main-banner

Jurisprudência


TRF3 0005056-52.2010.4.03.6108 00050565220104036108

Ementa
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. IMPORTAÇÃO DE ALHO FRESCO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. DIREITO ANTIDUMPING. RESOLUÇÃO CAMEX Nº 52/2007. PRETENSÃO DE OBTER A REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Agravo retido não conhecido por falta de reiteração nas razões de apelação, conforme impunha o art. 523, § 1º, do CPC/73, então vigente. Além disso, nas ocasiões em que o agravo retido tem por objeto decisão liminar, a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso, não mais subsistindo interesse recursal. 2. O dumping consiste na entrada no mercado nacional de bem importado por preço inferior ao vigente no mercado interno do país exportador, visando o domínio do mercado e eliminação da concorrência. Nos termos do art. 2º do Acordo Sobre a Implementação do Artigo VI do GATT (Acordo Antidumping), incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 1.355/94, "considera-se haver prática de dumping, isto é, oferta de um produto no comércio de outro país a preço inferior a seu valor normal, no caso de o prego de exportação do produto ser inferior àquele praticado no curso normal das atividades comerciais para o mesmo produto quando destinado ao consumo no país exportador". A prática de dumping é considerada desleal, sendo que o artigo VII do GATT autoriza a cobrança de direitos antidumping sobre o produto, a fim de neutralizar ou impedir o dumping. 3. O processo administrativo de investigações de dumping, de competência da SECEX, "exige apurado conhecimento técnico devido à natureza e complexidade dos cálculos e informações técnicas sobre a indústria nacional e os produtos importados" (REsp 1105993/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 18/02/2010). 4. No caso relativo ao alho fresco importado da República Popular da China, desde 18.01.1996 vigora medida antidumping definitiva, imposta pela Portaria Interministerial MICT/MF nº 3, que impôs a alíquota de US$ 0,40/Kg, com prazo de vigência de até cinco anos. Desde então, as sucessivas revisões implicaram apenas em alteração do valor da sobretaxa, sem extinção. A Resolução Camex nº 41, de 19.12.2001, alterou o direito antidumping para a alíquota específica fixa de US$ 0,48/kg, com vigência de até cinco anos. A Resolução CAMEX nº 52, de 23.10.2007, vigente ao tempo da importação realizada pela autora, alterou o direito antidumping, fixando a alíquota específica fixa de US$ 0,52/kg, com vigência de até cinco anos. Na terceira revisão, a Resolução Camex nº 80, de 03.10.2013, fixou a alíquota em US$ 0,78/kg, com vigência de até cinco anos. 5. Nesta ação, a autora sustenta que, ao tempo em que realizada a importação, não mais subsistia o dano que ensejou a fixação de direitos antidumping, pois o preço do alho fresco oriundo da China "suplantou os preços praticados no Mercosul". Sucede que "o Poder Judiciário não pode substituir-se à SECEX, órgão administrativo especializado nas investigações relativas a dumping, cabendo-lhe apenas o controle da aplicação das normas procedimentais estabelecidas" (REsp 1105993/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 18/02/2010). Em outros termos, ao Poder Judiciário não é dado substituir a Administração nas investigações da prática de dumping, mediante análise de critérios técnicos de apuração da prática desleal, nem adentrar na valoração do mérito administrativo, ressalvada a ocorrência de manifesta ilegalidade do ato administrativo, o que sequer foi alegado in casu. 6. Como bem destacou o Juiz a quo, os direitos antidumping não podem ser refutados com base apenas em um conjunto temporário de importações, como pretende a autora. Não cabe ao Judiciário desprezar o que foi apurado pela SECEX mediante análise técnica de alta complexidade, desmentindo as conclusões do órgão especializado, com base em meras conjecturas. 7. Ademais, a legislação de regência prevê procedimento próprio para majorar, reduzir ou eliminar os direitos antidumping: a revisão, a requerimento da parte interessada (art. 58 do Decreto nº 1.602/95, vigente ao tempo da importação, revogado pelo Decreto nº 8.058/2013, que contempla regra semelhante no art. 101). 8. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conheço do agravo retido e nego provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/02/2019
Data da Publicação : 22/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2040345
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão