TRF3 0005069-84.2014.4.03.6181 00050698420144036181
PENAL. USO DE DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS PERANTE O CONSELHO REGIONAL
DE FARMÁCIA. USO DE ATESTADO MÉDICO FALSO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE
DA CONFISSÃO. AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Não há óbice ao reconhecimento de circunstância agravante não
descrita na denúncia, conforme preceitua o art. 385 do Código de Processo
Penal. Rejeitada a alegação de nulidade.
2. A análise da documentação dos autos demonstra a incompatibilidade dos
dias e horários indicados para assunção de responsabilidade técnica do
acusado pelas farmácias e drogarias em relação à jornada de trabalho que
cumpria no órgão público, a evidenciar a falsidade das declarações nela
contidas.
3. Os réus são o farmacêutico e os proprietários das farmácias
ou drogarias em que ele trabalhava, de modo que a formação superior em
Farmácia e a atividade empresarial desempenhada pelos corréus tornam
inverossímeis as alegações de desconhecimento da obrigatoriedade legal.
4. Nota-se que todos os réus sabiam da necessidade de manter farmacêutico
em período integral em seus estabelecimentos, mas, por motivos variados,
decidiram realização a contratação por meio de intermediário,
cientes das declarações falsas contidas nos formulários de assunção
de responsabilidade técnica protocolados perante o Conselho Regional de
Farmácia, assim como dos contratos de trabalho, uma vez que os horários
de trabalho e os pagamentos não correspondiam, na realidade, aos valores
ali indicados. Condenações mantidas.
5. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11). Revisada a dosimetria das penas.
6. Desprovimento da apelação da acusação. Provimento parcial das
apelações de Reginaldo, Joelma, Carlos e Ricardo. Desprovimento da apelação
de William.
Ementa
PENAL. USO DE DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS PERANTE O CONSELHO REGIONAL
DE FARMÁCIA. USO DE ATESTADO MÉDICO FALSO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE
DA CONFISSÃO. AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Não há óbice ao reconhecimento de circunstância agravante não
descrita na denúncia, conforme preceitua o art. 385 do Código de Processo
Penal. Rejeitada a alegação de nulidade.
2. A análise da documentação dos autos demonstra a incompatibilidade dos
dias e horários indicados para assunção de responsabilidade técnica do
acusado pelas farmácias e drogarias em relação à jornada de trabalho que
cumpria no órgão público, a evidenciar a falsidade das declarações nela
contidas.
3. Os réus são o farmacêutico e os proprietários das farmácias
ou drogarias em que ele trabalhava, de modo que a formação superior em
Farmácia e a atividade empresarial desempenhada pelos corréus tornam
inverossímeis as alegações de desconhecimento da obrigatoriedade legal.
4. Nota-se que todos os réus sabiam da necessidade de manter farmacêutico
em período integral em seus estabelecimentos, mas, por motivos variados,
decidiram realização a contratação por meio de intermediário,
cientes das declarações falsas contidas nos formulários de assunção
de responsabilidade técnica protocolados perante o Conselho Regional de
Farmácia, assim como dos contratos de trabalho, uma vez que os horários
de trabalho e os pagamentos não correspondiam, na realidade, aos valores
ali indicados. Condenações mantidas.
5. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11). Revisada a dosimetria das penas.
6. Desprovimento da apelação da acusação. Provimento parcial das
apelações de Reginaldo, Joelma, Carlos e Ricardo. Desprovimento da apelação
de William.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal;
DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Reginaldo Santos Coutinho Junior para
fixar as penas em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis)
dias-multa pela prática do crime do art. 304 c. c. art. 299, na forma do
art. 71 do Código Penal, e em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11
(onze) dias-multa, pela prática do crime do art. 304 c. c. art. 298, todos do
Código Penal, somando a pena final 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão
e 27 (vinte e sete) dias-multa, regime inicial aberto, substituída por duas
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à
comunidade e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos;
NEGAR PROVIMENTO à apelação de William Francisco dos Santos e, DE OFÍCIO,
reconhecer a incidência da atenuante da confissão para fixar as penas em
1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze)
dias-multa pela prática do crime do art. 304 c. c. art. 299, na forma do
art. 71 do Código Penal, e em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão
e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime do art. 304 c. c. art. 298,
todos do Código Penal, somando a pena final 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e
20 (vinte) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, regime inicial
aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de
5 (cinco) salários mínimos; DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Joelma
Larissa Lima para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita e,
DE OFÍCIO, reconhecer a incidência da atenuante da confissão para fixar
a pena em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez)
dias-multa pela prática do crime do art. 304 c. c. art. 299 do Código
Penal, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 2
(dois) salários mínimos, mantidos os demais termos da sentença; DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação de Carlos Roberto de Lima Marinho para deferir o
benefício da assistência judiciária gratuita e, DE OFÍCIO, reconhecer
a incidência da atenuante da confissão para fixar a pena em 1 (um) ano, 1
(um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática
do crime do art. 304 c. c. art. 299 do Código Penal, substituída por duas
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços
à comunidade e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários
mínimos, mantidos os demais termos da sentença; DAR PARCIAL PROVIMENTO
à apelação de Ricardo Soares Gonçalves e, DE OFÍCIO, reconhecer a
incidência da atenuante da confissão para fixar a pena em 1 (um) ano, 1
(um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática
do crime do art. 304 c. c. art. 299 do Código Penal, substituída por duas
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à
comunidade e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos,
mantidos os demais termos da sentença, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/02/2019
Data da Publicação
:
12/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73801
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-385
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D ART-71 ART-298 ART-299 ART-304
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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