main-banner

Jurisprudência


TRF3 0005053-88.2015.4.03.6119 00050538820154036119

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. TRANSNACIONALIDADE. ARTIGO 24, §2º, DO CP. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A circunstância de o agente ter alegado causa excludente de ilicitude ou culpabilidade e o fato de ter sido preso em flagrante não impedem o reconhecimento da atenuante da confissão. 3. Mantida a causa de aumento descrita no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 à razão de 1/6 (um sexto). 4. Não incidência da causa de redução de pena do artigo 24, §2º, do Código Penal. 5. Não incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 6. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade; quantidade de pena aplicada; caracterização ou não da reincidência e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. 7. Não concessão do direito à substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não preenchido o requisito do inciso I do artigo 44 do Código Penal. 8. Prisão preventiva mantida para assegurar a aplicação da lei penal. 9. Apelação defensiva desprovida e recurso ministerial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa e dar parcial provimento à apelação ministerial para afastar a aplicação da causa de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, de que resulta a pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/08/2016
Data da Publicação : 16/08/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65425
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-24 PAR-2 ART-59 ART-44 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão