TRF3 0005059-26.2005.4.03.6126 00050592620054036126
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
À PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. DECRETOS 53.831/64 E
83.080/79. LAUDO TÉCNICO. UTILIZAÇÃO DE EPI. AUSÊNCIA DE PROVA DA
NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. VERBA
HONORÁRIA. AGRAVO RETIDO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS tão somente à averbação dos
períodos de trabalho de natureza especial nela reconhecidos, tendo indeferido
a concessão do benefício previdenciário e reconhecido a ocorrência
de sucumbência recíproca. Constata-se, portanto, que a condenação é
desprovida de conteúdo econômico. Remessa necessária não conhecida,
nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - Agravo retido não conhecido, uma vez que não reiterada sua apreciação,
nos termos do art. 523, §1º do CPC/73. Ademais, verifica-se que tal não
conhecimento do expediente não trará prejuízo à parte autora, na justa
medida em que as razões dos embargos de declaração - dos quais se pretende
o conhecimento e apreciação por meio da interposição do agravo retido -
coincidem, basicamente, com as tecidas no apelo de fls. 97/103, que será
analisado no curso deste voto.
3 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais.
4 - No tocante ao período de 23/01/1978 a 31/10/1982, instruiu o autor
a presente demanda com o formulário de fls. 32 e com o Laudo Técnico de
fls. 33, os quais revelam ter o mesmo laborado junto à empresa "Aga S/A"
e desempenhado as atividades de Assistência Técnica. Dentre as funções
exercidas, destaco que o autor "executava serviços de manutenção em
instalações de gases (tubulações e equipamentos) instalados em clientes
utilizando soldas oxiacetilênica e elétrica. (...). Trabalhava com gases
inflamáveis como hidrogênio, acetileno e outros como oxigênio, nitrogênio,
argônio", tendo sido exposto a "radiação infravermelho e ultravioleta,
fumos metálicos e gases provenientes dos serviços de soldagem (...) e aos
riscos inerentes de gases inflamáveis", de modo "habitual e permanente".
5 - Da mesma forma, no que se refere aos períodos de 01/11/1982 a 31/05/1985
e 01/06/1985 a 30/04/1992, os formulários e laudos técnicos carreados às
fls. 34/37, subscritos pela mesma empregadora, revelam ter o requerente,
na condição de "Supervisor de Turno", "Encarregado de Enchimento de Gases
Aéreos" e "Chefe de Enchimento de Gases", realizado tarefas com exposição
a "riscos característicos dos diferentes tipos de gases (Acetileno [C2H2]
- Hidrogênio [H2] = Inflamáveis) - (Óxido Nitroso [N2O] - Oxigênio [O2]
= Oxidantes) - (Argônio [Ar] - Nitrogênio [N2] = Asfixiante)", "de modo
habitual e permanente".
6 - Por fim, no que diz respeito ao período compreendido entre 01/05/1992
a 29/09/1995, também laborado na empresa acima mencionada, o formulário
de fls. 38 e o laudo técnico de fls. 39 permitem concluir que o autor,
no exercício da função de "Chefe de Produção", "controlava o processo
produtivo dos diferentes gases, tais como: Oxigênio (oxidante), Nitrogênio -
Argônio (asfixiante), Acetileno - Hidrogênio (inflamável)", com exposição
aos "riscos inerentes a cada processo produtivo", "de forma habitual e
permanente", cabendo ressaltar que, em todos os períodos laborados na empresa
"Aga S/A", anteriormente descritos, as atividades profissionais desenvolvidas
pelo autor são passíveis de enquadramento no Anexo do Decreto nº 53.831/64
(código 1.2.11), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código
2.5.3).
7 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
9 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
10 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
12 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. No
caso em comento, a despeito da informação inserida na documentação
apresentada no sentido de que "a empresa fornecia os equipamentos de acordo
com a função", não há evidências da efetiva utilização pelo empregado
do equipamento de proteção, nem prova da neutralização por completo do
agente, de modo que, na linha do entendimento sufragado pelo C. STF, deve
prevalecer o reconhecimento da especialidade do labor, "porque o uso de EPI,
no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
17 - Enquadrados como especiais os períodos indicados na inicial, quais
sejam, de 23/01/1978 a 31/10/1982, 01/11/1982 a 31/05/1985, 01/06/1985 a
30/04/1992 e 01/05/1992 a 29/09/1995.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
20 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (23/01/1978 a
31/10/1982, 01/11/1982 a 31/05/1985, 01/06/1985 a 30/04/1992 e 01/05/1992 a
29/09/1995) aos períodos de atividade comum constantes da CTPS de fls. 23/27
e do CNIS, em anexo, verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 11 meses e
16 dias de serviço na data da citação (06/10/2005), o que lhe garante, a
partir daquela data, o direito à percepção do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
21 - Acerca do termo de início do benefício, consigne-se ser inapropriado
haver a reafirmação da DER judicialmente (tal qual requerido pela parte
autora), haja vista que referido expediente apenas tem cabimento na esfera
administrativa e, mesmo assim, de forma excepcional. Assim, a prestação
ora deferida deve ser concedida a partir da citação do ente autárquico
nesta demanda (06/10/2005 - fls. 51- verso), momento em que consolidada a
pretensão resistida, considerando que o autor, ao pleitear o benefício na
esfera administrativa (17/03/2003 - fls. 43), ainda não havia completado a
totalidade do tempo necessário para a obtenção do direito almejado. De todo
modo, deve a Autarquia proceder à compensação dos valores pagos a título
de benefício idêntico, implantado em favor do requerente em 01/07/2014,
conforme dados extraídos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV em anexo.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Agravo retido e remessa necessária não conhecidos. Apelação do INSS
desprovida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
À PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. DECRETOS 53.831/64 E
83.080/79. LAUDO TÉCNICO. UTILIZAÇÃO DE EPI. AUSÊNCIA DE PROVA DA
NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. VERBA
HONORÁRIA. AGRAVO RETIDO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS tão somente à averbação dos
períodos de trabalho de natureza especial nela reconhecidos, tendo indeferido
a concessão do benefício previdenciário e reconhecido a ocorrência
de sucumbência recíproca. Constata-se, portanto, que a condenação é
desprovida de conteúdo econômico. Remessa necessária não conhecida,
nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - Agravo retido não conhecido, uma vez que não reiterada sua apreciação,
nos termos do art. 523, §1º do CPC/73. Ademais, verifica-se que tal não
conhecimento do expediente não trará prejuízo à parte autora, na justa
medida em que as razões dos embargos de declaração - dos quais se pretende
o conhecimento e apreciação por meio da interposição do agravo retido -
coincidem, basicamente, com as tecidas no apelo de fls. 97/103, que será
analisado no curso deste voto.
3 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais.
4 - No tocante ao período de 23/01/1978 a 31/10/1982, instruiu o autor
a presente demanda com o formulário de fls. 32 e com o Laudo Técnico de
fls. 33, os quais revelam ter o mesmo laborado junto à empresa "Aga S/A"
e desempenhado as atividades de Assistência Técnica. Dentre as funções
exercidas, destaco que o autor "executava serviços de manutenção em
instalações de gases (tubulações e equipamentos) instalados em clientes
utilizando soldas oxiacetilênica e elétrica. (...). Trabalhava com gases
inflamáveis como hidrogênio, acetileno e outros como oxigênio, nitrogênio,
argônio", tendo sido exposto a "radiação infravermelho e ultravioleta,
fumos metálicos e gases provenientes dos serviços de soldagem (...) e aos
riscos inerentes de gases inflamáveis", de modo "habitual e permanente".
5 - Da mesma forma, no que se refere aos períodos de 01/11/1982 a 31/05/1985
e 01/06/1985 a 30/04/1992, os formulários e laudos técnicos carreados às
fls. 34/37, subscritos pela mesma empregadora, revelam ter o requerente,
na condição de "Supervisor de Turno", "Encarregado de Enchimento de Gases
Aéreos" e "Chefe de Enchimento de Gases", realizado tarefas com exposição
a "riscos característicos dos diferentes tipos de gases (Acetileno [C2H2]
- Hidrogênio [H2] = Inflamáveis) - (Óxido Nitroso [N2O] - Oxigênio [O2]
= Oxidantes) - (Argônio [Ar] - Nitrogênio [N2] = Asfixiante)", "de modo
habitual e permanente".
6 - Por fim, no que diz respeito ao período compreendido entre 01/05/1992
a 29/09/1995, também laborado na empresa acima mencionada, o formulário
de fls. 38 e o laudo técnico de fls. 39 permitem concluir que o autor,
no exercício da função de "Chefe de Produção", "controlava o processo
produtivo dos diferentes gases, tais como: Oxigênio (oxidante), Nitrogênio -
Argônio (asfixiante), Acetileno - Hidrogênio (inflamável)", com exposição
aos "riscos inerentes a cada processo produtivo", "de forma habitual e
permanente", cabendo ressaltar que, em todos os períodos laborados na empresa
"Aga S/A", anteriormente descritos, as atividades profissionais desenvolvidas
pelo autor são passíveis de enquadramento no Anexo do Decreto nº 53.831/64
(código 1.2.11), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código
2.5.3).
7 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
9 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
10 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
12 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. No
caso em comento, a despeito da informação inserida na documentação
apresentada no sentido de que "a empresa fornecia os equipamentos de acordo
com a função", não há evidências da efetiva utilização pelo empregado
do equipamento de proteção, nem prova da neutralização por completo do
agente, de modo que, na linha do entendimento sufragado pelo C. STF, deve
prevalecer o reconhecimento da especialidade do labor, "porque o uso de EPI,
no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
17 - Enquadrados como especiais os períodos indicados na inicial, quais
sejam, de 23/01/1978 a 31/10/1982, 01/11/1982 a 31/05/1985, 01/06/1985 a
30/04/1992 e 01/05/1992 a 29/09/1995.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
20 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (23/01/1978 a
31/10/1982, 01/11/1982 a 31/05/1985, 01/06/1985 a 30/04/1992 e 01/05/1992 a
29/09/1995) aos períodos de atividade comum constantes da CTPS de fls. 23/27
e do CNIS, em anexo, verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 11 meses e
16 dias de serviço na data da citação (06/10/2005), o que lhe garante, a
partir daquela data, o direito à percepção do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
21 - Acerca do termo de início do benefício, consigne-se ser inapropriado
haver a reafirmação da DER judicialmente (tal qual requerido pela parte
autora), haja vista que referido expediente apenas tem cabimento na esfera
administrativa e, mesmo assim, de forma excepcional. Assim, a prestação
ora deferida deve ser concedida a partir da citação do ente autárquico
nesta demanda (06/10/2005 - fls. 51- verso), momento em que consolidada a
pretensão resistida, considerando que o autor, ao pleitear o benefício na
esfera administrativa (17/03/2003 - fls. 43), ainda não havia completado a
totalidade do tempo necessário para a obtenção do direito almejado. De todo
modo, deve a Autarquia proceder à compensação dos valores pagos a título
de benefício idêntico, implantado em favor do requerente em 01/07/2014,
conforme dados extraídos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV em anexo.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Agravo retido e remessa necessária não conhecidos. Apelação do INSS
desprovida. Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer tanto do agravo retido como da remessa
necessária, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à
apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor nos
períodos de 23/01/1978 a 31/10/1982, 01/11/1982 a 31/05/1985, 01/06/1985
a 30/04/1992 e 01/05/1992 a 29/09/1995, e condenar o INSS no pagamento e
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a data da citação (06/10/2005), acrescidas as parcelas em atraso
de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de
correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como na
verba honorária fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas
até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1257886
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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