TRF3 0005069-91.2005.4.03.6119 00050699120054036119
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE CDA. NÃO
RECONHECIDA. AJUDA DE CUSTO PAGA DE FORMA HABITUAL. SEBRAE. INCRA. AGRAVO
INTERNO NEGADO PROVIMENTO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar, em síntese, que:
6. "A respeito da nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, a teor do
disposto no artigo 204, do CTN, reproduzido pelo artigo 3º, da Lei nº
6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris
tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a
cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
No caso concreto, a CDA acostada aos autos da execução fiscal preenche,
a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º,
da Lei nº 6.830/80, in verbis:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como,
sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a
disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o
crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo,
a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida
como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito
financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de
calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para
o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles
estiver apurado o valor da dívida.
Com efeito, verifica-se que foram especificados na CDA os fundamentos legais da
dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos,
não havendo qualquer vício que as nulifique.(...)
Ademais, conforme se depreende dos documentos juntados, houve
a individualização dos funcionários da empresa no procedimento
administrativo, o que possibilitou a defesa da empresa executada.
Cumpre ressaltar que dada a presunção de liquidez e certeza da CDA,
não é necessária a juntada do procedimento administrativo ou quaisquer
outros documentos, pois a certidão da divida ativa contém todos os dados
necessários para que o executado possa se defender. Cabe acrescentar que os
autos do procedimento administrativo ficam a disposição do contribuinte nas
dependências do órgão fiscal, podendo ser consultados a qualquer momento.
Da ajuda de custo
Alega a apelante que sobre os valores pagos aos funcionários transferidos
a título de ajuda de custo não deve incidir contribuição previdenciária.
Contudo, como bem analisado na r. sentença:
"De pronto é possível constatar que a ajuda de custo - aluguel serve
para fazer frente às despesas de IPTU, água, luz, TV a caba e independe da
comprovação de despesas realizadas pelo funcionário. Ademais, deferentemente
das parcelas previstas nas alíneas a e b, a ajuda de custo - aluguel não
era paga em uma única parcela, perdurando por até 3 anos.
A destinação da verba paga, assim como, a perpetuação no tempo, demonstram
que os valores lançados não resultaram meramente da transferência de local
de trabalho. Antes da transferência, do mesmo modo, o funcionário deveria
arcar com suas despesas de IPTU, água, luz, TV a cabo, etc., sem que por isso
recebesse qualquer adicional. Desta forma, tem-se que os valores recebidos
a título de ajuda de custo - aluguel têm nítido caráter remuneratório,
acrescentando-se ao patrimônio do funcionário."
Sendo assim, em razão da habitualidade que os valores eram pagos aos
funcionários, durante 3 anos e pagos todos os meses, é evidente a natureza
remuneratória, devendo incidir contribuição previdenciária.
Ademais, cumpre ressaltar que cabe a empresa provar a indispensabilidade
dos valores pagos a título de ajuda de custo - aluguel.
E nesse sentido já decidiu esta C. Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. AUTORIZADO PELO ARTIGO 557 DO CPC/1973. OFENSA À
CLÁUSULA DE RECRUSO DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DESTINADA AO SEBRAE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS
ENTIDADES "TERCEIRAS" - SEBRAE. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE.AUXÍLIO-CRECHE. ABONO ASSIDUIDADE
(PRÊMIO ASSIDUIDADE). INCIDÊNCIA: AUXÍLIO-MORADIA. HORAS
EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAL
DE TRANSFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS E DA MESMA
ESPÉCIE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC. PRAZO PRESCRICIONAL: CINCO
ANOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1 - Tratando-se de matéria julgada pelo STJ,
viável o julgamento monocrático, conforme autoriza o art. 557 do CPC/1973. 2
- Descabida, também, a alegação de que houve ofensa à cláusula de reserva
de plenário, insculpida no artigo 97, da Constituição, uma vez que a
decisão ora atacada baseou-se em jurisprudência pacificada do Superior
Tribunal de Justiça, que por sua vez apoia-se em precedentes do Supremo
Tribunal Federal. Ademais, em momento algum houve a negativa de vigência
de qualquer dispositivo legal em decorrência de sua desconformidade com
o texto constitucional, mas tão somente a interpretação sistemática
do ordenamento jurídico pátrio na solução da presente lide. 3 -
O auxílio-moradia, dada sua habitualidade, possui evidente natureza
remuneratória, assim, incide contribuição previdenciária. Precedentes. 4
- As tarefas de arrecadação e fiscalização das contribuições para
o denominado "Sistema S" foram atribuídas, inicialmente, ao INSS, por
força do disposto no art. 94 da Lei n. 8.212/1991. Posteriormente, tais
atribuições passaram à competência da Receita Federal do Brasil, por
força da Lei n. 11.457/2007. 5 - Cabe referir, ainda, que o reconhecimento
do litisconsórcio passivo necessário nas ações em se discute a
incidência de contribuição previdenciária, para o fim de integrar à
lide aproximadamente uma dezena de entes beneficiários, poderá acarretar
extrema dificuldade para o processamento dessas ações, tornando obrigatória
a necessidade de se realizar mais de uma dezena de intimações para cada
ato que envolva o direito dos ocupantes dos dois polos processuais. 6 -
Assim sendo, entende-se que as entidades integrantes do denominado "Sistema
S" possuem, no máximo, interesse jurídico reflexo, o que autorizaria a
intervenção como assistentes simples, nos processos em que se discute a
incidência de contribuição previdenciária. Precedentes. 7 - De rigor a
aplicação do mesmo entendimento para reconhecer a ilegitimidade passiva das
entidades terceiras e, por consequência, determinar a exclusão das entidades
terceiras (SEBRAE) do polo passivo da presente demanda. 8 - O adicional de
horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição
previdenciária. 9 - O mesmo raciocínio se aplica ao adicional noturno,
adicional de insalubridade e adicional de periculosidade que, por possuírem
evidente caráter remuneratório, sofrem a incidência da contribuição
previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. 10 - O STJ
pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C
do CPC, sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária nos
valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de
férias, salário-maternidade, aviso prévio indenizado e importância
paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. 11 - Os valores
percebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido
caráter indenizatório, não integram o salário-de-contribuição. Isto
porque, é pago com o escopo de substituir obrigação legal imposta pela
Consolidação das Leis do Trabalho que, em seu artigo 389. 12 - É assente
na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos
a título de abono-assiduidade (prêmio assiduidade). Precedentes. 13 -
o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela
qual incide contribuição previdenciária. 14 - No tocante ao adicional
de transferência, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui
caráter remuneratório. 15 - As conclusões referentes às contribuições
previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas
a terceiros (SEBRAE), uma vez que a base de cálculo destas também é
a folha de salários. 16 - O indébito pode ser objeto de compensação
com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de
mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto no art. 66
da Lei n. 8.383/91. A compensação nos moldes acima permanece válida
mesmo após a criação da Receita Federal do Brasil, pois o parágrafo
único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007, exclui o indébito relativo
às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do
art. 74 da Lei n. 9.430/96. Precedentes. 17 - O STF, no RE n. 561.908/RS,
da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de
repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional
de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 18 -
Resta consolidado o entendimento de que para as ações ajuizadas anteriormente
à vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de dez anos (tese dos cinco
+ cinco); para as ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC
118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional é de cinco anos. 19 -
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo
(Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os
créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do
art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução
CJF n. 267/2013. 20 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão
monocrática, nega-se provimento aos agravos legais." (TRF3, APELREEX
00226908020134036100, Primeira Turma, Relator Des. Fed. Hélio Nogueira,
data julgamento 04/04/2017, publicação 18/04/2017)
(...)
Da contribuição ao SEBRAE
Há muito as Cortes superiores definiram que a natureza das contribuições ao
SESC, SEBRAE, SESI, SENAI e SENAC, é de intervenção no domínio econômico
e, por isso, é exigível independentemente da caracterização da empresa
quanto a sua condição de pequeno ou grande porte.
Nesse sentido o STJ:
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO SESC, AO SEBRAE E AO
SENAC. RECOLHIMENTO PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES
DA CORTE.
1. Esta Corte é firme no entendimento de que "a contribuição para o SEBRAE
(§ 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90) configura intervenção no domínio
econômico, e, por isso, é exigível de todos aqueles que se sujeitam às
Contribuições para o SESC, sesi , SENAC e SENAI, independentemente do porte
econômico (micro, pequena, média ou grande empresa)." (AgRg no Ag 600795/PR,
Rel. Min.Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 24.10.2007). Precedentes.
2. "A jurisprudência renovada e dominante da Primeira Seção e da Primeira
e da Segunda Turma desta Corte se pacificou no sentido de reconhecer
a legitimidade da cobrança das contribuições sociais do SESC e SENAC
para as empresas prestadoras de serviços." (AgRg no AgRg no Ag 840946/RS,
Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29.08.2007).
3. Agravo regimental não-provido." (STJ, AgRg no Ag 998.999/SP,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26/11/2008)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS
DE VALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO
PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE . EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇOS DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE. EXIGIBILIDADE. TAXA
SELIC. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Segundo a jurisprudência firmada por ambas as Turmas integrantes da
Primeira Seção desta Corte, a aferição dos requisitos essenciais à
validade da CDA demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Na execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, cabe
exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência, para
afastar o Juízo relativamente competente.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da
exigibilidade da cobrança da contribuição ao SEBRAE, independentemente
do porte econômico, porquanto não vinculada a eventual contraprestação
dessas entidades.
4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no Ag 1130087/RS,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/08/2009)
De igual modo o STF:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. ENTIDADE DE GRANDE
PORTE. OBRIGATORIEDADE. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE
1. Autonomia da contribuição para o SEBRAE alcançando mesmo entidades que
estão fora do seu âmbito de atuação, dado o caráter de intervenção
no domínio econômico de que goza. Precedentes.
2. É legítima a disciplinação normativa mediante lei ordinária,
dado o tratamento dispensado à contribuição . 3. Agravo regimental
improvido." (STF, AI 650194 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJE 28-08-2009)
Da contribuição ao INCRA e ao FUNRURAL
Com relação à contribuição ao INCRA, o Decreto-Lei n.º 1.110/70
criou o INCRA, que recebeu todos os direitos, competência, atribuições
e responsabilidades do IBRA (Instituto Brasileiro de Reforma Agrária), do
INDA (Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário) e do Grupo Executivo
da Reforma Agrária (GERA), os quais foram extintos. Recebeu, inclusive, a
receita obtida através da arrecadação do adicional que antes era destinado
aos dois primeiros órgãos, de 0,2% incidente sobre a folha de salários,
para a manutenção do serviço de assistência ao trabalhador rural e para
custear os encargos de colonização e de reforma agrária.
O Decreto-Lei n.º 1.146/70 consolidou, em seu art. 3º, o adicional de 0,4%,
conforme previsto na Lei n.º 2.613/55, destinando 50% (0,2%) ao funrural e 50%
(0,2%) ao INCRA.
E a Lei Complementar n.º 11/71, em seu art. 15, II, elevou o adicional
para 2,6%, sendo que 2,4% foram destinados ao funrural a título
de contribuição previdenciária e o restante 0,2% ao INCRA. A base de
cálculo da contribuição permaneceu a mesma, bem como a sujeição passiva
do tributo - todos os empregadores -, conforme dispunha a Lei n.º 2.613/55,
que deu origem à contribuição em questão.
Ambas as contribuições foram recepcionadas pela nova ordem constitucional,
sendo que, com a edição da Lei n.º 7.787/89, foi suprimida somente a
contribuição ao funrural (art. 3º, § 1º). Também a Lei n.º 8.212/91,
editada com o objetivo de regulamentar o Plano de Custeio da Seguridade
Social, não dispôs acerca da contribuição ao INCRA, não interferindo
em sua arrecadação pelo INSS, que figura como mero órgão arrecadador,
sendo a receita destinada à autarquia agrária.
Vale lembrar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 770.451/SC,
após acirradas discussões, decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria
relativa à contribuição destinada ao INCRA.
Naquele julgamento discutiu-se a natureza jurídica da contribuição e
sua destinação constitucional e, após análise detida da legislação
pertinente, concluiu-se que a exação não teria sido extinta, subsistindo
até os dias atuais.
Em síntese, a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção,
caracteriza-se como contribuição especial de intervenção no domínio
econômico classificada doutrinariamente como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA
(CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149), bem como tem finalidade específica
(elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da
reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da
função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais
e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88).
Permanece, portanto, vigente a contribuição ao INCRA, com base no
Decreto-Lei n.º 1.146/70, tendo como sujeito passivo, desde a sua origem,
todas as empresas em geral. Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LEGITIMIDADE DO
INCRA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. EXIGIBILIDADE DO ADICIONAL
DE 0,2%. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que tanto o
INCRA como o INSS devem figurar no pólo passivo de demanda visando à
inexigibilidade da contribuição adicional ao INCRA .
Precedentes.
2. Firmou-se na 1ª Seção o entendimento de que a contribuição para o
INCRA tem, desde a sua origem (Lei 2.613/55, art. 6º, § 4º), natureza de
contribuição especial de intervenção no domínio econômico, não tendo
sido extinta nem pela Lei 7.789/89 e nem pelas Leis 8.212/91 e 8.213/91,
persistindo legítima a sua cobrança. (EResp 749.430/PR, Min. Eliana Calmon,
DJ de 18.12.2006).
3. Recurso especial a que se dá provimento." (STJ, 1ª Turma, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, RESP 1015905/RJ, j. 03/04/2008, fonte:
DJU de 05/05/2008)
Ademais, foi considerada legal como se verifica de decisão proferida em sede
de Recurso Repetitivo no REsp 977058/RS, que teve como Relator o Ministro
Luiz Fux (DJU 22/10/2008).
(...)
Ademais, como acima explanado, a contribuição ao funrural foi extinta pela
Lei nº 7.787/89, em conformidade com a nova ordem constitucional, unificando
as contribuições de urbanos e rurais, conferindo os mesmos benefícios.
Além disso, como bem observado pela MM. Juíza a quo "ante a evidente
improcedência do argumento, que a NFLD nº 35.467.975-9 se fundamenta
exclusivamente na Lei nº 8.212/91, ou seja, não se está a exigir FUNRURAL."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE CDA. NÃO
RECONHECIDA. AJUDA DE CUSTO PAGA DE FORMA HABITUAL. SEBRAE. INCRA. AGRAVO
INTERNO NEGADO PROVIMENTO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar, em síntese, que:
6. "A respeito da nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, a teor do
disposto no artigo 204, do CTN, reproduzido pelo artigo 3º, da Lei nº
6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris
tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a
cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
No caso concreto, a CDA acostada aos autos da execução fiscal preenche,
a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º,
da Lei nº 6.830/80, in verbis:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como,
sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a
disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o
crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo,
a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida
como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito
financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de
calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para
o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles
estiver apurado o valor da dívida.
Com efeito, verifica-se que foram especificados na CDA os fundamentos legais da
dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos,
não havendo qualquer vício que as nulifique.(...)
Ademais, conforme se depreende dos documentos juntados, houve
a individualização dos funcionários da empresa no procedimento
administrativo, o que possibilitou a defesa da empresa executada.
Cumpre ressaltar que dada a presunção de liquidez e certeza da CDA,
não é necessária a juntada do procedimento administrativo ou quaisquer
outros documentos, pois a certidão da divida ativa contém todos os dados
necessários para que o executado possa se defender. Cabe acrescentar que os
autos do procedimento administrativo ficam a disposição do contribuinte nas
dependências do órgão fiscal, podendo ser consultados a qualquer momento.
Da ajuda de custo
Alega a apelante que sobre os valores pagos aos funcionários transferidos
a título de ajuda de custo não deve incidir contribuição previdenciária.
Contudo, como bem analisado na r. sentença:
"De pronto é possível constatar que a ajuda de custo - aluguel serve
para fazer frente às despesas de IPTU, água, luz, TV a caba e independe da
comprovação de despesas realizadas pelo funcionário. Ademais, deferentemente
das parcelas previstas nas alíneas a e b, a ajuda de custo - aluguel não
era paga em uma única parcela, perdurando por até 3 anos.
A destinação da verba paga, assim como, a perpetuação no tempo, demonstram
que os valores lançados não resultaram meramente da transferência de local
de trabalho. Antes da transferência, do mesmo modo, o funcionário deveria
arcar com suas despesas de IPTU, água, luz, TV a cabo, etc., sem que por isso
recebesse qualquer adicional. Desta forma, tem-se que os valores recebidos
a título de ajuda de custo - aluguel têm nítido caráter remuneratório,
acrescentando-se ao patrimônio do funcionário."
Sendo assim, em razão da habitualidade que os valores eram pagos aos
funcionários, durante 3 anos e pagos todos os meses, é evidente a natureza
remuneratória, devendo incidir contribuição previdenciária.
Ademais, cumpre ressaltar que cabe a empresa provar a indispensabilidade
dos valores pagos a título de ajuda de custo - aluguel.
E nesse sentido já decidiu esta C. Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. AUTORIZADO PELO ARTIGO 557 DO CPC/1973. OFENSA À
CLÁUSULA DE RECRUSO DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DESTINADA AO SEBRAE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS
ENTIDADES "TERCEIRAS" - SEBRAE. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE.AUXÍLIO-CRECHE. ABONO ASSIDUIDADE
(PRÊMIO ASSIDUIDADE). INCIDÊNCIA: AUXÍLIO-MORADIA. HORAS
EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAL
DE TRANSFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS E DA MESMA
ESPÉCIE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC. PRAZO PRESCRICIONAL: CINCO
ANOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1 - Tratando-se de matéria julgada pelo STJ,
viável o julgamento monocrático, conforme autoriza o art. 557 do CPC/1973. 2
- Descabida, também, a alegação de que houve ofensa à cláusula de reserva
de plenário, insculpida no artigo 97, da Constituição, uma vez que a
decisão ora atacada baseou-se em jurisprudência pacificada do Superior
Tribunal de Justiça, que por sua vez apoia-se em precedentes do Supremo
Tribunal Federal. Ademais, em momento algum houve a negativa de vigência
de qualquer dispositivo legal em decorrência de sua desconformidade com
o texto constitucional, mas tão somente a interpretação sistemática
do ordenamento jurídico pátrio na solução da presente lide. 3 -
O auxílio-moradia, dada sua habitualidade, possui evidente natureza
remuneratória, assim, incide contribuição previdenciária. Precedentes. 4
- As tarefas de arrecadação e fiscalização das contribuições para
o denominado "Sistema S" foram atribuídas, inicialmente, ao INSS, por
força do disposto no art. 94 da Lei n. 8.212/1991. Posteriormente, tais
atribuições passaram à competência da Receita Federal do Brasil, por
força da Lei n. 11.457/2007. 5 - Cabe referir, ainda, que o reconhecimento
do litisconsórcio passivo necessário nas ações em se discute a
incidência de contribuição previdenciária, para o fim de integrar à
lide aproximadamente uma dezena de entes beneficiários, poderá acarretar
extrema dificuldade para o processamento dessas ações, tornando obrigatória
a necessidade de se realizar mais de uma dezena de intimações para cada
ato que envolva o direito dos ocupantes dos dois polos processuais. 6 -
Assim sendo, entende-se que as entidades integrantes do denominado "Sistema
S" possuem, no máximo, interesse jurídico reflexo, o que autorizaria a
intervenção como assistentes simples, nos processos em que se discute a
incidência de contribuição previdenciária. Precedentes. 7 - De rigor a
aplicação do mesmo entendimento para reconhecer a ilegitimidade passiva das
entidades terceiras e, por consequência, determinar a exclusão das entidades
terceiras (SEBRAE) do polo passivo da presente demanda. 8 - O adicional de
horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição
previdenciária. 9 - O mesmo raciocínio se aplica ao adicional noturno,
adicional de insalubridade e adicional de periculosidade que, por possuírem
evidente caráter remuneratório, sofrem a incidência da contribuição
previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. 10 - O STJ
pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C
do CPC, sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária nos
valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de
férias, salário-maternidade, aviso prévio indenizado e importância
paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. 11 - Os valores
percebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido
caráter indenizatório, não integram o salário-de-contribuição. Isto
porque, é pago com o escopo de substituir obrigação legal imposta pela
Consolidação das Leis do Trabalho que, em seu artigo 389. 12 - É assente
na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos
a título de abono-assiduidade (prêmio assiduidade). Precedentes. 13 -
o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela
qual incide contribuição previdenciária. 14 - No tocante ao adicional
de transferência, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui
caráter remuneratório. 15 - As conclusões referentes às contribuições
previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas
a terceiros (SEBRAE), uma vez que a base de cálculo destas também é
a folha de salários. 16 - O indébito pode ser objeto de compensação
com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de
mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto no art. 66
da Lei n. 8.383/91. A compensação nos moldes acima permanece válida
mesmo após a criação da Receita Federal do Brasil, pois o parágrafo
único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007, exclui o indébito relativo
às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do
art. 74 da Lei n. 9.430/96. Precedentes. 17 - O STF, no RE n. 561.908/RS,
da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de
repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional
de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 18 -
Resta consolidado o entendimento de que para as ações ajuizadas anteriormente
à vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de dez anos (tese dos cinco
+ cinco); para as ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC
118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional é de cinco anos. 19 -
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo
(Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os
créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do
art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução
CJF n. 267/2013. 20 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão
monocrática, nega-se provimento aos agravos legais." (TRF3, APELREEX
00226908020134036100, Primeira Turma, Relator Des. Fed. Hélio Nogueira,
data julgamento 04/04/2017, publicação 18/04/2017)
(...)
Da contribuição ao SEBRAE
Há muito as Cortes superiores definiram que a natureza das contribuições ao
SESC, SEBRAE, SESI, SENAI e SENAC, é de intervenção no domínio econômico
e, por isso, é exigível independentemente da caracterização da empresa
quanto a sua condição de pequeno ou grande porte.
Nesse sentido o STJ:
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO SESC, AO SEBRAE E AO
SENAC. RECOLHIMENTO PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES
DA CORTE.
1. Esta Corte é firme no entendimento de que "a contribuição para o SEBRAE
(§ 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90) configura intervenção no domínio
econômico, e, por isso, é exigível de todos aqueles que se sujeitam às
Contribuições para o SESC, sesi , SENAC e SENAI, independentemente do porte
econômico (micro, pequena, média ou grande empresa)." (AgRg no Ag 600795/PR,
Rel. Min.Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 24.10.2007). Precedentes.
2. "A jurisprudência renovada e dominante da Primeira Seção e da Primeira
e da Segunda Turma desta Corte se pacificou no sentido de reconhecer
a legitimidade da cobrança das contribuições sociais do SESC e SENAC
para as empresas prestadoras de serviços." (AgRg no AgRg no Ag 840946/RS,
Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29.08.2007).
3. Agravo regimental não-provido." (STJ, AgRg no Ag 998.999/SP,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26/11/2008)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS
DE VALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO
PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE . EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇOS DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE. EXIGIBILIDADE. TAXA
SELIC. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Segundo a jurisprudência firmada por ambas as Turmas integrantes da
Primeira Seção desta Corte, a aferição dos requisitos essenciais à
validade da CDA demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Na execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, cabe
exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência, para
afastar o Juízo relativamente competente.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da
exigibilidade da cobrança da contribuição ao SEBRAE, independentemente
do porte econômico, porquanto não vinculada a eventual contraprestação
dessas entidades.
4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no Ag 1130087/RS,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/08/2009)
De igual modo o STF:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. ENTIDADE DE GRANDE
PORTE. OBRIGATORIEDADE. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE
1. Autonomia da contribuição para o SEBRAE alcançando mesmo entidades que
estão fora do seu âmbito de atuação, dado o caráter de intervenção
no domínio econômico de que goza. Precedentes.
2. É legítima a disciplinação normativa mediante lei ordinária,
dado o tratamento dispensado à contribuição . 3. Agravo regimental
improvido." (STF, AI 650194 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJE 28-08-2009)
Da contribuição ao INCRA e ao FUNRURAL
Com relação à contribuição ao INCRA, o Decreto-Lei n.º 1.110/70
criou o INCRA, que recebeu todos os direitos, competência, atribuições
e responsabilidades do IBRA (Instituto Brasileiro de Reforma Agrária), do
INDA (Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário) e do Grupo Executivo
da Reforma Agrária (GERA), os quais foram extintos. Recebeu, inclusive, a
receita obtida através da arrecadação do adicional que antes era destinado
aos dois primeiros órgãos, de 0,2% incidente sobre a folha de salários,
para a manutenção do serviço de assistência ao trabalhador rural e para
custear os encargos de colonização e de reforma agrária.
O Decreto-Lei n.º 1.146/70 consolidou, em seu art. 3º, o adicional de 0,4%,
conforme previsto na Lei n.º 2.613/55, destinando 50% (0,2%) ao funrural e 50%
(0,2%) ao INCRA.
E a Lei Complementar n.º 11/71, em seu art. 15, II, elevou o adicional
para 2,6%, sendo que 2,4% foram destinados ao funrural a título
de contribuição previdenciária e o restante 0,2% ao INCRA. A base de
cálculo da contribuição permaneceu a mesma, bem como a sujeição passiva
do tributo - todos os empregadores -, conforme dispunha a Lei n.º 2.613/55,
que deu origem à contribuição em questão.
Ambas as contribuições foram recepcionadas pela nova ordem constitucional,
sendo que, com a edição da Lei n.º 7.787/89, foi suprimida somente a
contribuição ao funrural (art. 3º, § 1º). Também a Lei n.º 8.212/91,
editada com o objetivo de regulamentar o Plano de Custeio da Seguridade
Social, não dispôs acerca da contribuição ao INCRA, não interferindo
em sua arrecadação pelo INSS, que figura como mero órgão arrecadador,
sendo a receita destinada à autarquia agrária.
Vale lembrar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 770.451/SC,
após acirradas discussões, decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria
relativa à contribuição destinada ao INCRA.
Naquele julgamento discutiu-se a natureza jurídica da contribuição e
sua destinação constitucional e, após análise detida da legislação
pertinente, concluiu-se que a exação não teria sido extinta, subsistindo
até os dias atuais.
Em síntese, a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção,
caracteriza-se como contribuição especial de intervenção no domínio
econômico classificada doutrinariamente como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA
(CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149), bem como tem finalidade específica
(elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da
reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da
função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais
e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88).
Permanece, portanto, vigente a contribuição ao INCRA, com base no
Decreto-Lei n.º 1.146/70, tendo como sujeito passivo, desde a sua origem,
todas as empresas em geral. Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LEGITIMIDADE DO
INCRA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. EXIGIBILIDADE DO ADICIONAL
DE 0,2%. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que tanto o
INCRA como o INSS devem figurar no pólo passivo de demanda visando à
inexigibilidade da contribuição adicional ao INCRA .
Precedentes.
2. Firmou-se na 1ª Seção o entendimento de que a contribuição para o
INCRA tem, desde a sua origem (Lei 2.613/55, art. 6º, § 4º), natureza de
contribuição especial de intervenção no domínio econômico, não tendo
sido extinta nem pela Lei 7.789/89 e nem pelas Leis 8.212/91 e 8.213/91,
persistindo legítima a sua cobrança. (EResp 749.430/PR, Min. Eliana Calmon,
DJ de 18.12.2006).
3. Recurso especial a que se dá provimento." (STJ, 1ª Turma, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, RESP 1015905/RJ, j. 03/04/2008, fonte:
DJU de 05/05/2008)
Ademais, foi considerada legal como se verifica de decisão proferida em sede
de Recurso Repetitivo no REsp 977058/RS, que teve como Relator o Ministro
Luiz Fux (DJU 22/10/2008).
(...)
Ademais, como acima explanado, a contribuição ao funrural foi extinta pela
Lei nº 7.787/89, em conformidade com a nova ordem constitucional, unificando
as contribuições de urbanos e rurais, conferindo os mesmos benefícios.
Além disso, como bem observado pela MM. Juíza a quo "ante a evidente
improcedência do argumento, que a NFLD nº 35.467.975-9 se fundamenta
exclusivamente na Lei nº 8.212/91, ou seja, não se está a exigir FUNRURAL."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/02/2019
Data da Publicação
:
22/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1318544
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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