TRF3 0005066-82.2018.4.03.9999 00050668220184039999
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA
FAMILIAR COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição
Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e
deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não
tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por
suas respectivas famílias.
II - Quanto à incapacidade, depreende-se do laudo médico pericial que
a autora, de 19 anos de idade, apresenta perda não qualificada da visão
em ambos os olhos e ceratocone, e ainda, que tal patologia a incapacita de
forma total e permanente para o trabalho e para alguns atos da vida civil.
III- O estudo social revela que a autora residia juntamente com sua tia,
Sra. Elisabete Brito dos Santos, de 44 anos e esposo, Sr. Suelito de Souza
Santos, de 55 anos.
IV - A despeito da renda auferida pelos tios, que ultrapassa o limite legal,
o fato é que eles não integram o núcleo familiar para fins de apuração
da renda per capita, à inteligência do disposto no § 1º do art. 20,
da Lei 8.742/93.
V - A autora é órfã de mãe e tem pai desconhecido, não tem nenhuma
renda e depende da ajuda dos tios para sobreviver, os quais não dispõem
de uma vida confortável ou de luxo.
VI - Resta patente a hipossuficiência, sem perspectivas de ganhos laborais
futuros, não há recursos suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem
como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhe são imprescindíveis.
VII - Valor do benefício é de 01 (um) salário mínimo.
VIII - O dies a quo do benefício deve corresponder à data em que a
Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora,
sendo no presente caso a data do requerimento administrativo.
IX - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre parcelas
vencidas até a data do Acórdão.
X - Honorários periciais, deverá ser observado o disposto nas Resoluções
nº 541/07 e nº 558/207 do Conselho da Justiça Federal.
XI - Correção monetária e juros moratórios devem observância ao julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
XII - Autarquia federal isentada do pagamento das custas e despesas
processuais.
XIII - Benefício deferido. Apelação da parte autora provida. Tutela
concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA
FAMILIAR COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição
Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e
deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não
tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por
suas respectivas famílias.
II - Quanto à incapacidade, depreende-se do laudo médico pericial que
a autora, de 19 anos de idade, apresenta perda não qualificada da visão
em ambos os olhos e ceratocone, e ainda, que tal patologia a incapacita de
forma total e permanente para o trabalho e para alguns atos da vida civil.
III- O estudo social revela que a autora residia juntamente com sua tia,
Sra. Elisabete Brito dos Santos, de 44 anos e esposo, Sr. Suelito de Souza
Santos, de 55 anos.
IV - A despeito da renda auferida pelos tios, que ultrapassa o limite legal,
o fato é que eles não integram o núcleo familiar para fins de apuração
da renda per capita, à inteligência do disposto no § 1º do art. 20,
da Lei 8.742/93.
V - A autora é órfã de mãe e tem pai desconhecido, não tem nenhuma
renda e depende da ajuda dos tios para sobreviver, os quais não dispõem
de uma vida confortável ou de luxo.
VI - Resta patente a hipossuficiência, sem perspectivas de ganhos laborais
futuros, não há recursos suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem
como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhe são imprescindíveis.
VII - Valor do benefício é de 01 (um) salário mínimo.
VIII - O dies a quo do benefício deve corresponder à data em que a
Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora,
sendo no presente caso a data do requerimento administrativo.
IX - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre parcelas
vencidas até a data do Acórdão.
X - Honorários periciais, deverá ser observado o disposto nas Resoluções
nº 541/07 e nº 558/207 do Conselho da Justiça Federal.
XI - Correção monetária e juros moratórios devem observância ao julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
XII - Autarquia federal isentada do pagamento das custas e despesas
processuais.
XIII - Benefício deferido. Apelação da parte autora provida. Tutela
concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294322
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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