TRF3 0005045-43.2017.4.03.6119 00050454320174036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006
NÃO APLICADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não
ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando a
quantidade da droga apreendida, 14.356g (quatorze mil, trezentos e cinquenta
e seis gramas) de cocaína - massa líquida, a pena-base deve ser fixada em 7
(sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta)
dias-multa.
3. Segunda fase. Incide a atenuante na fase intermediária à fração de 1/6,
a pena resta fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625
(seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto). Quando
consta no passaporte ou em certidão de movimentos migratórios da "mula"
do tráfico que esta realizou viagens anteriores de longa distância e de
curta duração, sem justificativa plausível e sem condição financeira
para tanto, tal fato é indicativo de que se dedica ao tráfico internacional
de drogas como meio de vida, razão pela qual não merece a aplicação da
causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11343/06.
5. Pena definitiva fixada em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze)
dias de reclusão, e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos
fatos.
6. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
7. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
8. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
9. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006
NÃO APLICADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não
ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando a
quantidade da droga apreendida, 14.356g (quatorze mil, trezentos e cinquenta
e seis gramas) de cocaína - massa líquida, a pena-base deve ser fixada em 7
(sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta)
dias-multa.
3. Segunda fase. Incide a atenuante na fase intermediária à fração de 1/6,
a pena resta fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625
(seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto). Quando
consta no passaporte ou em certidão de movimentos migratórios da "mula"
do tráfico que esta realizou viagens anteriores de longa distância e de
curta duração, sem justificativa plausível e sem condição financeira
para tanto, tal fato é indicativo de que se dedica ao tráfico internacional
de drogas como meio de vida, razão pela qual não merece a aplicação da
causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11343/06.
5. Pena definitiva fixada em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze)
dias de reclusão, e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos
fatos.
6. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
7. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
8. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
9. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso da defesa de EMMANUEL
CHIBUIKE ORJIUDE, para reduzir a pena-base e estabelecer o regime prisional
inicial semiaberto, restando a pena definitivamente fixada em 7 (sete) anos,
3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 729 (setecentos e vinte
e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo, vigente na data dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo
33 "caput" c/c artigo 40, Inciso I, ambos da Lei 11.343/06, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2019
Data da Publicação
:
26/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77608
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 14,356 KG DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 ART-59
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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