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Jurisprudência


TRF3 0005056-81.2012.4.03.6108 00050568120124036108

Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO JUNTADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Não restou caracterizado o cerceamento de defesa, em razão da não realização da prova pericial. II. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973 e atual art. 371 do CPC/2015. III. Juntou a parte autora perfil profissiográfico às fls. 129/130 referente ao período de 24/03/2001 a 10/01/2011, motivo pelo qual encontra-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, sem necessidade de realização de perícia ou realização de provas. IV. Reconhecidos os períodos de 01/07/1982 a 29/01/1984, 01/04/1986 a 26/01/1987, 09/07/1987 a 10/12/1997, 26/12/2003 a 26/12/2004 e de 01/02/2008 a 25/02/2010 como de atividade especial. V. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (15/02/2012), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, haja vista que contou com apenas 16 (dezesseis) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de serviço especial, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. VI. Considerados os períodos trabalhados em atividades comuns e especiais convertidas em comum, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, que constitui um minus em relação ao pedido de aposentadoria especial. VII. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos comuns até a data do requerimento administrativo (15/02/2012), perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. VIII. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (15/02/2012), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão. IX. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do autor parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e no mérito dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/05/2017
Data da Publicação : 12/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1846155
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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