TRF3 0005050-71.2013.4.03.6130 00050507120134036130
PENAL. ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL CONTENDO CENAS
PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTS. 241-A E 241-B DA
LEI N. 8.069/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REVISÃO DAS PENAS-BASE. DELAÇÃO
PREMIADA OU SUBSIDIARIAMENTE ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CÓDIGO
PENAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM FACE DA REITERAÇÃO
DA CONDUTA DELITUOSA DE DIVULGAÇÃO DE ARQUIVOS DE PORNOGRAFIA
INFANTO-JUVENIL. MANTIDO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO
DO MPF DESPROVIDO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo não foi objeto do recurso da defesa e
restaram devidamente comprovados.
2. Os delitos dos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90 são independentes,
não se verificando subordinação a determinar a incidência do princípio
da consunção. Por uma questão lógica, como o réu incorreu, efetivamente,
nas duas figuras delitivas, já que praticou duas condutas diversas (armazenar
e compartilhar), também não há que se falar em aplicação do concurso
formal de crimes neste caso concreto.
3. Dosimetria das penas privativas de liberdade e multas revistas no tocante
à prática dos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei
n. 8.069/90.
4. Para que o acusado faça jus à redução da pena pela delação premiada,
é imprescindível a efetiva localização dos coautores ou partícipes
da atividade delitiva (Lei n. 8.072/90, art. 8º, parágrafo único;
Lei n. 9.807/99, art. 14; Lei n. 11.343/06, art. 41). Considerou-se que
a colaboração do réu, apesar de não configurar a delação premiada,
faz jus a redução da pena em razão da atenuante genérica do art. 66
do Código Penal, porém não poderia a pena ficar abaixo do mínimo legal
(Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Reconhecida a continuidade delitiva prevista no art. 71, caput, do
Código Penal, em face da reiteração da conduta criminosa de divulgação
de centenas de arquivos de vídeos/fotografias com pornografia infantil
(art. 241-A do ECA) no período mencionado na sentença, e não o concurso
material como pretendido pela acusação.
6. Diante da readequação da pena, mantido o regime inicial de cumprimento
de pena no semiaberto.
7. Recurso ministerial desprovido. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL CONTENDO CENAS
PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTS. 241-A E 241-B DA
LEI N. 8.069/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REVISÃO DAS PENAS-BASE. DELAÇÃO
PREMIADA OU SUBSIDIARIAMENTE ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CÓDIGO
PENAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM FACE DA REITERAÇÃO
DA CONDUTA DELITUOSA DE DIVULGAÇÃO DE ARQUIVOS DE PORNOGRAFIA
INFANTO-JUVENIL. MANTIDO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO
DO MPF DESPROVIDO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo não foi objeto do recurso da defesa e
restaram devidamente comprovados.
2. Os delitos dos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90 são independentes,
não se verificando subordinação a determinar a incidência do princípio
da consunção. Por uma questão lógica, como o réu incorreu, efetivamente,
nas duas figuras delitivas, já que praticou duas condutas diversas (armazenar
e compartilhar), também não há que se falar em aplicação do concurso
formal de crimes neste caso concreto.
3. Dosimetria das penas privativas de liberdade e multas revistas no tocante
à prática dos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei
n. 8.069/90.
4. Para que o acusado faça jus à redução da pena pela delação premiada,
é imprescindível a efetiva localização dos coautores ou partícipes
da atividade delitiva (Lei n. 8.072/90, art. 8º, parágrafo único;
Lei n. 9.807/99, art. 14; Lei n. 11.343/06, art. 41). Considerou-se que
a colaboração do réu, apesar de não configurar a delação premiada,
faz jus a redução da pena em razão da atenuante genérica do art. 66
do Código Penal, porém não poderia a pena ficar abaixo do mínimo legal
(Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Reconhecida a continuidade delitiva prevista no art. 71, caput, do
Código Penal, em face da reiteração da conduta criminosa de divulgação
de centenas de arquivos de vídeos/fotografias com pornografia infantil
(art. 241-A do ECA) no período mencionado na sentença, e não o concurso
material como pretendido pela acusação.
6. Diante da readequação da pena, mantido o regime inicial de cumprimento
de pena no semiaberto.
7. Recurso ministerial desprovido. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso ministerial e, por maioria,
dar parcial provimento à apelação defensiva para fixar a pena de Regis
Magnus Rodrigues Pupin em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 24 (vinte e
quatro) dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um)
dias-multa, pela prática dos crimes dos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei
n. 8.069/90 (redação da Lei n. 11.829/08), em concurso material, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73393
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-241A ART-241B
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
LEG-FED LEI-8072 ANO-1990 ART-8 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-9807 ANO-1999 ART-14
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-41
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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