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Jurisprudência


TRF3 0005069-84.2014.4.03.6181 00050698420144036181

Ementa
PENAL. USO DE DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. USO DE ATESTADO MÉDICO FALSO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Não há óbice ao reconhecimento de circunstância agravante não descrita na denúncia, conforme preceitua o art. 385 do Código de Processo Penal. Rejeitada a alegação de nulidade. 2. A análise da documentação dos autos demonstra a incompatibilidade dos dias e horários indicados para assunção de responsabilidade técnica do acusado pelas farmácias e drogarias em relação à jornada de trabalho que cumpria no órgão público, a evidenciar a falsidade das declarações nela contidas. 3. Os réus são o farmacêutico e os proprietários das farmácias ou drogarias em que ele trabalhava, de modo que a formação superior em Farmácia e a atividade empresarial desempenhada pelos corréus tornam inverossímeis as alegações de desconhecimento da obrigatoriedade legal. 4. Nota-se que todos os réus sabiam da necessidade de manter farmacêutico em período integral em seus estabelecimentos, mas, por motivos variados, decidiram realização a contratação por meio de intermediário, cientes das declarações falsas contidas nos formulários de assunção de responsabilidade técnica protocolados perante o Conselho Regional de Farmácia, assim como dos contratos de trabalho, uma vez que os horários de trabalho e os pagamentos não correspondiam, na realidade, aos valores ali indicados. Condenações mantidas. 5. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11). Revisada a dosimetria das penas. 6. Desprovimento da apelação da acusação. Provimento parcial das apelações de Reginaldo, Joelma, Carlos e Ricardo. Desprovimento da apelação de William.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal; DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Reginaldo Santos Coutinho Junior para fixar as penas em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa pela prática do crime do art. 304 c. c. art. 299, na forma do art. 71 do Código Penal, e em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime do art. 304 c. c. art. 298, todos do Código Penal, somando a pena final 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos; NEGAR PROVIMENTO à apelação de William Francisco dos Santos e, DE OFÍCIO, reconhecer a incidência da atenuante da confissão para fixar as penas em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa pela prática do crime do art. 304 c. c. art. 299, na forma do art. 71 do Código Penal, e em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime do art. 304 c. c. art. 298, todos do Código Penal, somando a pena final 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos; DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Joelma Larissa Lima para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita e, DE OFÍCIO, reconhecer a incidência da atenuante da confissão para fixar a pena em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime do art. 304 c. c. art. 299 do Código Penal, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, mantidos os demais termos da sentença; DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Carlos Roberto de Lima Marinho para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita e, DE OFÍCIO, reconhecer a incidência da atenuante da confissão para fixar a pena em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime do art. 304 c. c. art. 299 do Código Penal, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, mantidos os demais termos da sentença; DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Ricardo Soares Gonçalves e, DE OFÍCIO, reconhecer a incidência da atenuante da confissão para fixar a pena em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime do art. 304 c. c. art. 299 do Código Penal, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/02/2019
Data da Publicação : 12/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73801
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-385 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D ART-71 ART-298 ART-299 ART-304
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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