TRF3 0005075-87.2007.4.03.6100 00050758720074036100
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO:
NÃO CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA TR:
LEGALIDADE. SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CES. EXPRESSA
PREVISÃO CONTRATUAL. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ELABORAÇÃO DE CONTA EM
SEPARADO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH. Essa proteção, porém, não é absoluta e
deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente
a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva
onerosidade da obrigação pactuada. Precedente.
2. A teoria da imprevisão, presente na norma do artigo 478 do Código Civil,
somente pode ser invocada se ocorrido um fato extraordinário e imprevisível,
que afete o equilíbrio contratual e gere onerosidade excessiva. Assim,
não é qualquer fato que permite a revisão contratual com base nessa
teoria. Precedente.
3. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADIn nº 493/DF, para
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º
e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos,
todos da Lei nº 8.177, de 01 de maio de 1991. Assim, não houve proibição
de ser utilizada a TR como índice de correção, mas apenas impedimento à
aplicação da TR no lugar de índices de correção monetária estipulados
em contratos antes da Lei nº 8.177/1991.
4. A matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 295: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada.
5. Sendo estabelecido em contrato o índice aplicável às cadernetas de
poupança, é legítima a utilização da TR como índice de correção
monetária do saldo devedor, mesmo naqueles firmados anteriormente à
vigência da Lei nº 8.177/1991. Precedente obrigatório.
6. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois protege
as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo, que, em regra,
tem duração prolongada.
7. Não houve, por parte dos apelantes, demonstração da existência
de abuso na cobrança do prêmio do seguro, ou que tenha havido qualquer
discrepância em relação àquelas praticadas no mercado, não merecendo
reforma a sentença quanto a este ponto. Precedente.
8. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi instituído pela
Resolução 36/69 do Conselho de Administração do extinto BNH, com amparo
no artigo 29, inciso III, da Lei nº 4.380/1964, em razão da necessidade de
se corrigir distorções decorrentes da aplicação do Plano de Equivalência
Salarial no reajuste das prestações, uma vez que, por imposição legal,
aplicava-se coeficiente de atualização diverso na correção do saldo
devedor do valor emprestado.
9. Posteriormente, aludido Coeficiente foi normatizado por Resoluções
do Banco Central do Brasil, como as de n. 1.361, de 30 de julho de 1987,
e 1.446, de 05 de janeiro de 1988.
10. É legítima a cobrança do CES, se há previsão no contrato
firmado. Precedente.
11. Extrai-se dos documentos acostados aos autos que a CEF respeitou os
critérios de reajuste das prestações e do saldo devedor, por meio da
utilização da Tabela Price, não restando caracterizada a capitalização
ilegal de juros. Ademais, a correção do saldo devedor deve ocorrer
antes da amortização das prestações, a fim de que seja mantido o
valor real do dinheiro emprestado, não caracterizando violação da regra
contratual. Precedente.
12. A amortização negativa do saldo devedor é fenômeno que ocorre nos
casos em que há discrepância entre o critério de correção monetária
do saldo devedor e a atualização das prestações mensais, de acordo com
a variação salarial da categoria profissional do mutuário, definidos no
Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP.
13. Se as prestações são corrigidas por índices inferiores àqueles
utilizados para a atualização do saldo devedor, haveria uma tendência,
com o passar do tempo, de que o valor pago mensalmente não fosse suficiente
sequer para cobrir a parcela referente aos juros, o que, por consequência,
também não amortizaria o principal, ocorrendo o que se convencionou
denominar amortização negativa.
14. Dessa forma, o residual de juros não pagos é incorporado ao saldo devedor
e, sobre ele, incide nova parcela de juros na prestação subsequente, o
que configura anatocismo, prática abolida pelo ordenamento jurídico pátrio.
15. Para se evitar tal situação, que onera por demais o mutuário, adotou-se
a prática de se determinar a realização de conta em separado quando da
ocorrência de amortização negativa, incidindo sobre esses valores somente
correção monetária e sua posterior capitalização anual.
16. Assim, sendo os juros não pagos integrados ao saldo devedor, em conta
separada, e submetidos à atualização monetária, tem-se por descabida
qualquer alegação de ofensa às normas que preveem a imputação do
pagamento dos juros antes do principal.
17. Não há dúvidas quanto à legitimidade desta conduta, considerando-se
que a cobrança de juros sobre juros é vedada nos contratos de financiamento
regulados pelo Sistema Financeiro de Habitação, mesmo que livremente
pactuada entre as partes contratantes, conforme dispõe a Súmula 121 do
Supremo Tribunal Federal: É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada. Precedente.
18. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
19. Apelações improvidas.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO:
NÃO CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA TR:
LEGALIDADE. SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CES. EXPRESSA
PREVISÃO CONTRATUAL. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ELABORAÇÃO DE CONTA EM
SEPARADO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH. Essa proteção, porém, não é absoluta e
deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente
a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva
onerosidade da obrigação pactuada. Precedente.
2. A teoria da imprevisão, presente na norma do artigo 478 do Código Civil,
somente pode ser invocada se ocorrido um fato extraordinário e imprevisível,
que afete o equilíbrio contratual e gere onerosidade excessiva. Assim,
não é qualquer fato que permite a revisão contratual com base nessa
teoria. Precedente.
3. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADIn nº 493/DF, para
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º
e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos,
todos da Lei nº 8.177, de 01 de maio de 1991. Assim, não houve proibição
de ser utilizada a TR como índice de correção, mas apenas impedimento à
aplicação da TR no lugar de índices de correção monetária estipulados
em contratos antes da Lei nº 8.177/1991.
4. A matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 295: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada.
5. Sendo estabelecido em contrato o índice aplicável às cadernetas de
poupança, é legítima a utilização da TR como índice de correção
monetária do saldo devedor, mesmo naqueles firmados anteriormente à
vigência da Lei nº 8.177/1991. Precedente obrigatório.
6. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois protege
as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo, que, em regra,
tem duração prolongada.
7. Não houve, por parte dos apelantes, demonstração da existência
de abuso na cobrança do prêmio do seguro, ou que tenha havido qualquer
discrepância em relação àquelas praticadas no mercado, não merecendo
reforma a sentença quanto a este ponto. Precedente.
8. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi instituído pela
Resolução 36/69 do Conselho de Administração do extinto BNH, com amparo
no artigo 29, inciso III, da Lei nº 4.380/1964, em razão da necessidade de
se corrigir distorções decorrentes da aplicação do Plano de Equivalência
Salarial no reajuste das prestações, uma vez que, por imposição legal,
aplicava-se coeficiente de atualização diverso na correção do saldo
devedor do valor emprestado.
9. Posteriormente, aludido Coeficiente foi normatizado por Resoluções
do Banco Central do Brasil, como as de n. 1.361, de 30 de julho de 1987,
e 1.446, de 05 de janeiro de 1988.
10. É legítima a cobrança do CES, se há previsão no contrato
firmado. Precedente.
11. Extrai-se dos documentos acostados aos autos que a CEF respeitou os
critérios de reajuste das prestações e do saldo devedor, por meio da
utilização da Tabela Price, não restando caracterizada a capitalização
ilegal de juros. Ademais, a correção do saldo devedor deve ocorrer
antes da amortização das prestações, a fim de que seja mantido o
valor real do dinheiro emprestado, não caracterizando violação da regra
contratual. Precedente.
12. A amortização negativa do saldo devedor é fenômeno que ocorre nos
casos em que há discrepância entre o critério de correção monetária
do saldo devedor e a atualização das prestações mensais, de acordo com
a variação salarial da categoria profissional do mutuário, definidos no
Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP.
13. Se as prestações são corrigidas por índices inferiores àqueles
utilizados para a atualização do saldo devedor, haveria uma tendência,
com o passar do tempo, de que o valor pago mensalmente não fosse suficiente
sequer para cobrir a parcela referente aos juros, o que, por consequência,
também não amortizaria o principal, ocorrendo o que se convencionou
denominar amortização negativa.
14. Dessa forma, o residual de juros não pagos é incorporado ao saldo devedor
e, sobre ele, incide nova parcela de juros na prestação subsequente, o
que configura anatocismo, prática abolida pelo ordenamento jurídico pátrio.
15. Para se evitar tal situação, que onera por demais o mutuário, adotou-se
a prática de se determinar a realização de conta em separado quando da
ocorrência de amortização negativa, incidindo sobre esses valores somente
correção monetária e sua posterior capitalização anual.
16. Assim, sendo os juros não pagos integrados ao saldo devedor, em conta
separada, e submetidos à atualização monetária, tem-se por descabida
qualquer alegação de ofensa às normas que preveem a imputação do
pagamento dos juros antes do principal.
17. Não há dúvidas quanto à legitimidade desta conduta, considerando-se
que a cobrança de juros sobre juros é vedada nos contratos de financiamento
regulados pelo Sistema Financeiro de Habitação, mesmo que livremente
pactuada entre as partes contratantes, conforme dispõe a Súmula 121 do
Supremo Tribunal Federal: É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada. Precedente.
18. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
19. Apelações improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1748605
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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