TRF3 0005056-81.2012.4.03.6108 00050568120124036108
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO JUNTADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Não restou caracterizado o cerceamento de defesa, em razão da não
realização da prova pericial.
II. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma
faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos
e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o
art. 131 do CPC/1973 e atual art. 371 do CPC/2015.
III. Juntou a parte autora perfil profissiográfico às fls. 129/130 referente
ao período de 24/03/2001 a 10/01/2011, motivo pelo qual encontra-se a presente
causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos
elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado,
sem necessidade de realização de perícia ou realização de provas.
IV. Reconhecidos os períodos de 01/07/1982 a 29/01/1984, 01/04/1986 a
26/01/1987, 09/07/1987 a 10/12/1997, 26/12/2003 a 26/12/2004 e de 01/02/2008
a 25/02/2010 como de atividade especial.
V. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento
administrativo (15/02/2012), verifica-se que a parte autora não comprovou
o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo
superior a 25 (vinte e cinco) anos, haja vista que contou com apenas 16
(dezesseis) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de serviço
especial, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos
para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58
da Lei nº 8.213/91.
VI. Considerados os períodos trabalhados em atividades comuns e especiais
convertidas em comum, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo
de serviço, que constitui um minus em relação ao pedido de aposentadoria
especial.
VII. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos
comuns até a data do requerimento administrativo (15/02/2012), perfaz-se mais
de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme planilha anexa,
preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da
Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VIII. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o
abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo
(15/02/2012), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IX. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do autor parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO JUNTADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Não restou caracterizado o cerceamento de defesa, em razão da não
realização da prova pericial.
II. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma
faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos
e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o
art. 131 do CPC/1973 e atual art. 371 do CPC/2015.
III. Juntou a parte autora perfil profissiográfico às fls. 129/130 referente
ao período de 24/03/2001 a 10/01/2011, motivo pelo qual encontra-se a presente
causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos
elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado,
sem necessidade de realização de perícia ou realização de provas.
IV. Reconhecidos os períodos de 01/07/1982 a 29/01/1984, 01/04/1986 a
26/01/1987, 09/07/1987 a 10/12/1997, 26/12/2003 a 26/12/2004 e de 01/02/2008
a 25/02/2010 como de atividade especial.
V. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento
administrativo (15/02/2012), verifica-se que a parte autora não comprovou
o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo
superior a 25 (vinte e cinco) anos, haja vista que contou com apenas 16
(dezesseis) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de serviço
especial, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos
para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58
da Lei nº 8.213/91.
VI. Considerados os períodos trabalhados em atividades comuns e especiais
convertidas em comum, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo
de serviço, que constitui um minus em relação ao pedido de aposentadoria
especial.
VII. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos
comuns até a data do requerimento administrativo (15/02/2012), perfaz-se mais
de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme planilha anexa,
preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da
Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VIII. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o
abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo
(15/02/2012), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IX. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do autor parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e no mérito dar parcial provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1846155
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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