main-banner

Jurisprudência


TRF3 0005069-87.2015.4.03.6104 00050698720154036104

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, CRFB. ENTIDADE BENEFICENTE. SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS DA LEI N.º 12.101/09. CUMPRIMENTO. 1. Em se tratando de contribuições, a Lei n.º 8.212/91, em seu art. 55, indicou determinados requisitos a serem cumpridos pela entidade beneficente de assistência social, a fim de ser concedida a imunidade prevista no § 7º do art. 195, da Constituição da República. 2. Aplicação do entendimento sufragado pela Suprema Corte, em repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 636.941/RS, quanto à possibilidade de lei ordinária regulamentar os requisitos e normas sobre a constituição e funcionamento das entidades de educação ou assistência (aspectos subjetivos ou formais), para fins de legitimar a concessão da imunidade tributária. Dessa forma, os requisitos formais para o gozo da imunidade podem perfeitamente ser veiculados por lei ordinária, sem qualquer ofensa ao art. 146, II, da Constituição. 3. O art. 55, da Lei n.º 8.212/91 foi expressamente revogado pela Lei n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009, que passou a exigir novos requisitos. 4. No caso concreto, a autora comprovou possuir Certificado de Entidade Beneficente de Assistência social válido (fl. 49 e 53); seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores e benfeitores não percebem remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente (art. 30 do Estatuto); aplica suas rendas, recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos (art. 32 do Estatuto) e não distribui resultado, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob qualquer forma (art. 33 do Estatuto). 5. Ademais, a autora trouxe, em mídia digital (fl. 31), certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, se comprometendo, estatutariamente, a manter escrituração contábil regular (art. 24, I e II do Estatuto). 6. Os requisitos de conservação da documentação em boa ordem pelo prazo de 10 anos e de cumprimento de obrigações acessórias, por se tratarem de obrigação de fazer, podem ser verificadas pela autoridade tributária, não podendo ser óbice ao gozo da imunidade, como bem entendeu o r. juízo a quo. 7. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : 28/03/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2209009
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-195 PAR-7 ART-146 INC-2 ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-55 LEG-FED LEI-12101 ANO-2009
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão