TRF3 0005060-68.2004.4.03.6183 00050606820044036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Agravo retido de fls. 157/159 não conhecido, uma vez que não reiterada
sua apreciação, nos termos do art. 523, §1º do CPC/73.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 19/07/1959
a 20/09/1973; e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
11 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, em 02/10/2007, foram ouvidas
três testemunhas, Antônio Daniel (fl. 204), Raimundo Lima Silva (fl. 205)
e Francisco Vanderlei da Silva (fl. 206).
12 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento
do labor rural nos períodos de 01/01/1970 a 31/12/1972 e de 01/09/1973 a
20/09/1973, exceto para fins de carência.
13 - Ressalte-se que os períodos de 01/01/1968 a 31/12/1968 e de 01/01/1973
a 31/08/1973, como bem salientou a r. sentença, já foram reconhecidos
administrativamente pelo INSS, conforme Resumo de Documentos para Cálculos
de Tempo de Contribuição (fls. 61/64); assim como os demais períodos de
labor comum apontados pelo autor; com exceção do período de 17/07/2000
a 30/07/2000.
14 - No tocante ao período de 17/07/2000 a 30/07/2000, observa-se que não
há nos autos prova do referido labor.
15 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
16 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
17 - Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos
demais períodos já reconhecidos pelo INSS (fls. 61/64); constata-se que,
na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 26
anos, 11 meses e 23 dias de tempo total de atividade, insuficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria.
18 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do
requerimento administrativo (18/04/2001 - fl. 51), com 28 anos, 5 meses e 24
dias de tempo total de atividade, o autor não havia cumprido o "pedágio"
necessário para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
19 - Observa-se que, conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, o autor permaneceu laborando, contando, na data da citação
(05/09/2005 - fl. 114), com 30 anos, 3 meses e 1 dia de tempo de atividade;
ainda insuficientes para a concessão do benefício; completando, apenas
em 24/05/2007, o "pedágio" necessário para fazer jus ao benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
20 - Ressalte-se que, de acordo com o CNIS, a parte autora recebe aposentadoria
por idade desde 21/06/2010. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção
pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado
o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores
atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se
permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do
benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação"
às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por
lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra
afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o
nº 661.256/SC.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
24 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
25 - Agravo retido no conhecido. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Agravo retido de fls. 157/159 não conhecido, uma vez que não reiterada
sua apreciação, nos termos do art. 523, §1º do CPC/73.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 19/07/1959
a 20/09/1973; e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
11 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, em 02/10/2007, foram ouvidas
três testemunhas, Antônio Daniel (fl. 204), Raimundo Lima Silva (fl. 205)
e Francisco Vanderlei da Silva (fl. 206).
12 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento
do labor rural nos períodos de 01/01/1970 a 31/12/1972 e de 01/09/1973 a
20/09/1973, exceto para fins de carência.
13 - Ressalte-se que os períodos de 01/01/1968 a 31/12/1968 e de 01/01/1973
a 31/08/1973, como bem salientou a r. sentença, já foram reconhecidos
administrativamente pelo INSS, conforme Resumo de Documentos para Cálculos
de Tempo de Contribuição (fls. 61/64); assim como os demais períodos de
labor comum apontados pelo autor; com exceção do período de 17/07/2000
a 30/07/2000.
14 - No tocante ao período de 17/07/2000 a 30/07/2000, observa-se que não
há nos autos prova do referido labor.
15 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
16 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
17 - Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos
demais períodos já reconhecidos pelo INSS (fls. 61/64); constata-se que,
na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 26
anos, 11 meses e 23 dias de tempo total de atividade, insuficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria.
18 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do
requerimento administrativo (18/04/2001 - fl. 51), com 28 anos, 5 meses e 24
dias de tempo total de atividade, o autor não havia cumprido o "pedágio"
necessário para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
19 - Observa-se que, conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, o autor permaneceu laborando, contando, na data da citação
(05/09/2005 - fl. 114), com 30 anos, 3 meses e 1 dia de tempo de atividade;
ainda insuficientes para a concessão do benefício; completando, apenas
em 24/05/2007, o "pedágio" necessário para fazer jus ao benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
20 - Ressalte-se que, de acordo com o CNIS, a parte autora recebe aposentadoria
por idade desde 21/06/2010. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção
pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado
o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores
atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se
permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do
benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação"
às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por
lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra
afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o
nº 661.256/SC.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
24 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
25 - Agravo retido no conhecido. Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento
à apelação do autor, para reconhecer o labor rural nos períodos de
01/01/1970 a 31/12/1972 e de 01/09/1973 a 20/09/1973, e condenar o INSS
a implantar em seu favor o benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, a partir de 24/05/2007, acrescidas as parcelas
em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual,
além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
das parcelas devidas até a sentença, facultando-se ao autor a opção
de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso e, por maioria,
condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por
aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1479591
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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