TRF3 0005069-87.2015.4.03.6104 00050698720154036104
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º,
CRFB. ENTIDADE BENEFICENTE. SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS DA LEI N.º
12.101/09. CUMPRIMENTO.
1. Em se tratando de contribuições, a Lei n.º 8.212/91, em seu art. 55,
indicou determinados requisitos a serem cumpridos pela entidade beneficente
de assistência social, a fim de ser concedida a imunidade prevista no §
7º do art. 195, da Constituição da República.
2. Aplicação do entendimento sufragado pela Suprema Corte, em repercussão
geral no Recurso Extraordinário n.º 636.941/RS, quanto à possibilidade de
lei ordinária regulamentar os requisitos e normas sobre a constituição
e funcionamento das entidades de educação ou assistência (aspectos
subjetivos ou formais), para fins de legitimar a concessão da imunidade
tributária. Dessa forma, os requisitos formais para o gozo da imunidade
podem perfeitamente ser veiculados por lei ordinária, sem qualquer ofensa
ao art. 146, II, da Constituição.
3. O art. 55, da Lei n.º 8.212/91 foi expressamente revogado pela Lei n.º
12.101, de 27 de novembro de 2009, que passou a exigir novos requisitos.
4. No caso concreto, a autora comprovou possuir Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência social válido (fl. 49 e 53); seus diretores,
conselheiros, sócios, instituidores e benfeitores não percebem remuneração,
vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente (art. 30 do Estatuto);
aplica suas rendas, recursos e eventual resultado operacional integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
(art. 32 do Estatuto) e não distribui resultado, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas de seu patrimônio, sob qualquer forma (art. 33
do Estatuto).
5. Ademais, a autora trouxe, em mídia digital (fl. 31), certificado
de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, se
comprometendo, estatutariamente, a manter escrituração contábil regular
(art. 24, I e II do Estatuto).
6. Os requisitos de conservação da documentação em boa ordem pelo prazo
de 10 anos e de cumprimento de obrigações acessórias, por se tratarem de
obrigação de fazer, podem ser verificadas pela autoridade tributária, não
podendo ser óbice ao gozo da imunidade, como bem entendeu o r. juízo a quo.
7. Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º,
CRFB. ENTIDADE BENEFICENTE. SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS DA LEI N.º
12.101/09. CUMPRIMENTO.
1. Em se tratando de contribuições, a Lei n.º 8.212/91, em seu art. 55,
indicou determinados requisitos a serem cumpridos pela entidade beneficente
de assistência social, a fim de ser concedida a imunidade prevista no §
7º do art. 195, da Constituição da República.
2. Aplicação do entendimento sufragado pela Suprema Corte, em repercussão
geral no Recurso Extraordinário n.º 636.941/RS, quanto à possibilidade de
lei ordinária regulamentar os requisitos e normas sobre a constituição
e funcionamento das entidades de educação ou assistência (aspectos
subjetivos ou formais), para fins de legitimar a concessão da imunidade
tributária. Dessa forma, os requisitos formais para o gozo da imunidade
podem perfeitamente ser veiculados por lei ordinária, sem qualquer ofensa
ao art. 146, II, da Constituição.
3. O art. 55, da Lei n.º 8.212/91 foi expressamente revogado pela Lei n.º
12.101, de 27 de novembro de 2009, que passou a exigir novos requisitos.
4. No caso concreto, a autora comprovou possuir Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência social válido (fl. 49 e 53); seus diretores,
conselheiros, sócios, instituidores e benfeitores não percebem remuneração,
vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente (art. 30 do Estatuto);
aplica suas rendas, recursos e eventual resultado operacional integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
(art. 32 do Estatuto) e não distribui resultado, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas de seu patrimônio, sob qualquer forma (art. 33
do Estatuto).
5. Ademais, a autora trouxe, em mídia digital (fl. 31), certificado
de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, se
comprometendo, estatutariamente, a manter escrituração contábil regular
(art. 24, I e II do Estatuto).
6. Os requisitos de conservação da documentação em boa ordem pelo prazo
de 10 anos e de cumprimento de obrigações acessórias, por se tratarem de
obrigação de fazer, podem ser verificadas pela autoridade tributária, não
podendo ser óbice ao gozo da imunidade, como bem entendeu o r. juízo a quo.
7. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2209009
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-195 PAR-7 ART-146 INC-2
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-55
LEG-FED LEI-12101 ANO-2009
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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