TRF3 0005056-52.2010.4.03.6108 00050565220104036108
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. IMPORTAÇÃO DE ALHO FRESCO
DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. DIREITO ANTIDUMPING. RESOLUÇÃO
CAMEX Nº 52/2007. PRETENSÃO DE OBTER A REVISÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Agravo retido não conhecido por falta de reiteração nas razões
de apelação, conforme impunha o art. 523, § 1º, do CPC/73, então
vigente. Além disso, nas ocasiões em que o agravo retido tem por objeto
decisão liminar, a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso,
não mais subsistindo interesse recursal.
2. O dumping consiste na entrada no mercado nacional de bem importado por
preço inferior ao vigente no mercado interno do país exportador, visando o
domínio do mercado e eliminação da concorrência. Nos termos do art. 2º
do Acordo Sobre a Implementação do Artigo VI do GATT (Acordo Antidumping),
incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 1.355/94,
"considera-se haver prática de dumping, isto é, oferta de um produto no
comércio de outro país a preço inferior a seu valor normal, no caso de
o prego de exportação do produto ser inferior àquele praticado no curso
normal das atividades comerciais para o mesmo produto quando destinado ao
consumo no país exportador". A prática de dumping é considerada desleal,
sendo que o artigo VII do GATT autoriza a cobrança de direitos antidumping
sobre o produto, a fim de neutralizar ou impedir o dumping.
3. O processo administrativo de investigações de dumping, de competência da
SECEX, "exige apurado conhecimento técnico devido à natureza e complexidade
dos cálculos e informações técnicas sobre a indústria nacional e os
produtos importados" (REsp 1105993/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 18/02/2010).
4. No caso relativo ao alho fresco importado da República Popular da China,
desde 18.01.1996 vigora medida antidumping definitiva, imposta pela Portaria
Interministerial MICT/MF nº 3, que impôs a alíquota de US$ 0,40/Kg,
com prazo de vigência de até cinco anos. Desde então, as sucessivas
revisões implicaram apenas em alteração do valor da sobretaxa, sem
extinção. A Resolução Camex nº 41, de 19.12.2001, alterou o direito
antidumping para a alíquota específica fixa de US$ 0,48/kg, com vigência
de até cinco anos. A Resolução CAMEX nº 52, de 23.10.2007, vigente ao
tempo da importação realizada pela autora, alterou o direito antidumping,
fixando a alíquota específica fixa de US$ 0,52/kg, com vigência de até
cinco anos. Na terceira revisão, a Resolução Camex nº 80, de 03.10.2013,
fixou a alíquota em US$ 0,78/kg, com vigência de até cinco anos.
5. Nesta ação, a autora sustenta que, ao tempo em que realizada a
importação, não mais subsistia o dano que ensejou a fixação de direitos
antidumping, pois o preço do alho fresco oriundo da China "suplantou os
preços praticados no Mercosul". Sucede que "o Poder Judiciário não
pode substituir-se à SECEX, órgão administrativo especializado nas
investigações relativas a dumping, cabendo-lhe apenas o controle da
aplicação das normas procedimentais estabelecidas" (REsp 1105993/PR,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe
18/02/2010). Em outros termos, ao Poder Judiciário não é dado substituir a
Administração nas investigações da prática de dumping, mediante análise
de critérios técnicos de apuração da prática desleal, nem adentrar na
valoração do mérito administrativo, ressalvada a ocorrência de manifesta
ilegalidade do ato administrativo, o que sequer foi alegado in casu.
6. Como bem destacou o Juiz a quo, os direitos antidumping não podem ser
refutados com base apenas em um conjunto temporário de importações, como
pretende a autora. Não cabe ao Judiciário desprezar o que foi apurado
pela SECEX mediante análise técnica de alta complexidade, desmentindo as
conclusões do órgão especializado, com base em meras conjecturas.
7. Ademais, a legislação de regência prevê procedimento próprio
para majorar, reduzir ou eliminar os direitos antidumping: a revisão,
a requerimento da parte interessada (art. 58 do Decreto nº 1.602/95,
vigente ao tempo da importação, revogado pelo Decreto nº 8.058/2013,
que contempla regra semelhante no art. 101).
8. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. IMPORTAÇÃO DE ALHO FRESCO
DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. DIREITO ANTIDUMPING. RESOLUÇÃO
CAMEX Nº 52/2007. PRETENSÃO DE OBTER A REVISÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Agravo retido não conhecido por falta de reiteração nas razões
de apelação, conforme impunha o art. 523, § 1º, do CPC/73, então
vigente. Além disso, nas ocasiões em que o agravo retido tem por objeto
decisão liminar, a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso,
não mais subsistindo interesse recursal.
2. O dumping consiste na entrada no mercado nacional de bem importado por
preço inferior ao vigente no mercado interno do país exportador, visando o
domínio do mercado e eliminação da concorrência. Nos termos do art. 2º
do Acordo Sobre a Implementação do Artigo VI do GATT (Acordo Antidumping),
incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 1.355/94,
"considera-se haver prática de dumping, isto é, oferta de um produto no
comércio de outro país a preço inferior a seu valor normal, no caso de
o prego de exportação do produto ser inferior àquele praticado no curso
normal das atividades comerciais para o mesmo produto quando destinado ao
consumo no país exportador". A prática de dumping é considerada desleal,
sendo que o artigo VII do GATT autoriza a cobrança de direitos antidumping
sobre o produto, a fim de neutralizar ou impedir o dumping.
3. O processo administrativo de investigações de dumping, de competência da
SECEX, "exige apurado conhecimento técnico devido à natureza e complexidade
dos cálculos e informações técnicas sobre a indústria nacional e os
produtos importados" (REsp 1105993/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 18/02/2010).
4. No caso relativo ao alho fresco importado da República Popular da China,
desde 18.01.1996 vigora medida antidumping definitiva, imposta pela Portaria
Interministerial MICT/MF nº 3, que impôs a alíquota de US$ 0,40/Kg,
com prazo de vigência de até cinco anos. Desde então, as sucessivas
revisões implicaram apenas em alteração do valor da sobretaxa, sem
extinção. A Resolução Camex nº 41, de 19.12.2001, alterou o direito
antidumping para a alíquota específica fixa de US$ 0,48/kg, com vigência
de até cinco anos. A Resolução CAMEX nº 52, de 23.10.2007, vigente ao
tempo da importação realizada pela autora, alterou o direito antidumping,
fixando a alíquota específica fixa de US$ 0,52/kg, com vigência de até
cinco anos. Na terceira revisão, a Resolução Camex nº 80, de 03.10.2013,
fixou a alíquota em US$ 0,78/kg, com vigência de até cinco anos.
5. Nesta ação, a autora sustenta que, ao tempo em que realizada a
importação, não mais subsistia o dano que ensejou a fixação de direitos
antidumping, pois o preço do alho fresco oriundo da China "suplantou os
preços praticados no Mercosul". Sucede que "o Poder Judiciário não
pode substituir-se à SECEX, órgão administrativo especializado nas
investigações relativas a dumping, cabendo-lhe apenas o controle da
aplicação das normas procedimentais estabelecidas" (REsp 1105993/PR,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe
18/02/2010). Em outros termos, ao Poder Judiciário não é dado substituir a
Administração nas investigações da prática de dumping, mediante análise
de critérios técnicos de apuração da prática desleal, nem adentrar na
valoração do mérito administrativo, ressalvada a ocorrência de manifesta
ilegalidade do ato administrativo, o que sequer foi alegado in casu.
6. Como bem destacou o Juiz a quo, os direitos antidumping não podem ser
refutados com base apenas em um conjunto temporário de importações, como
pretende a autora. Não cabe ao Judiciário desprezar o que foi apurado
pela SECEX mediante análise técnica de alta complexidade, desmentindo as
conclusões do órgão especializado, com base em meras conjecturas.
7. Ademais, a legislação de regência prevê procedimento próprio
para majorar, reduzir ou eliminar os direitos antidumping: a revisão,
a requerimento da parte interessada (art. 58 do Decreto nº 1.602/95,
vigente ao tempo da importação, revogado pelo Decreto nº 8.058/2013,
que contempla regra semelhante no art. 101).
8. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conheço do agravo retido e nego provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
14/02/2019
Data da Publicação
:
22/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2040345
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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