TRF3 0005064-83.2016.4.03.9999 00050648320164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO
INSS PROVIDAS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor apresenta incapacidade
total e permanente para o exercício de atividades laborais.
- Contudo, verifica-se que na data de início da incapacidade apontada
pelo perito a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, mesmo
considerada a prorrogação máxima do "período de graça".
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas
fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais,
considerando que a sentença foi publicada antes da vigência do Novo CPC,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial e apelação do INSS providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO
INSS PROVIDAS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor apresenta incapacidade
total e permanente para o exercício de atividades laborais.
- Contudo, verifica-se que na data de início da incapacidade apontada
pelo perito a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, mesmo
considerada a prorrogação máxima do "período de graça".
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas
fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais,
considerando que a sentença foi publicada antes da vigência do Novo CPC,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial e apelação do INSS providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2137628
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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