
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1945499
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017
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