TRF3 0005045-96.2014.4.03.6103 00050459620144036103
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E
AGRAVANTE. CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO
DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, IV. PEDIDO
EXPRESSO. NECESSIDADE. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. As provas oral e documental dos autos evidenciam que a acusada, por
meio de fraude, consistente na inserção de dados falsos sobre suposta
rescisão de contrato de trabalho, obteve vantagem indevida, tendo sacado
os valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS e duas parcelas do
seguro-desemprego, o que ocorreu no período de dezembro de 2013 a fevereiro
de 2014. Condenação mantida.
2. No concurso entre agravantes e atenuantes, a pena se aproximará do
limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, conforme art. 67 do
Código Penal. No entanto, não se verifica prevalência da atenuante da
confissão espontânea (CP, art. 65, III, d) ou da agravante da violação
de dever inerente à profissão (CP, art. 61, II, g), mostrando-se viável
a compensação.
3. A acusada praticou delitos da mesma espécie (CP, art. 171, § 3º), tendo
sacado, indevidamente, quantia depositada em sua conta vinculada ao FGTS e duas
parcelas do seguro-desemprego. Os delitos foram praticados sequencialmente, no
período de dezembro de 2013 a fevereiro de 2014, e nas mesmas circunstâncias,
uma vez que a ré simulou rescisão do contrato de trabalho que mantinha com o
escritório de contabilidade para obtenção indevida dessas quantias. Dado
a similitude das ações, a mera circunstância de ter se verificado um
saque da conta do FGTS e dois saques do seguro-desemprego não recomenda a
incidência da regra do art. 69 do Código Penal.
4. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual,
define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma
de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido
pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STF,
ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no REsp n. 1.383.261,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13).
5. Apelação da acusação provida. Apelação da defesa provida em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E
AGRAVANTE. CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO
DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, IV. PEDIDO
EXPRESSO. NECESSIDADE. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. As provas oral e documental dos autos evidenciam que a acusada, por
meio de fraude, consistente na inserção de dados falsos sobre suposta
rescisão de contrato de trabalho, obteve vantagem indevida, tendo sacado
os valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS e duas parcelas do
seguro-desemprego, o que ocorreu no período de dezembro de 2013 a fevereiro
de 2014. Condenação mantida.
2. No concurso entre agravantes e atenuantes, a pena se aproximará do
limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, conforme art. 67 do
Código Penal. No entanto, não se verifica prevalência da atenuante da
confissão espontânea (CP, art. 65, III, d) ou da agravante da violação
de dever inerente à profissão (CP, art. 61, II, g), mostrando-se viável
a compensação.
3. A acusada praticou delitos da mesma espécie (CP, art. 171, § 3º), tendo
sacado, indevidamente, quantia depositada em sua conta vinculada ao FGTS e duas
parcelas do seguro-desemprego. Os delitos foram praticados sequencialmente, no
período de dezembro de 2013 a fevereiro de 2014, e nas mesmas circunstâncias,
uma vez que a ré simulou rescisão do contrato de trabalho que mantinha com o
escritório de contabilidade para obtenção indevida dessas quantias. Dado
a similitude das ações, a mera circunstância de ter se verificado um
saque da conta do FGTS e dois saques do seguro-desemprego não recomenda a
incidência da regra do art. 69 do Código Penal.
4. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual,
define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma
de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido
pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STF,
ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no REsp n. 1.383.261,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13).
5. Apelação da acusação provida. Apelação da defesa provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da acusação para reconhecer a
agravante do art. 61, II, g, do Código Penal e dar parcial provimento à
apelação da defesa para reconhecer a continuidade delitiva e excluir a
condenação ao pagamento de reparação de danos, resultando a pena final
de Cristiane Marques Oliveira em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão, regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática do crime
do art. 171, § 3º, c. c. art. 71, ambos do Código Penal, substituída a
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68693
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STF ARE 694.158/DF;
STJ RESP 1.265.707; RESP 1.383.261; ARESP 389.234/DF.
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-67 ART-65 INC-3 LET-D ART-61 INC-2 LET-G
ART-171 PAR-3 ART-69
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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