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Jurisprudência


TRF3 0005066-82.2018.4.03.9999 00050668220184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. II - Quanto à incapacidade, depreende-se do laudo médico pericial que a autora, de 19 anos de idade, apresenta perda não qualificada da visão em ambos os olhos e ceratocone, e ainda, que tal patologia a incapacita de forma total e permanente para o trabalho e para alguns atos da vida civil. III- O estudo social revela que a autora residia juntamente com sua tia, Sra. Elisabete Brito dos Santos, de 44 anos e esposo, Sr. Suelito de Souza Santos, de 55 anos. IV - A despeito da renda auferida pelos tios, que ultrapassa o limite legal, o fato é que eles não integram o núcleo familiar para fins de apuração da renda per capita, à inteligência do disposto no § 1º do art. 20, da Lei 8.742/93. V - A autora é órfã de mãe e tem pai desconhecido, não tem nenhuma renda e depende da ajuda dos tios para sobreviver, os quais não dispõem de uma vida confortável ou de luxo. VI - Resta patente a hipossuficiência, sem perspectivas de ganhos laborais futuros, não há recursos suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhe são imprescindíveis. VII - Valor do benefício é de 01 (um) salário mínimo. VIII - O dies a quo do benefício deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora, sendo no presente caso a data do requerimento administrativo. IX - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre parcelas vencidas até a data do Acórdão. X - Honorários periciais, deverá ser observado o disposto nas Resoluções nº 541/07 e nº 558/207 do Conselho da Justiça Federal. XI - Correção monetária e juros moratórios devem observância ao julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. XII - Autarquia federal isentada do pagamento das custas e despesas processuais. XIII - Benefício deferido. Apelação da parte autora provida. Tutela concedida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294322
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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