TRF3 0005053-88.2015.4.03.6119 00050538820154036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. TRANSNACIONALIDADE. ARTIGO 24, §2º,
DO CP. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REGIME
INICIAL. SUBSTITUIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
1. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a
conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas
com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal na primeira fase da
dosimetria da pena.
2. A circunstância de o agente ter alegado causa excludente de ilicitude
ou culpabilidade e o fato de ter sido preso em flagrante não impedem o
reconhecimento da atenuante da confissão.
3. Mantida a causa de aumento descrita no artigo 40, inciso I, da Lei nº
11.343/06 à razão de 1/6 (um sexto).
4. Não incidência da causa de redução de pena do artigo 24, §2º,
do Código Penal.
5. Não incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/06.
6. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade; quantidade de pena
aplicada; caracterização ou não da reincidência e circunstâncias do
artigo 59 do Código Penal.
7. Não concessão do direito à substituição de pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, pois não preenchido o requisito do inciso I
do artigo 44 do Código Penal.
8. Prisão preventiva mantida para assegurar a aplicação da lei penal.
9. Apelação defensiva desprovida e recurso ministerial parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. TRANSNACIONALIDADE. ARTIGO 24, §2º,
DO CP. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REGIME
INICIAL. SUBSTITUIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
1. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a
conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas
com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal na primeira fase da
dosimetria da pena.
2. A circunstância de o agente ter alegado causa excludente de ilicitude
ou culpabilidade e o fato de ter sido preso em flagrante não impedem o
reconhecimento da atenuante da confissão.
3. Mantida a causa de aumento descrita no artigo 40, inciso I, da Lei nº
11.343/06 à razão de 1/6 (um sexto).
4. Não incidência da causa de redução de pena do artigo 24, §2º,
do Código Penal.
5. Não incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/06.
6. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade; quantidade de pena
aplicada; caracterização ou não da reincidência e circunstâncias do
artigo 59 do Código Penal.
7. Não concessão do direito à substituição de pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, pois não preenchido o requisito do inciso I
do artigo 44 do Código Penal.
8. Prisão preventiva mantida para assegurar a aplicação da lei penal.
9. Apelação defensiva desprovida e recurso ministerial parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa e dar parcial provimento
à apelação ministerial para afastar a aplicação da causa de diminuição
do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, de que resulta a pena definitiva de
5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e
três) dias-multa., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65425
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-24 PAR-2 ART-59 ART-44
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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