TRF3 0005050-24.2016.4.03.6144 00050502420164036144
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS NA BASE DE CÁLCULO
DO PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DUPLOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no
julgamento impugnado, mas mera contrariedade das embargantes com a solução
dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo
na jurisprudência, consignou expressamente que "encontra-se, atualmente,
consolidada a jurisprudência da Suprema Corte, a quem cabe o exame definitivo
da matéria constitucional, no sentido da inconstitucionalidade da inclusão
do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme RE 240.785,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 16/12/2014 [...]. Tal posicionamento foi, a
propósito, confirmado pela Suprema Corte na conclusão do julgamento do RE
574.706, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, d.j. 15/03/2017, dotado de repercussão
geral".
2. A propósito ressaltou-se que é "Irrelevante que tais precedentes
tenham sido firmados em controle concreto e difuso de constitucionalidade,
com efeitos inter partes, pois incorreto supor que a interpretação de norma
constitucional varie de acordo com a via do controle de constitucionalidade. A
interpretação da Constituição - seja o controle concentrado e abstrato
ou difuso e concreto -, na medida em que realizada pela Suprema Corte, tem
a aptidão própria de revelar juízo exclusivo ou definitivo da questão
controvertida, não cabendo à parte, menos ainda à Fazenda Pública,
defender o descumprimento da decisão de mérito, proferida em tal instância,
em razão de eventuais embargos de declaração ou outro recurso qualquer,
para fazer prevalecer solução diametralmente oposta à consagrada no
julgamento de tais recursos extraordinários".
3. Aduziu o acórdão, ademais que "Publicada a ata do julgamento do RE
574.706, com a diretiva de que 'O ICMS não compõe a base de cálculo
para a incidência do PIS e da COFINS', não se pode negar cumprimento e
observância à interpretação da Corte Constitucional, independentemente
da possibilidade de embargos de declaração e de eventual discussão sobre
modulação dos efeitos respectivos, evento futuro e incerto que não impede
a constatação da solução de mérito, firmada em sede de repercussão
geral, com reconhecimento, pois, da amplitude intersubjetiva da controvérsia
suscitada. Em situações que tais, o Superior Tribunal de Justiça assentou
que 'O fato de a ementa do julgado promovido pelo STF encontrar-se pendente
de publicação não inviabiliza sua imediata aplicação, mormente diante
do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados em sede de repercussão
geral, emprestando celeridade e eficiência na prestação jurisdicional,
bem como reverência ao pronunciamento superior'".
4. Concluiu-se que "Configurado o indébito, tem o contribuinte direito
a compensar os respectivos valores, recolhidos no quinquênio anterior à
propositura da presente ação, com aplicação do prazo conforme o critério
definido pela jurisprudência da Suprema Corte; incidindo o regime legal
de compensação vigente ao tempo do ajuizamento do feito, incluindo, pois,
o disposto nos artigos 170-A, CTN, e 26, parágrafo único, Lei 11.457/2007,
conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; com acréscimo da
SELIC, a partir do indébito fiscal recolhido, sem cumulação de qualquer
outro índice no período".
5. Não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento
impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação
de erro no julgamento, e contrariedade das embargantes com a solução
dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a
via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos
65 da IN RFB 1.717/2017; 74 da Lei 9.430/1996; 27 da Lei 9.868/1999; 489,
§1º, IV, V, VI, 525, §13, 926, 927, §3º, 1.040 do CPC; 195, I, da CF,
como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não
em embargos declaratórios.
6. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS NA BASE DE CÁLCULO
DO PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DUPLOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no
julgamento impugnado, mas mera contrariedade das embargantes com a solução
dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo
na jurisprudência, consignou expressamente que "encontra-se, atualmente,
consolidada a jurisprudência da Suprema Corte, a quem cabe o exame definitivo
da matéria constitucional, no sentido da inconstitucionalidade da inclusão
do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme RE 240.785,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 16/12/2014 [...]. Tal posicionamento foi, a
propósito, confirmado pela Suprema Corte na conclusão do julgamento do RE
574.706, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, d.j. 15/03/2017, dotado de repercussão
geral".
2. A propósito ressaltou-se que é "Irrelevante que tais precedentes
tenham sido firmados em controle concreto e difuso de constitucionalidade,
com efeitos inter partes, pois incorreto supor que a interpretação de norma
constitucional varie de acordo com a via do controle de constitucionalidade. A
interpretação da Constituição - seja o controle concentrado e abstrato
ou difuso e concreto -, na medida em que realizada pela Suprema Corte, tem
a aptidão própria de revelar juízo exclusivo ou definitivo da questão
controvertida, não cabendo à parte, menos ainda à Fazenda Pública,
defender o descumprimento da decisão de mérito, proferida em tal instância,
em razão de eventuais embargos de declaração ou outro recurso qualquer,
para fazer prevalecer solução diametralmente oposta à consagrada no
julgamento de tais recursos extraordinários".
3. Aduziu o acórdão, ademais que "Publicada a ata do julgamento do RE
574.706, com a diretiva de que 'O ICMS não compõe a base de cálculo
para a incidência do PIS e da COFINS', não se pode negar cumprimento e
observância à interpretação da Corte Constitucional, independentemente
da possibilidade de embargos de declaração e de eventual discussão sobre
modulação dos efeitos respectivos, evento futuro e incerto que não impede
a constatação da solução de mérito, firmada em sede de repercussão
geral, com reconhecimento, pois, da amplitude intersubjetiva da controvérsia
suscitada. Em situações que tais, o Superior Tribunal de Justiça assentou
que 'O fato de a ementa do julgado promovido pelo STF encontrar-se pendente
de publicação não inviabiliza sua imediata aplicação, mormente diante
do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados em sede de repercussão
geral, emprestando celeridade e eficiência na prestação jurisdicional,
bem como reverência ao pronunciamento superior'".
4. Concluiu-se que "Configurado o indébito, tem o contribuinte direito
a compensar os respectivos valores, recolhidos no quinquênio anterior à
propositura da presente ação, com aplicação do prazo conforme o critério
definido pela jurisprudência da Suprema Corte; incidindo o regime legal
de compensação vigente ao tempo do ajuizamento do feito, incluindo, pois,
o disposto nos artigos 170-A, CTN, e 26, parágrafo único, Lei 11.457/2007,
conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; com acréscimo da
SELIC, a partir do indébito fiscal recolhido, sem cumulação de qualquer
outro índice no período".
5. Não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento
impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação
de erro no julgamento, e contrariedade das embargantes com a solução
dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a
via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos
65 da IN RFB 1.717/2017; 74 da Lei 9.430/1996; 27 da Lei 9.868/1999; 489,
§1º, IV, V, VI, 525, §13, 926, 927, §3º, 1.040 do CPC; 195, I, da CF,
como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não
em embargos declaratórios.
6. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
7. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 370205
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
LEG-FED INT-1717 ANO-2017 ART-65
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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